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quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

SAF-T da contabilidade e IES - Novas regras - Portaria nº 31/2019 - Portaria nº 32/2019


Ao abrigo do disposto no diploma que em 2007 criou a IES, foi publicada a Portaria nº 31/2019 de 24 de janeiro que de acordo com o disposto no seu Artigo 1º (Objeto):

“a) Aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, neste último caso, por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, bem como a forma como a informação prestada através da IES e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é disponibilizada às entidades destinatárias da mesma;
b) Aprova o modelo oficial para submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.”

“A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à IES/DA referente aos períodos de 2019 e seguintes.”

Ver Portaria nº 31/2019 de24 de janeiro (inclui impresso submissão SAF-T)
Ver também 
Portaria nº 32/2019 de 24 de janeiro ( Anexo R - Informação Estatística - IES)

Legislação associada à criação da IES
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
 Decreto-Lei nº 292/2009, de 13 de outubro
Decreto-Lei nº 209/2012, de 19 de setembro
Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro

Outra Legislação associada
Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro
Decreto-Lei n.º158/2009, de 13 de julho, retificado pela Declaração 67-B/2009

Legislação revogada
Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril,
Portaria n.º 245/2008, de 27 de março,
Portaria nº 370/2015, de 20 de outubro

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Pessoas Coletivas e a Certidão on line

Publicado Decreto-Lei 52/2018 de altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas

"O que é?
Este decreto-lei prepara a criação da certidão online das pessoas coletivas, que permite a consulta eletrónica dos dados permanentemente atualizados do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
O Ficheiro Central de Pessoas Coletivas é a base de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

O que vai mudar?
A consulta dos dados das empresas e outras pessoas coletivas passa a ser sempre feita online, dispensando a apresentação de certidões em papel, mesmo no caso dos concursos públicos.

O modelo da certidão online das pessoas coletivas é aprovado por portaria da/o Ministra/o da Justiça.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se reduzir a burocracia relacionada com a atividade das empresas e evitar custos que a evolução tecnológica tornou desnecessários.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.(26 de junho de 2018)"

Fonte DRE -  Decreto-Lei nº 52/2018


Legislação associada:
O regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio  e posteriormente alterado por:

Decreto-Lei nº 12/2001, de 25 de janeiro,
Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de dezembro, 
Decreto-Lei nº  2/2005, de 4 de janeiro, 
Decreto-Lei nº  111/2005, de 8 de julho,
Decreto-Lei nº  76-A/2006, de 29 de março, 
Decreto-Lei nº  125/2006, de 29 de junho, 
Decreto-Lei nº  8/2007, de 17 de janeiro, 
Decreto-Lei nº  247-B/2008, de 30 de dezembro, e 
Decreto-Lei nº  122/2009, de 21 de maio
Lei n.º 29/2009, de 29 de junho,
 Decreto-Lei n.o 250/2012, de 23 de novembro,
Decreto-Lei nº  201/2015, de 17 de setembro
 Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo - Lei 89/2017

Lei n.º 89/2017   de 21 de agosto  
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
"...
CAPÍTULO II
Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades
Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º
Obrigação de informação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.
3 - O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º

Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 50 000.
2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 7.º
Outras entidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
..."