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terça-feira, 18 de outubro de 2016

O Orçamento do Estado para 2017

https://www.oe2017.gov.pt/

Segundo o Governo de Portugal, o Orçamento do Estado para 2017 "é um orçamento equilibrado e justo, que cumpre o programa do Governo e os compromissos internacionais"

Veja tudo aqui (sítio criado exclusivamente para "explicar" o futuro orçamento)

Notas atualizadas:
18 de outubro 2016 Forum TSF dedicado ao Orçamento com a presença de Paula Franco da OCC

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Trabalhadores Independentes e ... as novas quotizações

Já se "trabalha" na revisão "prevista ao Regime dos Trabalhadores Independentes para que a base de cálculo das quotizações e contribuições seja constituída pelos rendimentos efetivamente auferidos, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações, bem como proceder aos desenvolvimentos
de aplicações necessárias à integração e atualização em outros sistemas conexos."

Disso dá conta a Portaria n.º 322/2016 do Ministério das Finanças que autoriza o Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de sofware para a implementação do Novo Regime dos Trabalhadores Independentes.

Em 30 de março de 2016 já a Lei do Orçamento do Estado impunha essa revisão no seu Artigo 76º  ( Lei nº 7-A/2016 )

"Artigo 76.º
Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
1 — Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo
como referencial os meses mais recentes de remunerações.
2 — Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho."

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Inspeção Periódica automóvel - documentos de substituição

De acordo com a Deliberação n.º 1572/2016 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P, nos casos em que os veículos se apresentam a inspeção com os documentos de substituição;

"2 — Só são considerados válidos para efeitos do disposto no número anterior, os documentos de substituição abaixo indicados e nas condições seguintes:
a) Impresso IMT modelo 9 ou Guia comprovativa de pedido do Certificado de Matricula que contenha a indicação das características do veículo, incluindo o respetivo número do quadro, validado por um serviço deste Instituto;
b) Comprovativo de apresentação, emitido por serviço do IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, com a indicação «Certificado provisório », validado por serviço daquele Instituto;
c) Guia de substituição emitida pela ANSR, PSP ou GNR."

ver Deliberação n.º 1572/2016

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Desempregados e a apresentação quinzenal - retificação à Lei nº 34/2016

"ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 19/2016
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara -se que a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego
dos trabalhadores por conta de outrem), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 24 de agosto de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:"

Legislação associada:
Lei 34/2016
Decreto-Lei 220/2006

Informações financeiras e as novas regras - Decreto-Lei nº 64/2016

"O presente decreto -lei estabelece novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, definindo, por um lado, as regras complementares para a implementação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal .....
... e, por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação ..."
Ver Decreto-Lei nº 64/2016

Sumário:
CAPITULO I
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras (ANEXO I)
CAPITULO II
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
(Aditados os artigos 4.º -A, 4.º -B, 4.º -C, 4.º -D, 4.º -E, 4.º -F, 4.º -G, 4.º -H, 4.º -I, 7.º -A, 7.º -B, 7.º -C, 7.º -D e 16.º -A,)
Artigo 6.º
Aditamento de anexo ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio (ANEXO II)
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
CAPITULO III
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 9.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 10.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária e Aduaneira
CAPITULO IV
Artigo 11.º
Fontes auxiliares à interpretação das normas
Artigo 12.º
Norma transitória
Artigo 13.º
Republicação (Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio) ANEXO III
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais - Portaria n.º 261/2016

"... nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (que aprova as bases gerais do sistema de segurança social) , com a redação dada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 167 -E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de
dezembro de 2016"
...

ver Portaria nº 261/2016 de 7 de outubro

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Procedimentos para a aplicação do REAID - Portaria n.º 259/2016

..."Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos para a aplicação do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós -emprego
ou a longo prazo de empregados (REAID), aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, nomeadamente no que respeita ao controlo e utilização do crédito tributário.
Artigo 2.º
Confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário
Artigo 3.º
Processo de documentação fiscal
Artigo 4.º
Compensação das dívidas tributárias por iniciativa do sujeito passivo
Artigo 5.º
Reembolso do crédito tributário
Artigo 6.º
Norma transitória
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ver Portaria nº 259/2016 de 4 de outubro