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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Segurança Social - Atribuição de NISS NA HORA a cidadãos estrangeiros

"A partir de janeiro (2020), os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal que pretendam iniciar a sua atividade profissional passam a ter acesso ao serviço “NISS NA HORA" que atribui, no momento, o Número de Identificação da Segurança Social. "

Ver na fonte:
Instituto da Segurança Social notícias
Guia Prático de Atribuição de NISS NA HORA a Cidadãos Estrangeiros

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020

Proposta de Orçamento do Estado para 2020 aos olhos da Ordem dos Contabilistas Certificados
...
"A Ordem preparou uma síntese, dividida em 12 capítulos, sobre o que muda e as principais implicações ao nível dos impostos e outras áreas relacionadas, como a segurança social e o procedimento e processo tributário.

Um trabalho que visa alertar os contabilistas certificados para alguns dos aspetos mais relevantes do documento que vai guiar a ação das famílias, das empresas e do país, em 2020."
...
Ver análise da OCC

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

RCBE - Registo ainda pode ser efetuado sem penalizações

Em Comunicado oficial, disponível no sitio justiça.gov.pt, que aborda, nomeadamente, o "Balanço da submissão das declarações de beneficiário efetivo no RCBE" pode ler-se que, "embora o prazo de entrega das declarações do beneficiário efetivo, pelas entidades sujeitas ao RCBE, tenha terminado, as entidades que não o fizeram poderão ainda submeter a sua declaração online, de forma gratuita.

O mesmo Comunicado lembra ainda que, "entre 1 de outubro de 2018 e 30 de novembro de 2019, mais de 425 mil entidades apresentaram a declaração do beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)."

Ver Comunicado do IRN



quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Ordem dos Contabilistas Certificados apresenta proposta de alterações legislativas ao SEAF

A Ordem dos Contabilistas Certificados "apresentou ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um conjunto de propostas de alterações legislativas em matérias fiscais."

Entre as quais:
1) Aperfeiçoamento legislativo do Regime Geral das Infrações Tributárias (artigos 29.º e 32.º)
Artigo 29.º - Direito à redução das coimas
Proposta:
Que sejam harmonizados com disposto no artigo 55.º do mesmo Código, nomeadamente , do n.º 1,  "sempre que uma contraordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contraordenação será suspenso depois de instaurado
ou finda a instrução."

Artigo 32.º - Dispensa e atenuação especial das coimas
Nova redação proposta:
 1)Para além dos casos especialmente previstos na lei, não poderá ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
-a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
-b) Estar regularizada a falta cometida;
-c) (eliminar)
2) Nas situações em que não possa ser aplicado o número anterior por ter existido prejuízo efetivo à receita tributária, a coima é especialmente atenuada no caso de o infrator regularizar a situação tributária.

2) Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos (artigo 24.º da LGT)
Nova redação proposta para o nº 3 do Artº 24º:
3) A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos contabilistas certificados em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

3) Liquidação do pagamento por conta em IRC pela AT
A Ordem propõe que seja introduzido um novo número ao artigo 104.º do Código do IRC com a seguinte redação:
“O valor de cada pagamento por conta, arredondado em excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos, com pelo menos 30 dias de antecedência do termo dos prazos previstos na al. a) do n.º 1.”

Ver proposta da OCC

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

RCBE - Deveres do Contabilista Certificado

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo...

Relativamente aos deveres dos Contabilistas Certificados a Lei nº 83/2017 estipula;
Artigo 4.º
Entidades não financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
...
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual;
...

Artigo 89.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete:
...
e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;
...

Artigo 90.º
Ordens profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.
....

A Ordem dos Contabilistas Certificados ao ter conhecimentos de que algumas "instituições bancárias estão a exigir aos seus clientes uma declaração do respetivo contabilista certificado a validar os beneficiários efetivos," emitiu parecer sobre a temática do qual se destaca:
...
"Os contabilistas certificados, enquanto "entidades obrigadas”, estão sujeitos, no exercício das suas funções, ao cumprimento dos deveres gerais de controlo, identificação e diligência, comunicação, abstenção, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação e formação, devendo executá-los atendendo aos critérios da proporcionalidade, dimensão e complexidade das suas estruturas próprias e das atividades por si prosseguidas estando, contudo, proibidos de praticar atos de que possam resultar no seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devendo, ao invés, adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento (Cf. Art.º 11.º). "
...
A Ordem dos Contabilistas Certificados entende assim que "se a instituição bancária considerar necessário obter mais algum esclarecimento, informação ou confirmação da informação obtida, poderá solicitar ao contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade do sujeito passivo, que confirme a informação de que dispõe a propósito de quem são os efetivos beneficiários efetivos daquela entidade, por exemplo, através da consulta da certidão permanente atualizada a que, provavelmente, terá acesso. "

Ver Parecer da OCC de 5 de dezembro de 2019

Relacionado:
Lei nº 83/2017
Lei nº 89/2017
Portaria 283/2018

notas do clube

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Notas de Crédito e a Declaração Periódica de IVA

Documentos retificativos da fatura (Artigo 29º, nº 7 e artigo 36º, nº 6 do CIVA)
Deve ser emitido documento retificativo da fatura, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados...
(De harmonia com a redação do nº 7 do artigo 29º)

Pela Ordem dos Contabilistas Certificados, na reunião livre de 27 de novembro de 2019, foi abordada esta questão à volta de um exemplo concreto,  conforme video seguinte:

(assunto Notas de Crédito abordado perto da hora 1.10H)
Relacionado
Oficio circulado nº 30141/2013 de 4 de janeiro
Oficio circulado nº 30136/2012 de 19 de novembro

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

terça-feira, 19 de novembro de 2019

20 de novembro - Último dia para pagar IVA do 3º trimestre 2019


Nunca é de mais lembrar....
A recente Lei n.º 119/2019, publicada em Diário da República de  18 de setembro passado, veio acrescentar uma margem de mais 5 dias,  entre a entrega das Declarações Periódicas do IVA e o repetitivo pagamento.
O valor do IVA apurado a favor do Estado, para o 3º Trimestre de 2019,  deve ser  pago 
até ao dia 20 de novembro

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

2020 vai ter 13 feriados obrigatórios... O "Calendário"

2020 está aí à porta e trás com ele fins de semana prolongados e possibilidade de "construir" umas pontes

Assim, em 2020,  vamos poder contar com 4 fins de semana prolongados. 
Em abril, maio, outubro e dezembro:
-10 de abril, Sexta-feira Santa,
-1 de maio, sexta-feira - Dia do Trabalhador
-5 de outubro, segunda-feira - Implantação da República
-25 de dezembro, sexta feira - dia de Natal

Se puder, ainda pode planear 3 "pontes" contando com estes feriados:
-11 de junho,  quinta-feira-Corpo de Deus (ponte sexta feira) 
-1 de dezembro, terça feira- Restauração e Independência (ponte segunda feira)
-8 de dezembro terça feira- Imaculada Conceição(ponte segunda feira)


conforme artigo 234º do Código Trabalho

fonte:ekonomista
Ver artigo de Catarina Milheiro


quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Retribuição Mínima Mensal Garantida-Governo aprova 635 euros a partir de janeiro 2020

fonte:Portugal.gov

Rendas de casa-Inquilinos pagam mais em 2020 - Aviso nº 15225/2019

Aumento das rendas em 2020
O Aviso n.º 15225/2019, de 1 de outubro, fixou o coeficiente de atualização de rendas para 2020 em 1,0051. Na prática, isto significa que as rendas sofrem um aumento de 0,51%
...
Quando é que o senhorio pode exigir a atualização?
A primeira atualização da renda pode ser exigida um ano após o início do contrato de arrendamento.
...
O aumento da renda é automático?
Não, o aumento da renda não é automático. O senhorio tem de notificar o inquilino, por carta registada com aviso de receção, para que o aumento produza efeitos (9.º, n.º 1 NRAU)
...
Coeficientes de atualização dos últimos anos
O aumento de rendas para 2020 é o mais baixo dos últimos anos, segundo pode confirmar nesta tabela:

Ano Coeficiente
2020 1,0051
2019 1,0115
2018 1,0112
2017 1,0054
...
fonte: economias
(Artigo de Andrea Guerreiro -Advogada e Mestre em Direito Fiscal)

Ver Aviso nº 15225/2019

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Serviços públicos - adeus filas de espera olá senhas 'online'

"Sabia que pode tirar senhas online para os serviços públicos?
Diga adeus às filas de espera. Já pode tirar senhas online para os serviços públicos e saber qual a previsão da hora de atendimento antes de sair de casa.
...
Finanças, Segurança Social, Loja do Cidadão… A ida a qualquer repartição pública, seja ela onde for e para o que for, é quase sempre sinónimo de filas longas, esperas intermináveis e um número de senha que parece que nunca mais chega.

Para o bem de todos os utentes, o Estado implementou uma medida de modernização administrativa que traz os serviços para a internet e já permite tirar senhas online para os serviços públicos"

fonte:ekonomista - finanças pessoais - Jornalista Marta Maia
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Ligações relacionadas
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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Windows 7 - suporte vai acabar em 2020


"O que é que significa o fim do suporte?
No dia 14 de janeiro de 2020, quando o Windows 7 chegar ao fim do suporte, o seu computador continuará a funcionar mas a Microsoft deixará de fornecer o seguinte:
Suporte técnico para problemas
Atualizações de software
Atualizações de segurança ou correções

Embora possa continuar a utilizar o seu PC com o Windows 7 sem atualizações contínuas de software e segurança, ficará mais vulnerável a vírus e malware. Futuramente, a melhor forma de manter-se protegido é a utilização do Windows 10. E a melhor forma de desfrutar do Windows 10 é num PC novo. Embora seja possível instalar o Windows 10 num dispositivo antigo, tal não é recomendado."

Fonte:Microsoft  - Tudo o que deve saber para se preparar

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Web Summit 2019 - DIreto

Day 3



Day two - 06/11/2019


Day one - 05/11/2019

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

T.I. com contabilidade organizada - Opção pela Declaração Trimestral

Em Novembro, os Trabalhadores Independentes com contabilidade organizada, podem optar pela Declaração Trimestral
...
Comunicação da base de incidência contributiva e do direito de opção pela declaração trimestral aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada

Fonte: Segurança Social em Noticias

AT - Agenda Fiscal Novembro 2019

AGENDA FISCAL NOVEMBRO 2019
fonte:Autoridade Tributária

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Informação relativa aos estabelecimentos - Decreto-Lei nº 28/2019

Despacho n.º 4/2019-XXII-SEAF, de 30/10

Comunicação de informação relativa aos estabelecimentos - artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
​Por despacho n.º 4/2019–XXII, de 30 de outubro de 2019, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que a comunicação da informação relativa aos estabelecimentos, prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de junho,  pode ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2020.

Telemóvel ou Portátil - A bateria está viciada?

O seu telemóvel ou computador portátil está a reclamar da bateria?
A bateria está inchada, descarrega facilmente,  não carrega ou carrega demasiado rápido?
Pode estar ´viciada' ou prestes a estar.
O ideal é mudar a bateria, o aparelho fica como novo e, ficamos por aqui.
Mas ... e se puder 'recuperar' a bateria hum ?
Há pequenos truques que podem ajudar como esta dica em 7 passos;
"
1. Desligue o telemóvel (por completo, não basta colocar em modo avião);
2. Utilizando o carregador original, ligue-o ao telemóvel para que este carregue (ainda desligado);
3. Quando o carregamento atingir os 100%, retire o telemóvel da tomada;
4. Aguarde 2 a 3 minutos e, sem ligar o telemóvel, coloque-o novamente a carregar;
5. Se não surgir o sinal que comprove os “100%” de bateria carregada, é porque a bateria está descalibrada (o que não é bom sinal);
6. Caso seja esse o caso, deixe o telemóvel carregar novamente até atingir os 100%;
7. Repita exatamente o mesmo processo até ao momento em que ligar novamente o telemóvel à corrente e surgirem os “100%” de imediato.

É importante que repita o processo até atingir o passo número 7. Aconselha-se, para além disso, que utilize sempre o carregador original e evite carregadores USB de computador ou outros que tenha comprado e que não correspondam à marca oficial do seu telemóvel.

O que acontece é que, na maior parte das vezes, a bateria ainda não está num estado que possa ser considerado como “viciado”, mas sim descalibrada. Isto acontece fruto do uso e do tempo que o telemóvel passa ativo e em utilização constante.
O processo descrito deverá ajudar a bateria a voltar a calibrar e, consequentemente, a aproximar-se do seu estado normal e original. Normalmente, as baterias também descalibram com as atualizações de sistema que recebem constantemente, o que prejudica bastante o seu estado."

Fonte: ekonomista

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DMR – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES

"A Lei n.º 119/2019, de 18/09, introduziu alterações ao artigo 74.º do Código do IRS, prevendo a possibilidade de os sujeitos passivos, que em determinado ano auferiram rendimentos relativos a anos anteriores, poderem optar, verificando-se determinados pressupostos, pela entrega de declaração modelo 3 do IRS de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que esse(s) rendimento(s) respeita(m).

Face a esta alteração, torna-se necessário que os referidos rendimentos e respetivos encargos (retenção na fonte, contribuições obrigatórias e quotizações sindicais) sejam comunicados à AT, pelas entidades pagadoras, de forma autónoma e discriminados de acordo com os anos a que respeitam."
...

ver  Ofício Circulado N.º: 20213 2019-10-23

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Primavera de 2020 com Alterações ao Regulamento de Sinalização do Trânsito.


O Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro procede a alterações “ao Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março, enquadra-se nas medidas aprovadas na estratégia do PENSE 2020, visando o aperfeiçoamento e a atualização da sinalização rodoviária, desde logo promovendo a adaptação do Regulamento à alteração ao Código da Estrada, feita com a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que introduziu alterações relevantes, tendo, entre outras, criado as zonas de residência ou de coexistência.
Republica ainda, o Regulamento de Sinalização do Trânsito, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.



Estes são novos sinais de trânsito a ter em conta


segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Governo de Portugal - Lista completa dos 70 membros

Já são conhecidos os novos Secretários de Estado do novo Governo.
Entre várias novidades  o "novo" secretário de estado para os Assuntos Fiscais é .....


Fonte: Diário de Notícias  21 Outubro 2019

domingo, 20 de outubro de 2019

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Gastos com ginásios em benefício de trabalhadores

De acordo com informação vinculativa da Autoridade Tributária, os gastos com ginásios em benefício dos Trabalhadores de uma empresa, "poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).

Ver Informação vinculativa
Processo 2019 002006 de 27 de setembro de 2019

Portal da Finanças-Prefere o presente ou o passado ?





sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Faturação e as novas regras e prazos de aplicação - disposições do Decreto-Lei nº 28/2019

Resumo dos Prazos de aplicação das novas regras de faturação   e outras disposições do Decreto-Lei nº 28/2019
fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Agenda Fiscal AT - novas datas de pagamento a partir de outubro 2019

A Autoridade actualizou recentemente algumas datas  da sua Agenda Fiscal...
Uma das mais importantes alterações têm a ver com o IVA
Assim as datas relativamente às obrigações declarativas mantêm-se tanto para o IVA mensal como para o IVA trimestral.
No entanto, a Agenda, atualizada em setembro último,  já considera as  novas datas, relativamente às obrigações de pagamento
Assim, o IVA mensal poderá ser pago até ao dia 15 do segundo mês seguinte
(Agosto até 15 de outubro)
E o IVA trimestral poderá ser pago até ao dia 20 do 2º mês posterior ao respetivo trimestre declarado.
3º Trimestre -9T até 20 de novembro

Ver Agenda Fiscal AT

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Segurança Social - Declaração Trimestral - Independentes

Está em curso, até 31 de outubro, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD).
Nesta quarta declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2019.
Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentoscom exceção dos que estejam nas situações descritas aqui :
a) Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
b) Acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
- exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas;
- exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
- valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
c) Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
d) Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
e) Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
f) Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
g) Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
h) Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
Mais informações em Notícias - Segurança Social

Legislativas 2019 - os resultados

Análise de resultados (Expresso)
Análise de resultados (Público)
Análise de resultados (JN)
Análise resultados (Observador)



terça-feira, 1 de outubro de 2019

Agenda Fiscal AT - Outubro 2019


Mensagem fraudulenta . Alerta de segurança AT

A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento de que alguns contribuintes têm recebido mensagens de correio eletrónico provenientes de endereços como portaldasfinancasBwNxR@at.gov.pt ou outros similares nas quais é pedido que se carregue num link que é fornecido.
...
Estas mensagens são falsas e devem ser ignoradas. O seu objetivo é convencer o destinatário a aceder a páginas maliciosas carregando no link sugerido.
...


Ver alerta da Autoridade Tributária

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

A transformação digital e o impacto na contabilidade


Organização da Ordem das Contabilistas Certificados e do ISCAL uma análise pertinente para os Contabilistas do presente e do futuro
Transmissão foi feita em direto no dia 26 de setembro a partir do autitório da OCC
A transmissão iniciou com algum atraso (video a partir do minuto 30 +/-)

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Lei n.º 119/2019 e a análise da Ordem dos Contabilistas Certificados

Lei n.º 119/2019 -  de 18 de setembro de 2019 - Assembleia da República

Entrada em Vigor:
2019-10-01, nos termos do n.º 1 do art. 26.º
Produção de Efeitos:
Nos termos do n.º 2 do art. 26.º, as alterações ao Código do Imposto do Selo, aos arts 2.º e 10.º do Código do IUC, o aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o art. 24.º e as als c) e d) do art. 25.º da presente lei, produzem efeitos a 01.01.2020.

EM TRATAMENTO
NOTAS AOS DADOS GERAIS
1.Nos termos do artigo 9.º do presente diploma e como reza o n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, dispõe transitoriamente, que os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados, devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 01.11 e 15.12, participação de que constem o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
2. Nos termos do citado Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, a participação referida no número anterior deve ser acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT, ou ainda, na sua falta, por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
3. A participação deve ainda ser acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas nos mesmos meses, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mencionado diploma.
4. Nos termos do art. 24.º do presente diploma, dispõe-se transitoriamente, caso não seja possível efetuar a compensação prevista no art. 51.º do Código de Imposto de Selo (CIS) relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no art 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de dois anos(2) a contar daquela data.

RESUMO
Altera diferentes regimes processuais no âmbito da jurisdição fiscal, procedendo às seguintes alterações legislativas:
a) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro:
b) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, bem como da respetiva Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei;
e) Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código do IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
f) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
g) Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
h) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
i) Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
j) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
k) Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC;
l) Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal;
m) Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
n) Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;
o) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
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Ver Lei n.º 119/2019 -  de 18 de setembro de 2019   
- Versão PDF

Análise da Ordem dos Contabilistas Certificados

Contributo de Paulo Marques - Contabilista Certificado e formador (video)

Portal do Financiamento do IAPMEI

O Portal do Financiamento é uma plataforma online, disponibilzada pelo IAPMEI , destinada a prestar informação  às empresas e empresários com vista à obtenção do mais adequado financiamento para projetos novos ou já existentes .

Aceda ao Portal do Financiamento e bons investimentos...

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Conselho de Ministros de 12 de setembro 2019

Algumas das resoluções mais salientadas no comunicado do Conselho de Ministros relativamente ao abordado na reunião de 12 de setembro

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje medidas de contingência para o caso de o Reino Unido deixar a União Europeia sem acordo de saída, regulando matérias relativas a serviços financeiros e segurança social.
...
2. Foi aprovado o decreto-lei que regula o Programa Vigilância +.
...
3. Foi aprovado o decreto-lei que altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.
...

Ver Comunicado do Conselho de Ministros

Ponte Vasco da Gama - Tráfego interrompido na madrugada de 18 de setembro

Fonte:Lusoponte

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Estatuto do Cuidador Informal - Lei nº 100/2019

Lei n.º 100/2019
Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06

Entidade(s) Emitente(s): Assembleia da República
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 171, de 2019-09-06, Pág. 3 - 16
Entrada em Vigor: 2019-09-07, (a presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
Produção de Efeitos:
a presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 15.º, com exeção das normas constantes do capítulo IV (que integra os artigos 8.º a 10.º) e do artigo 15.º que produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei, conforme o disposto no artigo 16.º.

NOTAS AOS DADOS GERAIS
1-Nos termos do disposto no art. 14.º, o Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável;
2-O art. 15.º do presente diploma estabelece que a sua regulamentação é aprovada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor nos seguintes termos:
a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no capítulo iv, bem como os territórios a abranger;
b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte, devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.
c - Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.

RESUMO
Aprova e publica em anexo o Estatuto do Cuidador Informal.

Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.
----------------------
...
"ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

Artigo 2.º
Cuidador informal
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada."...

Ver Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro - versão PDF

Com ... música no coração


quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Código do Trabalho - O que muda com as novas regras de combate à precariedade - Lei 93/2019

Alterações à legislação laboral
O que muda com as novas regras de combate à precariedade

NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL de 4 de setembro 2019

Fonte:Gabinete do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco - Lei n.º 88/2019

Lei n.º 88/2019

Entidade(s) Emitente(s):
Assembleia da República
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 168, de 2019-09-03, Pág. 41 - 44
Entrada em Vigor:
2019-09-04,
o art. 11.º (Contraordenações) entra em vigor um ano após a publicação da presente lei (n.º 2 do art. 14.º).
NOTAS AOS DADOS GERAIS
1 - As entidades referidas nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do art. 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma (n.º 1 do art. 14.º);
2 - Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no art. 6.º da presente lei (n.º 3 do art. 14.º);
3 - Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano (art. 15.º).
RESUMO
Aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

Ver Lei nº 88/2019 de 3 de setembro  - versão PDF

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Lei de bases da habitação - Lei nº 83/2019

Lei nº 83/2019 de 2019-09-03
Entidade(s) Emitente(s):
Assembleia da República

Entrada em Vigor:
2019-10-01, (no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação), salvo o disposto no n.º 2 do art. 70.º, que determina que as disposições da presente lei que tenham impacto orçamental entram em vigor posteriormente à publicação do primeiro orçamento a que esse impacto corresponda.

NOTAS AOS DADOS GERAIS
1-A presente lei aplica-se a todo o território nacional;
2-As propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei são submetidas aos órgãos competentes no prazo de nove meses a partir da sua publicação (art. 67.º);
3-A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses após a sua publicação, quando outro prazo não esteja indicado (art. 68.º).
RESUMO
Estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos (Lei de bases da habitação).

Fonte DRE

Entre várias particularidades, a nova  lei tem previsto a existência de um Conselho Nacional de Habitação, bem como novos apoios e subsídios para cidadãos que não tenham condições para aceder ao mercado privado de habitação e mais proteção aos cidadãos em risco de despejo.
A lei vai proibir o assédio no arrendamento e admitir a dação em cumprimento de dividas no âmbito dos créditos à habitação
O seu artigo  66º estabelece que;
1 - Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socio económica e cultural.
2 - É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.

Ver Lei nº 83/2019 - versão PDF

Código do Trabalho alterado pela Lei 93 /2019

Lei n.º 93/2019
Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04

Entidade(s) Emitente(s):
Assembleia da República

RESUMO
Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Fonte DRE - Lei nº 93/2019 de 4 de setembro- versão PDF

Relacionado:
NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL de 4 de setembro 2019, do Ministério do Trabalho ...

Artigos relacinados:
Ekonomista

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

OCC - propostas de regulamentos em discussão pública

A Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza, para efeitos de discussão pública, até 30 de setembro de 2019, as seguintes propostas de regulamentos

"- Regulamento da formação profissional contínua; PDF
- Regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais; PDF
- Regulamento do Conselho Jurisdicional. PDF

Apresenta também o Conselho Diretivo proposta de alteração ao artigo 6.º do regulamento do seguro de responsabilidade civil profissional - PDF."
... 
"Caso pretenda dar o seu contributo para os regulamentos envie a sua proposta para: regulamentos@occ.pt"

fonte: comunicado da Senhora Bastonária Paula Franco de 9 de agosto de 2019

VI Congresso dos Contabilistas Certificados



"Juridiquês" - dialeto jurídico pode acabar nos Tribunais

De acordo com noticia do jornal Publico, em crónica  da jornalista  Mariana Oliveira, de 14 de agosto de 2019, os Tribunais poderão ser obrigados a utilizar linguagem simples e clara  no âmbito dos processos cíveis.

"Muitos chamam-lhes “juridiquês”. É uma linguagem cifrada que recorre a muitos termos técnicos e rebuscados que dificultam a compreensão da mensagem."

Já agora, também podiam acabar com o "legislês" e publicar as leis com linguagem clara e direta aos assuntos a que se referem,  em vez de andarem a brincar aos 'puzzles legislativos'.

fonte: Público


Aprovado Decreto Lei que prevê aditamento aos Estatutos dos CC e altera vários Códigos Fiscais

Com origem na  Proposta de Lei 180/XIII , a Assembleia da Republica aprovou no passado dia 19 de julho de 2019, o Decreto Lei 386/XIII que, em 1ª versão, altera vários Códigos Fiscais.
Preve-se que entre em vigor em 1 de outubro de 2019
As alterações ao Código do Imposto do Selo, IUC, Justo impedimento dos CC e as disposições previstas no capitulo VII da presente lei só deverão produzir efeitos efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Escolas dos Açores pensam contratar Contabilistas

A notícia foi partilhada pela senhora Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados,  na Página do Facebook "Todos Contam com Paula Franco"

A notícia foi publicada no dia 11 de agosto pelo Jornal "Açoriano Oriental

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Documento Único Automóvel em vigor desde 1 de agosto de 2019

"Todos os carros que recebam a 1ª matrícula a partir de hoje (01 de agosto de 2019) recebem o novo DUA - Documento Único Automóvel num formato simplificado, mas também mais resistente e seguro, em vez do antigo Livrete."
...
"Depois da fase piloto, que decorre até final do ano, está previsto que, a partir de 2020, o DUA seja alargado a todos os veículos, na sequência dos atos de registo que dão lugar a esta emissão. Não está prevista qualquer alteração nos preços de emissão e pedido de segunda via, que é feita junto de um serviço de registo ou Loja de Cidadão. Quem já possui um DUA antigo, habitualmente designado como Livrete, não é obrigado a mudar para o novo documento."
...
O formato do novo DUA é semelhante ao de um Cartão de Cidadão...
imagem : justica.gov.pt
fonte: portal justica.gov - noticias

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

VI Congresso dos Contabilistas Certificados


Patrões contra envio para o Fisco de dados das empresas

"Quatro confederações patronais uniram-se contra as mudanças nas regras do envio do ficheiro contabilístico SAF-T para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – um tema que tem gerado muita polémica e alertas para a criação de um ‘big brother fiscal’ ..."
...
"... será pedido um parecer prévio à Comissão Nacional de Proteção (CNPD) sobre o futuro modelo de submissão dos dados do ficheiro SAF-T."
...
"... o ficheiro resumido a submeter ao Fisco “deve conter apenas e tão só a informação imprescindível ao pré-preenchimento da IES, não podendo fazer parte dele qualquer informação relativa a movimentos contabilísticos."
...
Ver fonte: Expresso.pt 

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Notificações e Citações Eletrónicas já têm "Regulamentação" - Portaria 233/2019

  Regulamenta o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas - Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019 (LOE de 2019), introduziu no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 38.º-A que prevê a possibilidade de efetuar notificações e citações por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, como meio alternativo aos demais mecanismos eletrónicos de notificação, introduzindo o regime jurídico das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, que mantém a garantia de segurança das mesmas oferecida pelos demais meios de notificações e citações eletrónicos.

No seu n.º 7, o artigo 38.º-A do CPPT, aditado pela LOE de 2019, consta que o regime da adesão, da desistência e cessação a notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, será objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

É nesse âmbito que surge a presente portaria, que tem com objetivo definir os termos e as condições de operacionalização do serviço de notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, preservando e garantindo a segurança das mesmas.

Ver Portaria nº 233/2019 de 25 de julho 
Versão html

Legislação associada
Lei 71/2019
Decreto-Lei n.º 433/99
Artigo 38º-A - CPPT

sexta-feira, 19 de julho de 2019

OCC reage a documento enviado pela SEAF à COFMA

"No passado dia 3 de julho a Assembleia da República aprovou uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, diploma que regula a submissão do SAFT-T para preenchimento da IES, indo de encontro às preocupações manifestadas pelas associações empresariais e sociedade civil sobre o excesso de informação que era transmitida à AT.
...
...a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, através de um documento enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) apresentar os modelos de submissão do SAFT-T que mantêm como premissa o envio de toda a informação e posterior encriptação do excesso de dados que não são necessários para preenchimento da IES.
Esta proposta parece, no entanto, não respeitar aquilo que os Srs. Deputados aprovaram...
...
Para justificar este modelo, a SEAF vem alegar que o envio do ficheiro com toda a informação é fundamental porque a informação submetida na IES não é fiável, insinuando que os empresários e contabilistas manipulam as contas das empresas.

Não podemos deixar de repudiar estas insinuações e lamentar que se ponha em causa o bom nome, trabalho e dedicação dos contabilistas."

Ver comunicado da Ordem dos Contabilistas Certificados

Ver documento da SEAF

quarta-feira, 17 de julho de 2019

Gabinete de Recuperação de Ativos ... AT à frente no tempo

O melhor mesmo é estar atento à origem das notícias...
E não é por falta de aviso dos próprios...
Claro que não passa de um pequeno erro da  Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento da Autoridade Tributária...
Não se preocupem, não se aplicará quaisquer coimas...
Até porque "(h)errar" é "..umano",  não acham :)



relacionado:
Portaria nº 269/2012 de 03/09

Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas

Em que consiste o regime forfetário?
Consiste na atribuição de uma compensação em sede de IVA, aos produtores
agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção
previsto no art.º 53.º do CIVA, (e que tenham optado pelo Regime Forfetário) cujos
requisitos são, cumulativamente, os seguintes:
• Não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS;
• Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas;
• Não efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do CIVA (Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis);
• Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.
imagem Portal das Finanças
Guia Interativo

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Proposta de Lei n.º 180/XIII, em texto final, vai a votos

Proposta de Lei n.º 180/XIII - Texto final para votação no Parlamento
(Atualizado a 19 de julho de 2019)
"Exposição de Motivos
 No quadro do desiderato de otimização da justiça fiscal, a presente lei procede à alteração de diversos diplomas fiscais, introduzindo melhorias na operacionalização dos serviços da administração tributária e ajustes cirúrgicos em várias normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes. Nesta senda, é também alterado o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, introduzindo-se um mecanismo de justo impedimento alinhado com a figura já existente no quadro regulador de outras atividades profissionais, como os advogados. Destaca-se, ainda, a alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que permitirá submeter à apreciação do órgão judicial de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal a oposição de julgados entre decisões arbitrais."
---
Ver Texto Final disponível no sitio do Parlamento 

Notas relacionadas
https://clubedostoc.blogspot.com/2019/06/do-justo-valor-aos-diplomas-fiscais.html

Nota do SEAF -"documentação que densifica o novo regime de submissão do SAFT da contabilidade

Decreto Lei nº 8/2007 (IES/DA) consolidado com o disposto da Proposta de Lei 180/XIII de 2019

Comunicado da Ordem dos Contabilistas Certificados