Não custa nada
O contribuinte não fica prejudicado
As organizações de solidariedade social... AGRADECEM
Um pequeno gesto e ... uma cruz ... pode ser uma ajuda ... gigantesca
Aqui está a lista dos potenciais Beneficiários da sua Boa Ação
sexta-feira, 30 de março de 2012
Dividas Fiscais
No Orçamento do Estado para 2012, procedeu-se a diversas alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente, no âmbito do regime dos pagamentos em prestações;
Regime de pagamento em prestações - esclarecimento (oficio circulado 60.087 de 06/03/2012)
A partir de 1 de Janeiro de 2012, data da entrada em vigor desta Lei, os juros de mora aplicados à execução fiscal de tributos deixaram de estar sujeitos ao prazo máximo de contagem de três anos (ou de oito anos, nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações);
Regime jurídico dos juros de mora - esclarecimento (oficio circulado 60.086 de 05/03/2012)
Regime de pagamento em prestações - esclarecimento (oficio circulado 60.087 de 06/03/2012)
A partir de 1 de Janeiro de 2012, data da entrada em vigor desta Lei, os juros de mora aplicados à execução fiscal de tributos deixaram de estar sujeitos ao prazo máximo de contagem de três anos (ou de oito anos, nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações);
Regime jurídico dos juros de mora - esclarecimento (oficio circulado 60.086 de 05/03/2012)
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terça-feira, 13 de março de 2012
Tabelas de retenção IRS 2012
Foram finalmente publicadas as Tabelas de retenção na fonte para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Estão então disponíveis todas as tabelas para cálculo das retenções na fonte a aplicar durante o ano de 2012.
Tabelas de retenção na fonte para o continente — 2012
Despacho n.º 2075-A/2012 do Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Despacho n.º 3568-A/2012 do Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma da Madeira — 2012
Despacho n.º 1/2012/M da Secretaria Regional do Plano e Finanças - Gabinete do Secretario Regional
Estão então disponíveis todas as tabelas para cálculo das retenções na fonte a aplicar durante o ano de 2012.
Tabelas de retenção na fonte para o continente — 2012
Despacho n.º 2075-A/2012 do Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma da Madeira — 2012
Despacho n.º 1/2012/M da Secretaria Regional do Plano e Finanças - Gabinete do Secretario Regional
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Irs 2011 - perguntas e respostas
-Durante o mês de março 2012 entregue o Mod 3 (A/H) em formato papel
-Durante o mês de abril 2012 entregue o Mod 3 (A/H) pela internet
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Lei 8/2012 - Entidades Publicas - Pagamentos a horas ?
No dia 22 de fevereiro de 2012, entrou em vigor a Lei mandada publicar pela Assembleia da República, que estabelece as regras a aplicar no acto de assumir de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de 21 de fevereiro
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos
e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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Segurança Social - Guia Prático
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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Certificação - Aplicações informáticas de faturação
A partir de 1 de Abril de 2012, mais sujeitos passivos de IRS e de IRC terão que utilizar programas informàticos de faturação devidamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A Portaria nº 22-A/2012 de 24 de Janeiro procede á primeira alteração á Portaria nº 363/2010 de 23 de Junho, com vista ao reforço do combate à fraude e evasão fiscal.
Assim apenas os sujeitos passivos como os que utilizem software próprio, ou com um volume de negócios igual ou inferior a 100.000,00 €, ou que tenham emitido menos que 1000 faturas, reunirão condições para a dispensa dos programas certificados.
No entanto quaisquer desses sujeitos passivos passarão a ser obrigados á utilização de programas certificados logo que optem pela emissão de faturas processadas informáticamente, ou utilizem programas de faturação "multiempresa".
Ver Portaria 22-A/2012
Ver publicação sobre Portaria 363/2010
A Portaria nº 22-A/2012 de 24 de Janeiro procede á primeira alteração á Portaria nº 363/2010 de 23 de Junho, com vista ao reforço do combate à fraude e evasão fiscal.
Assim apenas os sujeitos passivos como os que utilizem software próprio, ou com um volume de negócios igual ou inferior a 100.000,00 €, ou que tenham emitido menos que 1000 faturas, reunirão condições para a dispensa dos programas certificados.
No entanto quaisquer desses sujeitos passivos passarão a ser obrigados á utilização de programas certificados logo que optem pela emissão de faturas processadas informáticamente, ou utilizem programas de faturação "multiempresa".
Ver Portaria 22-A/2012
Ver publicação sobre Portaria 363/2010
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Autarquias Locais - o que são?
Carta Europeia de Autonomia Local A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada em 1985 pelo Conselho da Europa, considerou no seu Preâmbulo que "as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático". Considerou, ainda, no Artigo 1.º, que o "princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição". A Carta Europeia de Autonomia Local foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90 de 23.10.
Definição de Autarquias Locais Em Portugal, as autarquias locais têm, desde 1976, dignidade constitucional. Segundo a lei fundamental, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas pessoas colectivas de população e território dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações. Categorias de Autarquias Locais No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, estas últimas ainda por instituir. Actualmente, existem, em Portugal, 308 municípios, dos quais 278 no continente e 30 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O País tem ainda 4 259 freguesias, das quais, 4 050 no território continental e 209 nos territórios insulares. Atribuições e Competências As atribuições das autarquias locais e a competência dos seus órgãos, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, respeitam, nomeadamente, ao desenvolvimento sócio-económico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto. As Leis n.ºs 159/99 de 14.09 e 169/99 de 18.09, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11.01, estabelecem, respectivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Autonomia As autarquias locais têm pessoal, património e finanças próprios, competindo a sua gestão aos respectivos órgãos, razão pela qual a tutela do Estado sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios e das freguesias é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei. Deste modo, encontra-se salvaguardada a democraticidade e a autonomia do poder local. Órgãos Executivos e Deliberativos A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, sendo a câmara municipal e a junta de freguesia órgãos executivos e a assembleia municipal e a assembleia de freguesia órgãos deliberativos. Exceptuando a junta de freguesia, os demais órgãos referenciados são eleitos por sufrágio universal. Os municípios e as freguesias são, portanto, elementos constitutivos da democracia e da cidadania portuguesas. Consagração Constitucional Se em Portugal as formas de organização autárquica das comunidades locais remonta pelo menos à época medieval, a actual organização democrática das autarquias locais portuguesas é relativamente recente, tendo sido constitucionalmente consagrada em 1976. A democracia local foi inaugurada em 1977, com a realização das primeiras eleições autárquicas. Diplomas Históricos Fundamentais Em 1977 e 1979 foram publicados dois diplomas fundamentais para o poder local: a primeira lei das autarquias locais (1977) e a primeira lei das finanças locais (Lei n.º1/79, de 2 de Janeiro). Em 1981, foi publicada a primeira lei das associações de municípios de direito público. Em 1984, foram delimitadas as competências da administração central e da administração local em matéria de investimentos. Finanças Locais No quadro da repartição dos recursos públicos, as autarquias locais dispõem de receitas próprias, beneficiando ainda de receitas provenientes dos impostos do Estado. As transferências financeiras do Estado para os municípios e para as freguesias, no âmbito do Fundo Geral Municipal (FGM), do Fundo de Base Municipal (FBM), do Fundo de Coesão Municipal (FCM) e do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), são processadas pela Direcção-Geral das Autarquias Locais. O diploma regulador desta matéria é a Lei das Finanças Locais - Lei n.º 42/98 de 06.08, com as alterações introduzidas pelas Leis 87-B/98 31.12, 3-B/2000 de 04.04, 15/2001 de 05.06, 94/2001 de 20.08, 109-B/2001 de 27.12 e pela Lei Orgânica 2/2002 de 28.08. Financiamento Excepcional Não sendo permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e às freguesias por parte do Estado, podem excepcionalmente ser inscritas no seu Orçamento, por ministério, no âmbito da cooperação técnica e financeira, verbas destinadas ao financiamento de projectos de grande relevância para o desenvolvimento regional e local. Podem também ser concedidos às autarquias locais, através da mesma rubrica do Orçamento do Estado, auxílios financeiros em casos de calamidade pública, municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da Administração Central, instalação de novos municípios ou freguesias e recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana. No que respeita aos auxílios financeiros, podem também ser financiados os edifícios sede das autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade. Transferência de Atribuições e Competências A reforma democrática do Estado e a descentralização da Administração Pública não deixarão de passar pelo reforço da administração local autárquica. Neste sentido, foi estabelecido pela Lei n.º159/99 de 14.09, o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão, do investimento e do licenciamento. Outras Formas de Organização Autárquica A par dos municípios e das freguesias, a administração autárquica portuguesa integra outras formas de organização indispensáveis à prossecução do desenvolvimento local: as comunidades intermunicipais de fins gerais, as associações de municípios de fins específicos as grandes áreas metropolitanas, as comunidades urbanas, os serviços municipalizados e as empresas municipais e intermunicipais. Associações de Freguesias As associações de freguesias são pessoas colectivas de direito público, criadas por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos. Existem actualmente, no continente, 5 associações de freguesias, criadas com finalidades diversas, designadamente a promoção do desenvolvimento sócio-económico com vista à melhoria da qualidade de vida das populações das freguesias associadas. Comunidades Intermunicipais As comunidades intermunicipais são pessoas colectivas de direito público, criadas por vários municípios para a realização de interesses comuns. As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos: - Comunidades intermunicipais de fins gerais; - Associações de municípios de fins específicos. As comunidades intermunicipais de fins gerais, são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo territorial. As associações de municípios de fins específicos são criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que as integram. O diploma que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais e o funcionamento dos seus órgãos é a Lei n.º 11/2003 de 13 de Maio. Empresas Municipais e Intermunicipais Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas de âmbito municipal, intermunicipal e regional, dotadas de capitais próprios, para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições. Estas empresas podem ser públicas, de capitais públicos e, ainda, de capitais maioritariamente públicos. Fonte: Direção Geral das Autarquias Locais - DGAA |
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quinta-feira, janeiro 26, 2012
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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012
Rendas - correção em 2012
Fatores de correção extraordinária das rendas para o ano 2012 (portaria 295/2011)
Para o ano de 2012, os fatores de correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, atualizados nos termos do nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma legal pela aplicação do coeficiente 1,0319, fixado pelo aviso nº 19512/2011.
De acordo com o Novo Regime do Arrendamento Urvano (NRAU) ainda em vigor, no seu artigo 1077º, relativamente à atualização de rendas;
1- As partes estipulam por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.
2- Na falta estipulação, aplica-se o seguinte:
a) A renda pode se atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito e, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante;
d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Como Calcular as Rendas em 2012
- Valor atual da renda, a multiplicar por 1,0319
- 400 x 1,0319 = 412,76 euros
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quinta-feira, janeiro 05, 2012
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
Orçamento do Estado para 2012 - por capítulos
CAPÍTULO
I
Aprovação do Orçamento art 1º e 2º
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental art 3º a art
19º
CAPÍTULO III
Disposições relativas a
trabalhadores do sector público art 20º a 54º
CAPÍTULO
IV
Finanças locais art 55º a 70º
CAPÍTULO
V
Segurança social art 71º a 83º
CAPÍTULO
VI
Operações activas, regularizações e garantias do Estado art 84º a
94º
CAPÍTULO
VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública art 95º a 102º
CAPÍTULO
VIII
Iniciativa para o reforço da
estabilidade financeira art 103º 104º
CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas artº 105
a 107º
CAPÍTULO
X
Impostos directos art 108º a 118º
CAPÍTULO
XI
Impostos indirectos art 119º a
131º
CAPÍTULO
XII
Impostos especiais art 132º a 140º
Impostos locais art 141º a 143º
Benefícios fiscais art 144º a 148º
Procedimento, processo tributário e outras disposições art 149º a
161º
CAPÍTULO
XVI
Disposições diversas com
relevância tributária art 162º a 211º
Art 212º - Norma inperpretativa
Art 213º - Norma Transitória
Art 214º - Norma revogatória
Art º 215 – Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1
de Janeiro de 2012.
Aprovada em 30 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da
República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO
SILVA.
Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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sexta-feira, dezembro 30, 2011
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Orçamento do Estado para 2012
Lei 64-A/2011
- Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015
Lei 64-B/2011
- Orçamento do Estado para 2012
Lei 64-C/2011
- Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem com a calendarização para a respectiva implementação até 2015
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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Acordo ortográfico - Aplicação a partir de 2012
A resolução nº 8/2011 de 25 de Janeiro, do então Conselho de Ministros determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011 -2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da Répública.
ver Resolução nº 8/2011 de 25 de Janeiro
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quarta-feira, dezembro 28, 2011
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IRS - novos modelos de impressos
Para além de vários fundamentos de índole fiscal , são aprovados novos modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento de modo a adaptá-los à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;
"Para o ano de 2012 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e por outro, efectuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes."
- Ver Portaria 311 -A/2011 - Nova declaração modelo nº 3 e respetivos anexos
Os rendimentos previstos do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS nomeadamente pelas suas alíneas:
d) (juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade)
e
e) (juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição)
deixam de fazer parte do elenco da declaração modelo n.º 10 (Rendimentos e retenções — Residentes)
e, de acordo com nova redacção da alinea c) do nº 1 do artigo 71º do CIRS passam a ser taxados a taxa liberatória de 21,5%
- Ver Portaria 311 -B/2011 - Nova declaração modelo nº 39
"... alterações a diversos artigos do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tornando-se
assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das instruções da declaração modelo n.º 37,
acrescentando ou desdobrando novos códigos na tabela dos encargos e do incumprimento."
- Ver Portaria 311 -C/2011 - Nova declaração modelo nº 37
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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Scuts - Pagamento das portagens
Cuidado ...
Os pagamentos das portagens podem ser efetuados de várias maneiras:
-Pagamento automático
-Pré-pagamento com identificação do proprietário do veículo
-Pré-pagamento Anónimo
e
-Pós-pagamento;
"Pós pagamento é um sistema de identificação do veículo através do recurso à imagem da sua matrícula. O veículo ao circular junto de um pórtico de cobrança electrónica, ao não dispor de um DE, accionará os mecanismos de recolha da imagem (fotografia) da matrícula do veículo. Essa imagem será armazenada até que o pagamento seja efectuado."
"Para regularizar o pagamento da taxa de portagem, o proprietário do veículo deve dirigir-se aos balcões dos CTT e da rede Payshop até 5 dias úteis após a passagem, bastando que indique o nº da sua matrícula."
Mas ... atenção ....
"Ao optar pelo regime de pós-pagamento, o proprietário do veículo tem cinco dias úteis para regularizar o pagamento da taxa de portagem, acrescida dos respectivos custos administrativos, em função dos custos adicionais de cobrança que impõe ao sistema. Caso o pagamento não seja efectuado dentro deste prazo, o proprietário do veículo está em infracção, e ser-lhe-ão também debitados custos administrativos, para além das coimas a que eventualmente haja lugar."
Os pagamentos das portagens podem ser efetuados de várias maneiras:
-Pagamento automático
-Pré-pagamento com identificação do proprietário do veículo
-Pré-pagamento Anónimo
e
-Pós-pagamento;
"Pós pagamento é um sistema de identificação do veículo através do recurso à imagem da sua matrícula. O veículo ao circular junto de um pórtico de cobrança electrónica, ao não dispor de um DE, accionará os mecanismos de recolha da imagem (fotografia) da matrícula do veículo. Essa imagem será armazenada até que o pagamento seja efectuado."
"Para regularizar o pagamento da taxa de portagem, o proprietário do veículo deve dirigir-se aos balcões dos CTT e da rede Payshop até 5 dias úteis após a passagem, bastando que indique o nº da sua matrícula."
Mas ... atenção ....
"Ao optar pelo regime de pós-pagamento, o proprietário do veículo tem cinco dias úteis para regularizar o pagamento da taxa de portagem, acrescida dos respectivos custos administrativos, em função dos custos adicionais de cobrança que impõe ao sistema. Caso o pagamento não seja efectuado dentro deste prazo, o proprietário do veículo está em infracção, e ser-lhe-ão também debitados custos administrativos, para além das coimas a que eventualmente haja lugar."
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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Acordo Ortográfico ... Modo de usar
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quarta-feira, dezembro 07, 2011
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Scuts acabaram ... as novas auto estradas já têm taxas fixadas
A Portaria 303/2011 fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das "novas" auto -estrada abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
... mas antes de começar é melhor retificar, não vão os criticos "atacar".
Assim sendo, começemos com a primeira declaração de retificação relativamente ao "anexo" ao Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, que saiu com "inexactidões" e que se rectificam, através da sua republicação :
Ver Declaração de Retificação n.º 34/2011
... mas antes de começar é melhor retificar, não vão os criticos "atacar".
Assim sendo, começemos com a primeira declaração de retificação relativamente ao "anexo" ao Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, que saiu com "inexactidões" e que se rectificam, através da sua republicação :
Ver Declaração de Retificação n.º 34/2011
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terça-feira, 29 de novembro de 2011
Portagens nas SCUT
Depois de um acontecimento importante para o País, como foi a elevação do Fado a Património imaterial da Humanidade, eis que começa a prevista catadupla de outros acontecimentos (estes não são certamente imateriais) muito importantes para todos os Portugueses.
Que nos cuidemos ... a estes acontecimentos não houve quaisquer candidaturas...
"...tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional,o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infra -estruturas rodoviárias."
Ver Decreto-Lei 111/2011
A propósito, segundo o Dicionário Priberam da Lingua Portuguesa;
SCUT = Auto-estrada sem pagamento de portagens por quem as utiliza...
Será que o dicionário vai ser alterado?
Que nos cuidemos ... a estes acontecimentos não houve quaisquer candidaturas...
"...tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional,o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infra -estruturas rodoviárias."
Ver Decreto-Lei 111/2011
A propósito, segundo o Dicionário Priberam da Lingua Portuguesa;
SCUT = Auto-estrada sem pagamento de portagens por quem as utiliza...
Será que o dicionário vai ser alterado?
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quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Fado a Património imaterial da Humanidade
Entre a crise e as viagens "troikanas", temos o Orçamento Geral do Estado, o imposto extraordinário, e o um longo apertar de cinto para o descontentamento geral.
Virá aí a Greve e muitos "estados de graça" se podem complicar. É o nosso "fado".
Mas nada nem ninguém nos tira o nosso Fado cantado e tocado, não se sabe desde quando.
O Fado que (vem do latim fatum, ou seja, destino) ,de canção quase maldita de outros tempos, passou a estar na moda na atualidade.
De Maria Severa Onofriana a Amália Rodrigues ou Alfredo Marceneiro que já nos deixaram, até Camané ou Carminho, muitos nomes, mais ou menos sonantes, têm contribuído para o engrandecimento do Fado.
Esta semana a UNESCO decidirá se o Fado merece ou não ser perpétuado como Património Imaterial da Humanidade.
Até lá um pequeno apontamento, por sinal com um tema bem atual.
Virá aí a Greve e muitos "estados de graça" se podem complicar. É o nosso "fado".
Mas nada nem ninguém nos tira o nosso Fado cantado e tocado, não se sabe desde quando.
O Fado que (vem do latim fatum, ou seja, destino) ,de canção quase maldita de outros tempos, passou a estar na moda na atualidade.
De Maria Severa Onofriana a Amália Rodrigues ou Alfredo Marceneiro que já nos deixaram, até Camané ou Carminho, muitos nomes, mais ou menos sonantes, têm contribuído para o engrandecimento do Fado.
Esta semana a UNESCO decidirá se o Fado merece ou não ser perpétuado como Património Imaterial da Humanidade.
Até lá um pequeno apontamento, por sinal com um tema bem atual.
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quarta-feira, novembro 23, 2011
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terça-feira, 15 de novembro de 2011
Rendas habitacionais - correcção extraordinária
De acordo com o previsto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, "... as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária
durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda."
A Portaria nº 295/2011 publicada hoje, dia 15 de novembro de 2011, estabelece os respetivos "Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012.
Ver Portaria 295/2011
Legislação relacionada:
Lei nº 46/85
Decreto-Lei nº 321-B/90
Decreto-Lei nº 86-A/2011
Decreto-Lei nº 13/86
Decreto -Lei n.º 9/88
Aviso nº 19512/2011 (INE)
Lei nº6/2006 de 27 de Fevereiro
durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda."
A Portaria nº 295/2011 publicada hoje, dia 15 de novembro de 2011, estabelece os respetivos "Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012.
Ver Portaria 295/2011
Legislação relacionada:
Lei nº 46/85
Decreto-Lei nº 321-B/90
Decreto-Lei nº 86-A/2011
Decreto-Lei nº 13/86
Decreto -Lei n.º 9/88
Aviso nº 19512/2011 (INE)
Lei nº6/2006 de 27 de Fevereiro
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sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Coeficientes de desvalorização 2011
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quarta-feira, 19 de outubro de 2011
IVA á taxa normal - eletricidade e gás natural ... são luxo
A Lei 51-A/2011 de 30 de Setembro "elimina a taxa reduzida de IVA sobfre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal".
Esta Lei 51-A/2011 que entrou em vigor no pasado dia 1 de Outubro de 2011 implica,nomeadamente a nível fiscal, a revogação de de algumas verbas da respetiva lista anexa ao CIVA.
Veja aqui o Oficio nº 129 de 03/10/2011 emitido pela Direcção de Serviços do IVA
Ver Lei 51-A/2011 e informações relacionadas:
Portaria nº 275-A/2011
Portaria nº 275-B/2011
Esta Lei 51-A/2011 que entrou em vigor no pasado dia 1 de Outubro de 2011 implica,nomeadamente a nível fiscal, a revogação de de algumas verbas da respetiva lista anexa ao CIVA.
Veja aqui o Oficio nº 129 de 03/10/2011 emitido pela Direcção de Serviços do IVA
Ver Lei 51-A/2011 e informações relacionadas:
Portaria nº 275-A/2011
Portaria nº 275-B/2011
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segunda-feira, 10 de outubro de 2011
terça-feira, 27 de setembro de 2011
Google faz 13 anos
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IRC - 2º Pagamento por conta
Dia 30 de Setembro de 2011 será o ultimo dia para se proceder ao 2º pagamento por conta do IRC.
Ligações relacionadas:
irc - pagamentos por conta
Artigo 96º IRC
Artigo 97º IRC
Artigo 99º IRC
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irc - pagamentos por conta
Artigo 96º IRC
Artigo 97º IRC
Artigo 99º IRC
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quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Autarquias - a reforma da administração local
Hoje, dia 22 de setembro de 2011, foi publicada no Diário da Républica, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011 que, nomeadamente, "...aprova as orientações e medidas prioritárias a adoptar no âmbito da reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspectivas de organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como relativamente ao actual enquadramento eleitoral autárquico...."
Vem aí, muito debate ....
Ver a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011
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