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quarta-feira, 30 de março de 2016

Orçamento do Estado para 2016 - Lei nº 7-A/2016

https://dre.pt/application/conteudo/73958532

quinta-feira, 24 de março de 2016

RAL - empresas obrigadas a divulgar

 "A Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o novo enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.
Este diploma estabelece novas regras para as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e também obrigações para as empresas.
O prazo para adaptação a estas novas regras termina no dia 23 de março de 2016.
Como é que uma empresa sabe qual é a Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo) que deve indicar aos consumidores?
O local da celebração do contrato de compra e venda de um bem ou da prestação de serviços, que em regra coincide com o local do estabelecimento, determina o centro de arbitragem competente."
 
No sitio do Portal do Consumidor pode consultar as
 
 
 

terça-feira, 22 de março de 2016

OCC - TV

A WEB TV dos Contabilistas Certificados

http://otoc.tv/pt/

Acesso  OCC TV

quinta-feira, 17 de março de 2016

Aviso nº 87/2016 - Juros de dívidas ao Estado

Aviso n.º 87/2016
 
 
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, fixa -se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,168 %.
2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2016, inclusive.

ver Aviso nº 87/2016

Notas associadas:
http://clubedostoc.blogspot.pt/2012/03/dividas-fiscais.html

Como calcular os juros
 Até 31 de dezembro de cada ano é fixada a taxa de juros de mora a vigorar no ano civil seguinte.
Durante vários anos vigorou a taxa de 1% calculada ao mês mas hoje as regras são diferentes,
"Assim, para 2016, a taxa está fixada em 5,168%. E é com base nesta taxa que vai calcular os juros de mora a pagar por dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas. Como? Veja de seguida.
Estes são os dados de que vai necessitar para calcular os juros de mora:
  • quantia em dívida
  • taxa de juros de mora em vigor
  • nº de dias de incumprimento
Tenha em atenção que apenas conta até ao último dia do mês anterior ao pagamento.
Reunidas estas informações, basta aplicar a seguinte fórmula:
(Montante em dívida x taxa de juros de mora) / 365 dias x nº de dias de atraso"
Em Economias

Calculadora:
Calculadora de juros HPJuríca

segunda-feira, 7 de março de 2016

Dispensa de garantia em planos prestacionais

A Proposta de Lei nº12/XIII - Orçamento do Estado para 2016 cuja entrada em vigor se espera acontecer a 1 de abril próximo,  prevê no seu Artigo 160º , a

"Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações"

1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:
a)       Proceder ao pagamento atempado das prestações;
b)       Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
c)        Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
 
Consultar Proposta de Lei nº 12/XIII (html, com legislação associada)