terça-feira, 26 de julho de 2016
Dividas à Segurança Social - Novas medidas
ver Decreto-Lei nº 35-C/2016 de 30 de junho
Legislação associada:
Decreto-Lei nº 42/2001
Decreto-Lei nº 63/2014 de 28 de abril (republica DL nº 42/2001 com as alterações registadas até então)
Decreto-Lei nº 128/2015 de 7 de julho
Decreto-Lei nº 213/2012 de 25 de setembro
Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 3 de janeiro
quinta-feira, 21 de julho de 2016
Segurança Social - relembrando as taxas contribuitvas
ver guia
sexta-feira, 6 de maio de 2016
Segurança Social concede 50% a Produtores de leite e carne
Ver Portaria 125/2016
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 20 de maio de 2015
Trabalhadores independentes e a Segurança Social - simuladores
quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
Anexo SS - enquadramento de contribuições para a Segurança Social
sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Trabalhadores Independentes - Segurança Social até 15 de janeiro 2015

Recibos verdes vão ter até 15 de Janeiro para pagar contribuições
A extensão dos prazos já tinha sido defendida pela associação Precários Inflexíveis. É que só na semana passada os trabalhadores independentes começaram a ser notificados do desconto a que estão sujeitos a partir de agora, tendo a Segurança Social dado dez dias úteis a estas pessoas para pedirem alteração de escalão contributivo, se assim o desejarem. Esta é uma novidade recente: os trabalhadores independentes podem pedir à Segurança Social para subir ou descer até dois escalões (descontando mais ou menos) na altura em que são reposicionados e também em Fevereiro e em Junho. ..."
In Económico
Ver artigo completo da responsabilidade de Cristina Oliveira da Silva
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Regularização de dívidas ao Estado - "aprovado"
Regime
excepcional de regularização de dívidas prevê perdão de juros e custas para que
contribuintes que paguem dívidas ao fisco e à Segurança Social até 20 de
Dezembro.
O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança
Social prevê o pagamento integral das suas dívidas de natureza fiscal e
contributiva até a próximo dia 20 de Dezembro, permitindo que empresas e
particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente
penhoras. Os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas,
já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, serão dispensados de pagar
juros de mora pelo atraso no pagamento e juros compensatório, ficando ainda
dispensados de pagar custas devidas no processo de contra-ordenação. Já ao
nível das coimas contarão com reduções substanciais.
O regime extraordinário de regularização de dívidas ao Estado, que foi hoje
aprovado em Conselho de Ministros, prevê condições especiais de juros e de
custas processuais e redução das coimas para empresas e particulares.
Em causa está o perdão de custas processuais e juros de mora e
compensatórios para os contribuintes incumpridores, à semelhança - nestes
últimos dois casos - do regime de 2002 criado pela então ministra das Finanças,
Manuel Ferreira Leite.
O novo plano é, porém, mais favorável face ao regime excepcional de 2002 ao
conceder três dispensas de pagamento: de juros de mora e compensatórios e
também de custas processuais (só nos processos administrativos, não abrangendo
processos em tribunais), continuando a prever uma redução de coimas. Recorde-se
que Ferreira Leite criou um regime que previa a redução de custas a 1% da
quantia exequenda para pagamento em conjunto das dívidas fiscais e
contributivas, bem como a redução da coima a 10% do mínimo previsto na lei. A
estas condições juntava-se ainda a dispensa de pagamento de juros de mora e
compensatórios.
Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de
receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.
Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.
Regularização de dívidas ao Estado - "o plano"
Regime
excepcional de regularização de dívidas prevê que contribuintes que optem por
pagar na íntegra ao fisco e à Segurança Social têm maiores reduções de juros de
mora, coimas e custas.
O novo plano extraordinário
regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social permitirá aos
contribuintes o pagamento integral ou parcial das suas dívidas de natureza
fiscal e contributiva, permitindo que empresas e particulares evitem as
consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. O Económico sabe
que os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já
detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, terão maiores reduções de juros
de mora pelo atraso no pagamento, juros compensatórios, coimas e custas devidas
no processo de contra-ordenação.
O regime extraordinário de
regularização prestacional de dívidas ao Estado está a ser hoje discutido em
Conselho de Ministros, prevendo condições especiais de juros, prazos e redução
das coimas e custas processuais para empresas e particulares. Este plano terá
efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal
extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.
Com este novo regime, o
Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e
aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir
o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica
Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil
milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão
previstos para as PME no eixo da competitividade.
fonte : Económico - 03/10/2013 - 12:40
quinta-feira, 30 de maio de 2013
Trabalhadores Independentes - Segurança Social - Declaração de valores da atividade
"O Instituto da Segurança Social, face a algumas notícias publicadas hoje sobre o anexo SS, vem por este meio esclarecer:
O artigo 152º do Código dos Regimes Contributivos determina que os Trabalhadores Independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com descriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior ou seja:
- Declarar o valor total das vendas realizadas;
- Declarar o valor da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
- Declarar o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e pessoa singular com atividade empresarial.
Assim, em vez de ser feito em dois momentos, duplicando carga burocrática e levando a que os contribuintes despendessem por duas vezes do seu tempo para prestar estas declarações, desenvolveu-se este modelo.
Finalmente, o prazo de entrega da declaração de rendimentos de Trabalhadores Independentes termina no próximo dia 31 de maio. Os contribuintes que não tenham ainda submetido o Anexo SS, poderão fazê-lo sem que haja lugar à aplicação de coima, se a respetiva declaração for entregue ou substituída dentro deste período."
fonte : Noticias em Segurança Social
Ver também Isenção da obrigação de contribuir artigo 157º do Código Contributivo
Ver Código Contributivo (origem Segurança Social)
Quem não está obrigado ver alerta da AT
terça-feira, 3 de julho de 2012
Segurança Social - novas condições
O Decreto-Lei nº 133/2012 procede a uma série de alterações importantes de forma segundo o Governo, " a garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa e sustentabilidade financeira do sistema da segurança social..."
A ver vamos!!
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
Segurança Social - Guia Prático
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Pensões - coeficientes de revalorização
I e II " da Portaria n.º 246/2011
Lei 4/2007 de 16 de janeiro
segunda-feira, 28 de março de 2011
Segurança Social - "serviços de atendimento" incapacitado
Não obstante, estes verdadeiros herois nacionais (entenda-se Utentes), têm vindo a demonstrar uma paciência tal, só possível porque são pessoas essencialmente bem formadas e muito domocráticas e .. tudo o mais.
Mas de facto a paciência tem limites...
Hoje ás 11 horas da manhã os "serviços de atendimento" (salvo seja) da Segurança Social do Saldanha simplesmente, "Fecharam a Loja".
Mas como os seus responsáveis são pessoas muito educadas, tiveram a amabilidade de deixar aviso a quem lá se deslocou por iniciativa própria ou na qualidade de "Utente à força".
Assim no meio de tanto modernismo, de tanta eletronica e da tanto simplex. encontrei este "placar" junto á máquina das senhas. Tudo isto após andar tantas horas e tantos quilometros para fazer a figura de um "Utente á força".
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
Código Contributivo - Novo Prazo de Entrega das Declarações de Remunerações
Em Fevereiro de 2011 e nos meses seguintes, o prazo de entrega das Declarações de Remunerações passa a ser até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito e não até dia 15 como era anteriormente.
Ou seja, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Janeiro de 2011, são entregues até dia 10 e pagas até ao dia 20 de Fevereiro de 2011.
ATENÇÃO: As Entidades Empregadoras devem tomar as medidas necessárias para se adaptarem às novas exigências legais para a entrega das Declarações de Remunerações referentes a Janeiro de 2011, que são entregues até ao dia 10 de Fevereiro de 2011.
Declarações de Remunerações pela Internet
A partir de Fevereiro de 2011, a entrega das Declarações de Remunerações passa a ser feita obrigatoriamente, através da Segurança Social Directa, até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito.
As Pessoas Singulares Entidades Empregadoras com apenas um trabalhador ao serviço, podem continuar a entregar as Declarações de Remunerações em suporte papel."
Legislação: Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
Fonte : Segurança Social
Consulte a newsletter Segurança Social INFORMA.
Código Contributivo - Novas regras 2011
Pagamento Voluntário de Contribuições
Restituição de Contribuições e de Quotizações
Regime Contra-ordenacional
Reembolso de Quotizações
Trabalhadores por conta de outrem
Entidade Empregadora
Trabalhador Independente
Seguro Social Voluntário
Taxas Contributivas - Folheto
in www.seg-social.pt
de acordo com Lei nº. 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Código Contributivo da Segurança Social
Nunca é demais rever a agenda...
A Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, introduziu a primeira alteração à Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, estabelecendo como nova data, para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, 1 de Janeiro de 2011.
quinta-feira, 4 de março de 2010
Ordenados em atraso - Retenção na fonte
Retenção na fonte e Segurança Social
Infelizmente, é cada vez mais frequente, a situação em que,chegado o dia de pagamento dos ordenados, a empresa não consegue cumprir com a sua obrigação, ficando os trabalhadores sem receber.
E o que fazer nestes casos com a Segurança Social e com o IRS?
Quando falamos de ordenados de trabalhadores dependentes, só há rendimento tributável em IRS, quando exista o pagamento desses mesmos ordenados aos trabalhadores.
Se falarmos por exemplos nos ordenados referentes a Novembro e Dezembro de referentes a 2009,que não foram pagos até ao final do ano, entao estes valores não são rendimentos do trabalhador, de 2009 e não devem por isso ser incluidos, nem no modelo 3 enviado pelo trabalhador, nem no ,modelo 10 a enviar pela empresa. Estes ordenados só serão rendimento no ano em forem pagos. E se só forem pagos por exemplo em 2011, só serão incluidos na declaração de rendimentos de 2011.
É também apenas na data do pagamento que há lugar a retenção na fonte de IRS.
No que toca à Segurança Social, o entendimento tem sido diferente.De acordo com o que consta no próprio site da Segurança Social, a declaração de remunerações para a Segurança Social e respectivo pagamento, terão de ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a remuneração, independentemente de o ordenado ter sido pago, ou não."
Crónica de Sandra Bernardo - Conselho Fiscal - TSF
19 JAN 10
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos
Mas há mais alterações, e algumas, sendo inesperadas, poderão tornar-se de dificil e emediato entendimento, começando já a levantar muitas polémicas .
Assim atentemos ao disposto no Capítulo II (Disposições comuns) que no seu artigo 11º dita o seguinte:
Objecto da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 — As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.
Veriquemos que, para além das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário, as contribuições também são da responsabilidade das entidades contratantes.
Se verificarmos o descrito nos seguintes artigos;
Artigo 140.º
Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que
prossigam.
Facto constitutivo da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui -se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui -se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior. (por exemplo advogados e solicitadores).
Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço
prestado.
Artigo 168.º
Taxas contributivas
...
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes
que adquiram prestação de serviços é de 5 %
...
Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
...
f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
...
No respeitante a esta particularidade das novas obrigações das "Entidades contratantes" será de toda a conveniência analisar o disposto no TÍTULO II - Regime dos trabalhadores independentes e respectivas secções bem como, deverá Consultar Lei 110/2009
O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos
No passado dia 16/09/2009, foi publicada em Diário da Republica, a Lei nº 110/2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e que introduz alterações bastante significativas no âmbito das contribuições para a Segurança Social.
Sendo mais uma matéria de grande importancia para as empresas e respectivos responsáveis, é aconselhável dedicar particular atenção ao estudo da respectiva legislação
A grande maioria das alterações introduzidas entarão em vigor já a partir do dia 01 de Janeiro de 2010.
Entre as alterações com maior impacto do "dia a dia" destacamos o seguinte:
Passam a serem objecto de contribuição para a Segurança Social e, por conseguinte, a incluir junto ás restantes remunerações já anteriormente sujeitas a contribuição, as seguintes situações (aliás muito populares):
-Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes
-Abonos para falhas
-Despesas de transporte, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores
-Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com
direito a prestações de desemprego
-Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora
-Seguros de vida, fundos de pensões, etc
Obs: A base de incidência contributiva sobre estas prestações, são aplicados os mesmos termos previstos no Código do IRS
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Os prazos anteriormente defenidos para entrega das declarações de remuneração e respectivos pagamentos foram também alterados.
Assim, em relação aos Trabalhadores por conta de outrem
-Declaração de remunerações:
Entidade empregadora / Trabalhador: até ao dia 10 do mês seguinte
-Pagamento de contribuições e quotizações:
Entidade empregadora: do dia 10 a 20 do mês seguinte
No que respeita aos Trabalhadores independentes
-Declaração de remunerações:
Trabalhador Independente: remessa de declaração com indicação dos valores de serviços prestados a cada entidade contratante, até ao dia 15 de Fevereiro do ano
civil seguinte.
Pagamento de contribuições e quotizações:
Trabalhador independente: até ao dia 20 do mês seguinte
>>>>>>>
As taxas contributivas também sobre alterações
A título de exemplo:
Regime geral
Contribuinte = 23,75% Beneficiario = 11,00%
Orgãos estatutários
Contribuinte = 20,3% Beneficiário = 9,3%
Consultar Lei 110/2009
O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.


