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segunda-feira, 18 de março de 2019

PEC - DISPENSA DE PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o alcance da dispensa do PEC prevista na alínea e) do n.º 11 do art.º 106.º do Código do IRC (CIRC), aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do OE para 2019), foi, por meu despacho de 15 de março de 2019, sancionado o seguinte entendimento:
...
Ficam, todavia, dispensados do pagamento especial por conta os sujeitos passivos que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas a) a e) do n.º 11 do referido artigo 106.º, conforme se transcreve:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles
previstos
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ver Oficio Circulado N.º 20208 de 2019-03-18
fonte AT - GABINETE DA SUBDIRETORA-GERAL DO IR E DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

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