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quarta-feira, 25 de abril de 2018

Regime contributivo dos trabalhadores independentes - Decreto Lei nº 2/2018

O decreto-lei nº 2/2018 entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Norma transitória
1 — Até ao início da produção de efeitos das alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, previstas no presente decreto -lei, mantém -se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017.
(As contribuições à Segurança Social)

As regras sobre as entidades contratantes e a sua taxa contributiva produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Nomeadamente;
Artigo 140.º
[...]
1 — As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

Artigo 168º 
...
7 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
b) 7 % nas restantes situações
................

O que é?
Este decreto-lei define novas regras para as contribuições para a Segurança Social feitas por:
-trabalhadores independentes
-entidades que contratam trabalhadores independentes.

O que vai mudar?
Altera-se a forma de:
-apurar o rendimento relevante e calcular o valor da contribuição que os trabalhadores independentes pagam mensalmente à Segurança Social
-calcular o valor da contribuição das entidades contratantes e as regras de isenção de contribuir para a segurança social.
-O rendimento relevante é a parte dos rendimentos que é tida em conta para calcular a contribuição devida à Segurança Social.

Altera-se a forma de apurar o rendimento relevante e calcular a contribuição
1. Deixa de haver escalões.

No final de cada trimestre, os trabalhadores independentes declaram na segurança social direta o valor dos rendimentos de vendas e prestação de serviços do trimestre anterior. A contribuição a pagar nos três meses seguintes é calculada com base nos rendimentos que tiveram nos três meses anteriores.

Para calcular o valor da contribuição a pagar, é aplicada uma taxa contributiva ao rendimento relevante.

O rendimento relevante corresponde a:

70 % do valor dos rendimentos relativos a prestação de serviços
20 % do valor dos rendimentos relativos a produção e venda de bens
20 % do valor dos rendimentos de serviços relacionados com atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
A contribuição a pagar em cada mês, durante os três meses seguintes, é 1/3 do valor total apurado em cada declaração trimestral.

Em janeiro do ano seguinte, o trabalhador independente pode corrigir os valores declarados durante o ano anterior ou declarar valores em falta.

Depois, é feita a comparação com o valor declarado às finanças e, se houver diferenças, é apurado o valor pago a mais ou a menos.

Só é tido em conta para calcular o valor da contribuição o rendimento relevante mensal até ao limite de 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Se o rendimento mensal a ter em conta para calcular a contribuição for superior a 4 vezes o valor do IAS e o trabalhador também tiver rendimentos de trabalho dependente, a contribuição a pagar será calculada com base apenas na parte do rendimento que ultrapassar esse valor.
Se o trabalhador tiver contabilidade organizada, o cálculo é feito com base no valor de 1/12 do lucro tributável apurado no ano civil anterior. No entanto, o valor mínimo para fazer o cálculo não pode ser inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
Além dos rendimentos declarados à Segurança Social, são tidas em conta as declarações feitas às Finanças.
2. Quando fazem a declaração, os trabalhadores podem optar por fixar um rendimento relevante superior ou inferior até 25 % àquele que resultar do cálculo dos rendimentos que declararam, se quiserem ter mais descontos para a Segurança Social.
3. Define-se um montante mínimo de 20 € por mês, que deve ser usado como base para calcular as contribuições mesmo quando não houver rendimentos. Isso garante que o trabalhador está sempre protegido, porque nunca deixa de fazer descontos para a Segurança Social.
4. As pessoas que tenham de pagar a contribuição por serem casadas com trabalhadores independentes e trabalharem com eles pagam o correspondente a 70 % do rendimento da/o trabalhadora/or independente com quem sejam casadas - até ao limite de 1,5 vezes o valor do IAS.

Essas pessoas também podem pedir que lhes seja fixado um rendimento até 20 % mais baixo ou mais alto do que o que for calculado - desde que não seja mais alto que o rendimento da/o trabalhadora/or independente com quem são casadas. Desta forma, podem escolher fazer mais ou menos descontos para a Segurança Social.

Há novas regras para quem contrata trabalhadores independentes

Alteram-se as regras sobre as contribuições a pagar por quem contrata trabalhadores independentes e lhes paga mais de 50 % do total dos rendimentos do trabalhador independente.

Chama-se entidades contratantes a quem contrata um trabalhador independente nestas condições. Estas entidades também são responsáveis por fazer uma contribuição para a Segurança Social.

Mudam-se as taxas aplicadas para calcular a contribuição a pagar

Aplica-se ao rendimento relevante uma taxa de 21,4 % para calcular o valor da contribuição a pagar.

A taxa é de 25,2 % para:
-empresários em nome individual e pessoas com quem são casados
-donos de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e pessoas com quem forem casados.
As entidades contratantes têm de pagar uma contribuição no valor de:
10 % dos rendimentos relevantes declarados pelos trabalhadores, se forem responsáveis por mais de 80 % dos rendimentos deles
7 % dos rendimentos relevantes declarados pelos trabalhadores, se forem responsáveis por 50 % a 80 % dos rendimentos deles.
Alteram-se as regras sobre os trabalhadores isentos de pagar a contribuição

Há trabalhadores independentes que não têm de pagar a contribuição para a Segurança Social.

Estão isentos os trabalhadores independentes que:
1) também trabalhem por conta de outrem e tenham um rendimento mensal no último trimestre inferior a quatro vezes o valor do IAS, se reunirem todas as condições seguintes:
o trabalho dependente e independente ser prestado a entidades diferentes
o trabalho por conta de outrem ter um regime de proteção social que cubra todas as eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
o valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social ser, pelo menos, igual ao valor do IAS.
2) recebam pensões por invalidez ou velhice de outro regime de proteção social e a sua atividade profissional possa ser legalmente acumulada com essas pensões
3) recebam pensões por risco profissional e tenham uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %
4) no ano anterior tenham pago contribuições para a segurança social pelo valor mínimo de 20 €.

Altera-se a lista de trabalhadores sujeitos a estas regras

As regras sobre contribuições de trabalhadores independentes não se aplicam a quem só tenha rendimentos de trabalho independente que resultem do alojamento local em moradia ou apartamento.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
garantir mais equilíbrio entre os deveres e os direitos contributivos dos trabalhadores independentes
melhorar a proteção social dos trabalhadores independentes
tornar mais claro para os trabalhadores independentes quais são os benefícios sociais de contribuir para a segurança social
criar uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e a segurança social
reforçar a repartição do esforço contributivo entre os trabalhadores independentes e a entidade que os contrata, quando os rendimentos do trabalhador dependam total ou fortemente dessa entidade
combater as relações de trabalho precárias, promovendo o desenvolvimento social.

Quando entra em vigor?
-Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
-As regras sobre as entidades contratantes e a sua taxa contributiva produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

fonte:DRE Decreto Lei nº 2/2018

Legislação associada:
Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro,
Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro,
Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de dezembro
Lei 55 -A/2010, de 31 de dezembro,
Lei 64 -B/2011, de 30 de dezembro,
Lei 20/2012, de 14 de maio,
Lei 66 -B/2012, de 31 de dezembro,
Lei 83 -C/2013, de 31 de dezembro,
Lei 82 -B/2014, de 31 de dezembro,
Lei 42/2016, de 28 de dezembro,
Lei 93/2017, de 1 de agosto.

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