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terça-feira, 26 de julho de 2016

Dividas à Segurança Social - Novas medidas

No passado dia 30 de junho de 2016, foi publicado o Decreto-Lei  nº 35-C/2016, que aprova um novo regime para a regularização de dívidas à Segurança Social, que estejam em fase de processo executivo, sendo possível, nestas circunstâncias, acordos prestacionais até 150 mensalidades.

ver Decreto-Lei nº 35-C/2016 de 30 de junho

Legislação associada:
Decreto-Lei nº 42/2001
Decreto-Lei nº 63/2014 de 28 de abril (republica DL nº 42/2001 com as alterações registadas até então)
Decreto-Lei nº 128/2015 de 7 de julho

Decreto-Lei nº 213/2012 de 25 de setembro
Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 3 de janeiro

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Segurança Social - relembrando as taxas contribuitvas

http://www.seg-social.pt/documents/10152/13311/Guia_taxas+Contributivas_set2015.pdf/d96972fb-a15b-4f57-80f8-d06a65b1535f

Para trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes ou Seguro Social
Taxas contributivas atualizadas em março de 2016.

ver guia

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Segurança Social concede 50% a Produtores de leite e carne

As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes das explorações pecuárias de bovinos e de suínos ativas no SNIRA poderão vi a "ser dispensadas parcialmente do pagamento de contribuições para a segurança social, referentes aos meses de abril a dezembro de 2016", de acordo com o disposto na Portaria 125/2016 de 6 de maio.


Ver Portaria 125/2016

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Trabalhadores independentes e a Segurança Social - simuladores


Faça o download do simulador em "Saldo Positivo" da Caixa Geral de Depósitos e fique com uma ideia da contribuição para a Segurança Social.

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Anexo SS - enquadramento de contribuições para a Segurança Social


A Portaria 284/2014 aprova o formulário designado por Anexo SS, integrado na declaração Modelo 3 de IRS da Autoridade Tributária e entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015.

"As alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social pela Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, no que respeita ao enquadramento dos trabalhadores independentes e à determinação da forma de apuramento das entidades contratantes, determina a necessidade de reformulação do referido Anexo SS, bem como das respetivas Instruções de Preenchimento, mantendo -se em execução os procedimentos interoperacionais posteriores entre as duas administrações."
 
 
ver Portaria n.º 284/2014

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Trabalhadores Independentes - Segurança Social até 15 de janeiro 2015

Recibos verdes vão ter até 15 de Janeiro para pagar contribuições


Recibos verdes vão ter até 15 de Janeiro para pagar contribuições
 

"Serviços também vão aceitar pedidos de mudança de escalão que ocorram neste período. Cerca de 20 mil já pediram para descontar menos.
Os trabalhadores independentes vão ter mais tempo para pagar a contribuição deste mês. A Segurança Social decidiu alargar a data de pagamento, que terminava a 20 de Dezembro, para 15 de Janeiro. E também aceitará os pedidos de mudança de escalão contributivo que ocorram neste período.

A extensão dos prazos já tinha sido defendida pela associação Precários Inflexíveis. É que só na semana passada os trabalhadores independentes começaram a ser notificados do desconto a que estão sujeitos a partir de agora, tendo a Segurança Social dado dez dias úteis a estas pessoas para pedirem alteração de escalão contributivo, se assim o desejarem. Esta é uma novidade recente: os trabalhadores independentes podem pedir à Segurança Social para subir ou descer até dois escalões (descontando mais ou menos) na altura em que são reposicionados e também em Fevereiro e em Junho. ..."

In Económico

Ver artigo completo da responsabilidade de Cristina Oliveira da Silva

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Regularização de dívidas ao Estado - "aprovado"


Regime excepcional de regularização de dívidas prevê perdão de juros e custas para que contribuintes que paguem dívidas ao fisco e à Segurança Social até 20 de Dezembro.

O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social prevê o pagamento integral das suas dívidas de natureza fiscal e contributiva até a próximo dia 20 de Dezembro, permitindo que empresas e particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. Os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, serão dispensados de pagar juros de mora pelo atraso no pagamento e juros compensatório, ficando ainda dispensados de pagar custas devidas no processo de contra-ordenação. Já ao nível das coimas contarão com reduções substanciais.

O regime extraordinário de regularização de dívidas ao Estado, que foi hoje aprovado em Conselho de Ministros, prevê condições especiais de juros e de custas processuais e redução das coimas para empresas e particulares.

Em causa está o perdão de custas processuais e juros de mora e compensatórios para os contribuintes incumpridores, à semelhança - nestes últimos dois casos - do regime de 2002 criado pela então ministra das Finanças, Manuel Ferreira Leite.

O novo plano é, porém, mais favorável face ao regime excepcional de 2002 ao conceder três dispensas de pagamento: de juros de mora e compensatórios e também de custas processuais (só nos processos administrativos, não abrangendo processos em tribunais), continuando a prever uma redução de coimas. Recorde-se que Ferreira Leite criou um regime que previa a redução de custas a 1% da quantia exequenda para pagamento em conjunto das dívidas fiscais e contributivas, bem como a redução da coima a 10% do mínimo previsto na lei. A estas condições juntava-se ainda a dispensa de pagamento de juros de mora e compensatórios.

Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.

Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.
fonte :Económico 03/10/2013 - 16:30

Regularização de dívidas ao Estado - "o plano"

Regime excepcional de regularização de dívidas prevê que contribuintes que optem por pagar na íntegra ao fisco e à Segurança Social têm maiores reduções de juros de mora, coimas e custas.

O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social permitirá aos contribuintes o pagamento integral ou parcial das suas dívidas de natureza fiscal e contributiva, permitindo que empresas e particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. O Económico sabe que os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, terão maiores reduções de juros de mora pelo atraso no pagamento, juros compensatórios, coimas e custas devidas no processo de contra-ordenação.

O regime extraordinário de regularização prestacional de dívidas ao Estado está a ser hoje discutido em Conselho de Ministros, prevendo condições especiais de juros, prazos e redução das coimas e custas processuais para empresas e particulares. Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.

Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.

fonte : Económico - 03/10/2013 - 12:40

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Trabalhadores Independentes - Segurança Social - Declaração de valores da atividade

Esclarecimento sobre o anexo SS                29-05-2013| ISS

"O Instituto da Segurança Social, face a algumas notícias publicadas hoje sobre o anexo SS, vem por este meio esclarecer:

Não existe qualquer nova obrigação declarativa à Segurança Social. A declaração que anteriormente era feita até 15 de fevereiro, passou a ser feito até ao final do mês de maio conjuntamente com a declaração de IRS de forma a facilitar a entrega das declarações contributivas por parte dos Trabalhadores Independentes.

O artigo 152º do Código dos Regimes Contributivos determina que os Trabalhadores Independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com descriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior ou seja:
  • Declarar o valor total das vendas realizadas;
  • Declarar o valor da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
  • Declarar o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e pessoa singular com atividade empresarial.
Nesse sentido foi criado o “Anexo SS” a fim de poderem ser descriminados pelo trabalhador independente todos os rendimentos acima referidos uma vez que os mesmos não podiam ser obtidos por via dos dados disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma vez que não dispunha destes dados discriminadamente. Este Anexo SS deve ser entregue conjuntamente com declaração de rendimento Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão electrónica de dados, através do Portal da Finanças.

Assim, em vez de ser feito em dois momentos, duplicando carga burocrática e levando a que os contribuintes despendessem por duas vezes do seu tempo para prestar estas declarações, desenvolveu-se este modelo.

Finalmente, o prazo de entrega da declaração de rendimentos de Trabalhadores Independentes termina no próximo dia 31 de maio. Os contribuintes que não tenham ainda submetido o Anexo SS, poderão fazê-lo sem que haja lugar à aplicação de coima, se a respetiva declaração for entregue ou substituída dentro deste período."

fonte : Noticias em Segurança Social

Ver também Isenção da obrigação de contribuir artigo 157º do Código Contributivo

Ver Código Contributivo (origem Segurança Social)

Quem não está obrigado ver alerta da AT

terça-feira, 3 de julho de 2012

Segurança Social - novas condições



MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 133/2012

A situação económica e financeira do País exige uma

reavaliação dos regimes jurídicos das prestações do sistema
de segurança social,

O Decreto-Lei nº 133/2012  procede a uma série de alterações importantes de forma segundo o Governo, " a  garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa e sustentabilidade financeira do sistema da segurança social..."

A ver vamos!!

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Segurança Social - Guia Prático


O Instituto da Segurança Social disponibilizou este útil guia prático para 2012



quarta-feira, 22 de junho de 2011

Pensões - coeficientes de revalorização

De acordo com a normais legais em vigor o Governo determina os "valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2011, os quais constam das tabelas que constituem os anexos
e II "  da Portaria n.º 246/2011
Legislação relacionada:
Lei 4/2007 de 16 de janeiro
Legislação revogada:




segunda-feira, 28 de março de 2011

Segurança Social - "serviços de atendimento" incapacitado

Há muitos anos que os serviços de atendimento da Segurança Social do Saldanha deixam os seus Utentes, (muitos deles "Utentes à força") à beira de um ataque de nervos.
Não obstante, estes verdadeiros herois nacionais (entenda-se Utentes), têm vindo a demonstrar uma paciência tal,  só possível porque são pessoas essencialmente bem formadas e muito domocráticas e .. tudo o mais.
Mas de facto a paciência tem limites...
Hoje ás 11 horas da manhã os "serviços de atendimento" (salvo seja) da Segurança Social do Saldanha simplesmente, "Fecharam a Loja".
Mas como os seus responsáveis são pessoas muito educadas, tiveram a amabilidade de deixar aviso a quem lá se deslocou por iniciativa própria ou na qualidade de "Utente à força".
Assim no meio de tanto modernismo, de tanta eletronica e da tanto simplex. encontrei este "placar" junto á máquina das senhas. Tudo isto após andar tantas horas e tantos quilometros para fazer a figura de um "Utente á força".

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Código Contributivo - Novo Prazo de Entrega das Declarações de Remunerações

"Em Janeiro 2011, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Dezembro de 2010, são entregues e pagas até dia 15 de Janeiro de 2011.

Em Fevereiro de 2011 e nos meses seguintes, o prazo de entrega das Declarações de Remunerações passa a ser até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito e não até dia 15 como era anteriormente.
Ou seja, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Janeiro de 2011, são entregues até dia 10 e pagas até ao dia 20 de Fevereiro de 2011.
ATENÇÃO: As Entidades Empregadoras devem tomar as medidas necessárias para se adaptarem às novas exigências legais para a entrega das Declarações de Remunerações referentes a Janeiro de 2011, que são entregues até ao dia 10 de Fevereiro de 2011.



Declarações de Remunerações pela Internet

A partir de Fevereiro de 2011, a entrega das Declarações de Remunerações passa a ser feita obrigatoriamente, através da Segurança Social Directa, até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito.
As Pessoas Singulares Entidades Empregadoras com apenas um trabalhador ao serviço, podem continuar a entregar as Declarações de Remunerações em suporte papel."

Novo Código Contributivo


Legislação: Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

Fonte : Segurança Social
Consulte a newsletter Segurança Social INFORMA.

Código Contributivo - Novas regras 2011

 Os serviços da Segurança Social disponibiliza algumas informações sobre as novas regras do Código Contributivo que devem ser consideradas a partir de de Janeiro 2011:

Pagamento Voluntário de Contribuições
Restituição de Contribuições e de Quotizações
Regime Contra-ordenacional

Reembolso de Quotizações
Trabalhadores por conta de outrem
Entidade Empregadora
Trabalhador Independente
Seguro Social Voluntário
Taxas Contributivas - Folheto

in www.seg-social.pt
de acordo com Lei nº. 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Código Contributivo da Segurança Social

2011 já "se avista"
Nunca é demais rever a agenda...

A Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, introduziu a primeira alteração à Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, estabelecendo como nova data, para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, 1 de Janeiro de 2011.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Ordenados em atraso - Retenção na fonte

"Ordenados em Falta
Retenção na fonte e Segurança Social

Infelizmente, é cada vez mais frequente, a situação em que,chegado o dia de pagamento dos ordenados, a empresa não consegue cumprir com a sua obrigação, ficando os trabalhadores sem receber.

E o que fazer nestes casos com a Segurança Social e com o IRS?

Quando falamos de ordenados de trabalhadores dependentes, só há rendimento tributável em IRS, quando exista o pagamento desses mesmos ordenados aos trabalhadores.
Se falarmos por exemplos nos ordenados referentes a Novembro e Dezembro de referentes a 2009,que não foram pagos até ao final do ano, entao estes valores não são rendimentos do trabalhador, de 2009 e não devem por isso ser incluidos, nem no modelo 3 enviado pelo trabalhador, nem no ,modelo 10 a enviar pela empresa. Estes ordenados só serão rendimento no ano em forem pagos. E se só forem pagos por exemplo em 2011, só serão incluidos na declaração de rendimentos de 2011.
É também apenas na data do pagamento que há lugar a retenção na fonte de IRS.
No que toca à Segurança Social, o entendimento tem sido diferente.De acordo com o que consta no próprio site da Segurança Social, a declaração de remunerações para a Segurança Social e respectivo pagamento, terão de ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a remuneração, independentemente de o ordenado ter sido pago, ou não."

Crónica de Sandra Bernardo - Conselho Fiscal - TSF
19 JAN 10

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos

Em artigo colocado em 30/09/2009, seleccionámos algumas alterações que irão interferir na gestão financeira das empresas e dos seus colaboradores, por força do novo CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Mas há mais alterações, e algumas, sendo inesperadas, poderão tornar-se de dificil e emediato entendimento, começando já a levantar muitas polémicas .

Assim atentemos ao disposto no Capítulo II (Disposições comuns) que no seu artigo 11º dita o seguinte:

Objecto da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 — As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.

Veriquemos que, para além das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário, as contribuições também são da responsabilidade das entidades contratantes.



Se verificarmos o descrito nos seguintes artigos;
Artigo 140.º
Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que
prossigam.

Artigo 150.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui -se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui -se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior. (por exemplo advogados e solicitadores).



Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço
prestado.


Artigo 168.º
Taxas contributivas
...

4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes
que adquiram prestação de serviços é de 5 %

...


Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
...
f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
...


No respeitante a esta particularidade das novas obrigações das "Entidades contratantes" será de toda a conveniência analisar o disposto no TÍTULO II - Regime dos trabalhadores independentes e respectivas secções bem como, deverá
Consultar Lei 110/2009


O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos

Mais uma atenção aos Técnicos Oficiais de Contas

No passado dia 16/09/2009, foi publicada em Diário da Republica, a Lei nº 110/2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e que introduz alterações bastante significativas no âmbito das contribuições para a Segurança Social.
Sendo mais uma matéria de grande importancia para as empresas e respectivos responsáveis, é aconselhável dedicar particular atenção ao estudo da respectiva legislação

A grande maioria das alterações introduzidas entarão em vigor já a partir do dia 01 de Janeiro de 2010.

Entre as alterações com maior impacto do "dia a dia" destacamos o seguinte:

Passam a serem objecto de contribuição para a Segurança Social e, por conseguinte, a incluir junto ás restantes remunerações já anteriormente sujeitas a contribuição, as seguintes situações (aliás muito populares):

-Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes
-Abonos para falhas
-Despesas de transporte, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores
-Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com
direito a prestações de desemprego
-Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora
-Seguros de vida, fundos de pensões, etc
Obs: A base de incidência contributiva sobre estas prestações, são aplicados os mesmos termos previstos no Código do IRS
>>>>>>>>>

Os prazos anteriormente defenidos para entrega das declarações de remuneração e respectivos pagamentos foram também alterados.

Assim, em relação aos Trabalhadores por conta de outrem
-Declaração de remunerações:
Entidade empregadora / Trabalhador: até ao dia 10 do mês seguinte

-Pagamento de contribuições e quotizações:
Entidade empregadora: do dia 10 a 20 do mês seguinte

No que respeita aos Trabalhadores independentes
-Declaração de remunerações:
Trabalhador Independente: remessa de declaração com indicação dos valores de serviços prestados a cada entidade contratante, até ao dia 15 de Fevereiro do ano
civil seguinte.

Pagamento de contribuições e quotizações:
Trabalhador independente: até ao dia 20 do mês seguinte
>>>>>>>

As taxas contributivas também sobre alterações
A título de exemplo:
Regime geral
Contribuinte = 23,75% Beneficiario = 11,00%

Orgãos estatutários
Contribuinte = 20,3% Beneficiário = 9,3%


Consultar Lei 110/2009

O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.