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terça-feira, 30 de junho de 2009

Rendas de aluguer de casa - deduções à colecta (Irs)

"Com a concessão do crédito à habitação mais difícil, muitas famílias estão a virar-se para o mercado do arrendamento.
Em termos de dedução à colecta, existe a ideia generalizada de que apenas os juros e a amortização da divida para a compra de habitação, é passível de dedução à colecta.
Na realidade as rendas pagas para habitação própria permanente resultante de contratos de arrendamento, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, são igualmente passíveis de dedução à colecta, existindo um campo próprio para o efeito no Anexo H, que é o campo 806.
As importâncias a deduzir, são líquidas de quaisquer subsídios ou comparticipações estatais para rendas.
Por outro lado, embora ainda não seja um produto muito utilizado pelas famílias portuguesas, também é possível a dedução das rendas relativas a contrato de locação financeira relativo a imóveis de habitação própria permanente na parte que não constitui amortização do capital em divida.
Estas deduções à colecta têm como limite 586 euros para o ano de 2009."

Fonte:João Antunes no Conselho Fiscal da TSF/CTOC de 30 de Junho de 2009

1 comentário:

Anónimo disse...

O que acontece quando se é proprietário de um imóvel, mas se paga uma renda por se estar deslocado?