Viajar* A Sorte* The Google* Soft.Download* Print-suport* Info_Dicas* Saúde* Simular* Escapas* na Horta* na Cozinha*

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Contratos de construção - tratamento fiscal

Tendo sido suscitadas dúvidas quanto ao tratamento fiscal dos contratos de construção face à nova redacção do art.º 19.º do Código do IRC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, a DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS emitiu esclarecimentos conforme o descrito na CIRCULAR Nº 8/2010

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Portaria n.º 467/2010, fixa valores base para custos de depreciação

Nova Portaria n.º 467/2010, "define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas"
...
"Por meio da presente portaria, introduz-se uma diferenciação no relevo fiscal dos gastos suportados com a aquisição de veículos favorecendo o recurso, por parte das empresas, à utilização de automóveis movidos exclusivamente a energia eléctrica, por comparação com a utilização de automóveis convencionais,..."

Neste sentido, não serão aceites como custos, nomeadamente, as depreciações efectuadas sobre os valores de aquisição excedentes a cada um dos seguintes montantes:
-no excedente a 40.000,00 € - para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data.
-------------------------------------
A partir de 2011:
- no excedente a 45.000,00 € - relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- no excedente a 30.000,00 € - relativamente ás restantes viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
-------------------------------------
A partir de 2012:
- no excedente a 50.000,00 € relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- no excedente a 25.000,00 € relativamente às restantes viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.

Informação que não dispensa a consulta á referida Portaria nº 467/2010 de 07 de Julho
..

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Lei n.º 12-A/2010- Medidas adicionais de consolidação orçamental

Lei n.º 12-A/2010 de 30 de Junho
Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Entre as várias medidas permitimo-nos chamar a atenção para as seguintes:

Medidas fiscais
...
-Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
-Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
-Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
-Imposto do selo
-Imposto especiais de consumo
...
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (01 de Julho de 2010), salvo o disposto nos números seguintes.
2 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto -Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando -se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 — O disposto nos artigos 11.º (Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos) 12.º (Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados) produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

Ver Lei n.º 12-A/2010