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terça-feira, 26 de junho de 2012

Código do Trabalho

Ao terceiro ano de existência, o Código do Trabalho é agora revisto pela terceira vez.

A Lei 23/2012 publicada no Diário da República nº 121 de 25 de Junho, "procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro"

ver Lei 23/2012

Legislação relacionada:
Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro Código de trabalho
Lei nº 53/2011 de 14 de outubro (2ª alteração)
Lei nº 105/2009 de 14 de setembro (regulamentação)

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Lei dos compromissos

Publicados os procedimentos aplicacionais da Lei 8/2012 que estabelece regras para os compromissos e pagamentos em atraso do setor público:

Decreto-Lei n.º 127/2012 (Ministério da Finanças)
de 21 de junho
"O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro — Lei dos Compromissos e dos Pagamentos
em Atraso, doravante abreviadamente designada
LCPA —, os procedimentos necessários à aplicação da
mesma e à operacionalização da prestação de informação."

ver Decreto-Lei nº 127/2012

Legislação relacionada:Lei 8/2012 de 21 de fevereiro de 2012

terça-feira, 12 de junho de 2012

Relatório Único até 15 de Junho

RELATÓRIO ÚNICO -
Todas as Entidades Patronais, desde que empreguem pelo menos um trabalhador, estão obrigados a enviar, por VIA ELETRÓNICA o relatório anual referente referente à sua atividade social.

O prazo de entrega ainda decorre desde dia 2 de Maio e termina em 15 de Junho de 2012.
Visite os sitios seguintes para entregar, fazer o download da aplicação de recolha ou obter informações;

Sitio para entrega:
http://www.relatoriounico.pt/.

Sitio para download, manuais e tabelas de códigos:
http://www.gep.mtss.gov.pt/.
Sitio para as entidades sediadas nos Açores,
http://oefp.azores.gov.pt/

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Modelo 22 - novas obrigações

"ALERTA"

"Alerta-se que, na sequência das alterações introduzidas no art.º 117.º do Código do IRC (CIRC) pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (OE Retificativo), passaram a estar obrigadas à entrega da declaração de rendimentos mod. 22 as entidades que, exercendo ou não a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção de IRC, ..."


ver texto integral no a "viso - alerta" emitido pela AT (Direção do IRC)

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Orçamento do Estado para 2012- Lei 20/2012 - primeira alteração


Com origem na Assembleia da Republica Portuguesa, foi publicada no passado dia 14 de maio de 2012, a Lei nº 20/2012, que procede à primeira alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Entre as várias novidades, há a registar varias alterações aos Códigos fiscais mais importantes para a maioria dos contribuintes portugueses, tais como:

-alterações aos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Regime Geral das Infrações Tributárias  e  aos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, entre outras...

Ver Lei nº 20/2012 de 14 de maio - Assembleia da República






sexta-feira, 20 de abril de 2012

Combate ao Desemprego - Medida "Estímulo 2012"
13-02-2012

"A medida ativa de emprego Estímulo 2012, aprovada pela Portaria nº 45/2012, tem por objetivo apoiar a contratação de desempregados, promover e aumentar a sua empregabilidade, através de formação profissional.  ..."
fonte : Instituto de Emprego e Formação Profissional

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Ora viva ..."Os portugueses estão dispostos a trabalhar mais"










"Portugueses Dispostos a trabalhar mais"
Falta verificar a distância entre "dispostos a trabalhar" e "estar a trabalhar"...
e.... começando pelo número de desempregados, a crescer dia sim, dia sim (+X)
... a distância é incalculável

fonte : Jornal Record

terça-feira, 10 de abril de 2012

Microsoft inaugura nova sede em Portugal


"Novo edifício sede da Microsoft em Portugal, a Microsoft Lisbon Experience, situa-se no Parque das Nações em Lisboa, representa um investimento de quase 20 milhões de euros nos próximos 10 anos e vem inaugurar um novo conceito de trabalho, uma interação inovadora das Pessoas, do tempo e do espaço, alavancando o que de melhor a tecnologia oferece, para acelerar a produtividade numa organização e alcançar níveis ímpares de motivação.

Microsoft Lisbon Experience, é uma janela aberta para o mundo, uma montra viva, aberta aos agentes nacionais - empresas, instituições públicas, escolas e universidades, organizações sem fins lucrativos, entre outros a particulares e a todos os interessados - de como colocar a tecnologia ao serviço da inovação, da eficiência e da competitividade em Portugal.

É um espaço de experiência onde a portugalidade se funde com a modernidade e a tradição se alia à inovação. "

Ver Noticia em Microsoft Portugal




segunda-feira, 9 de abril de 2012

Caixa postal eletrónica

Todos os "sujeitos passivos" de IRC e/ou do regime normal do IVA, são obrigados a aderir ás notificações eletrónicas conforme o disposto no artigo 19º da Lei Geral tributária e do artigo 151º do Orçamento do Estado para 2012.
Assim os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica devem ser concretizados nos seguintes prazos:
Para sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS do regime normal mensal de IVA:
O prazo decorreu até 30 de março de 2012
Para os restantes sujeitos passivos o prazo acaba no próximo dia 30 de abril de 2012
A AT disponibilizou no seu portal um guia com FAQ´s onde poderão ser elucidadas algumas dúvidas.

Destaque para o esclarecimento sobre a obrigatoriedade de adesão por parte dos organismos públicos, remetendo a sua justificação para o artº 2º do CIRC que define os Sujeitos passivos de IRC;

"Os organismos públicos são obrigados a aderir ás notificações eletrònicas?
O art.º 19.º, n.º 9 da LGT veio definir quais os contribuintes que estão obrigados a possuir e comunicar a caixa postal eletrónica, conduzindo-nos, no caso de pessoas coletivas. para o art.º 2.º do CIRC, que abrange, na prática, todas as pessoas coletivas, incluindo Estado, Regiões Autónomas, Autarquias etc.

Desta forma.a AT considera que todas as entidades públicas têm a obrigatoriedade de aderir e comunicar a caixa postal eletónica, tal como todos os sujeitos passivos (isentos ou não) de IRC."

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Certificação de Software - Adenda

O Gabinete do subdiretor-geral da Inspeção Tributária acrescentou mais respostas á lista de FAQ´S sobre as dúvidas dos utilizadores de programas informáticos de faturação.(folhas 6 e 7)

Destacamos uma questão relacionada com IPSS;
...
Q24:
Uma instituição particular de solidariedade social está obrigada a utilizar programa de faturação certificado?
R24:
A obrigação em causa está inserida no âmbito das obrigações contabilísticas das entidades que exercem, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Não sendo este o caso das IPSS, não estão obrigadas a utilizar programa de faturação certificado
...
 ver a partir da folha 6 das FAQ´s  
CONDIÇÕES DE SUJEIÇÃO E DE EXCLUSÃO (Adenda)

domingo, 1 de abril de 2012

Desemprego ... adeus

No último concelho de Ministros dos Negocios Estrangeiros, Bruxelas foi decidido avançar com os termos da Diretiva Comunitária 82/1525/CEE. Esta diretiva criada para situações de emergência extrema, manda transpôr para o direito internacional com aplicação obrigatória em todos os Estados membros, os termos para a solução imediata do desemprego na comunidade.
O artigo 23º daquela diretiva obriga a que todos os estados membros criem uma "ponte" para imigração controlada, exclusivamente entre os países da Comunidade europeia.
O estado português já manifestou a sua concordância e pondera criar benefícios fiscais futuros para os cidadãos nacionais que se candidatem ao projeto por um periodo minimo de 4 anos.
Fonte : Agência Lusia 31/03/2012


Espero que tenham tido um feliz dia 1 de Abril
Obviamente esta notícia não tem qualquer fundamento e não passou de uma tentativa de gracinha para o famoso dia das mentiras.
Infelizmente o desemprego vai continuar a ser um dos nossos pesadelos nos próximos tempos.
mas fica a ideia.
Saudações do Clube.

sexta-feira, 30 de março de 2012

IRS e Solidariedade

Não custa nada
O contribuinte não fica prejudicado
As organizações de solidariedade social... AGRADECEM
Um pequeno gesto e ... uma cruz ... pode ser uma ajuda ... gigantesca






Aqui está a lista dos potenciais Beneficiários da sua Boa Ação

Dividas Fiscais

No Orçamento do Estado para 2012, procedeu-se a diversas alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente,  no âmbito do regime dos pagamentos em prestações;
Regime de pagamento em prestações - esclarecimento (oficio circulado 60.087 de 06/03/2012)


A partir de 1 de Janeiro de 2012, data da entrada em vigor desta Lei, os juros de mora aplicados à execução fiscal de tributos deixaram de estar sujeitos ao prazo máximo de contagem de três anos (ou de oito anos, nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações);
Regime jurídico dos juros de mora - esclarecimento (oficio circulado 60.086 de 05/03/2012)

terça-feira, 13 de março de 2012

Tabelas de retenção IRS 2012

Foram finalmente publicadas as Tabelas de retenção na fonte para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Estão então disponíveis todas as tabelas para cálculo das retenções na fonte a aplicar durante o ano de 2012.

Tabelas de retenção na fonte para o continente — 2012 
Despacho n.º 2075-A/2012 do Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 3568-A/2012 do Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma da Madeira — 2012
Despacho n.º 1/2012/M da Secretaria Regional do Plano e Finanças - Gabinete do Secretario Regional

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Irs 2011 - perguntas e respostas


-Durante o mês de março 2012 entregue o Mod 3 (A/H) em formato papel  
-Durante o mês de abril 2012 entregue o Mod 3 (A/H) pela internet


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Lei 8/2012 - Entidades Publicas - Pagamentos a horas ?




No dia 22 de fevereiro de 2012, entrou  em vigor a Lei mandada publicar pela Assembleia da República, que  estabelece as regras a aplicar no acto de  assumir de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA







de 21 de fevereiro




    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos
     e aos pagamentos em atraso das entidades públicas





quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Segurança Social - Guia Prático


O Instituto da Segurança Social disponibilizou este útil guia prático para 2012



quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Certificação - Aplicações informáticas de faturação

A partir de 1 de Abril de 2012, mais  sujeitos passivos de IRS e de IRC terão que utilizar programas informàticos de faturação devidamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A Portaria nº 22-A/2012 de 24 de Janeiro procede á primeira alteração á Portaria nº 363/2010 de 23 de Junho, com vista ao reforço do combate à fraude e evasão fiscal.

Assim apenas os sujeitos passivos como os que utilizem software próprio, ou com um volume de negócios igual ou inferior a 100.000,00 €, ou que tenham emitido menos que 1000 faturas, reunirão condições para a dispensa dos programas certificados.
No entanto quaisquer desses sujeitos passivos passarão a ser obrigados á utilização de programas certificados logo que optem pela emissão de faturas processadas informáticamente, ou utilizem programas de faturação "multiempresa".

Ver Portaria 22-A/2012

Ver publicação sobre Portaria 363/2010

Autarquias Locais - o que são?

Carta Europeia de Autonomia Local  A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada em 1985 pelo Conselho da Europa, considerou no seu Preâmbulo que "as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático". Considerou, ainda, no Artigo 1.º, que o "princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição". A Carta Europeia de Autonomia Local foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90 de 23.10.

Definição de Autarquias Locais
Em Portugal, as autarquias locais têm, desde 1976, dignidade constitucional. Segundo a lei fundamental, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas pessoas colectivas de população e território dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações.

Categorias de Autarquias Locais
No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, estas últimas ainda por instituir. Actualmente, existem, em Portugal, 308 municípios, dos quais 278 no continente e 30 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O País tem ainda 4 259 freguesias, das quais, 4 050 no território continental e 209 nos territórios insulares.

Atribuições e Competências
As atribuições das autarquias locais e a competência dos seus órgãos, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, respeitam, nomeadamente, ao desenvolvimento sócio-económico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto. As Leis n.ºs 159/99 de 14.09 e 169/99 de 18.09, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11.01, estabelecem, respectivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

 Autonomia
 As autarquias locais têm pessoal, património e finanças próprios, competindo a sua gestão aos respectivos órgãos, razão pela qual a tutela do Estado sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios e das freguesias é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei. Deste modo, encontra-se salvaguardada a democraticidade e a autonomia do poder local.

 Órgãos Executivos e Deliberativos
A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, sendo a câmara municipal e a junta de freguesia órgãos executivos e a assembleia municipal e a assembleia de freguesia órgãos deliberativos. Exceptuando a junta de freguesia, os demais órgãos referenciados são eleitos por sufrágio universal. Os municípios e as freguesias são, portanto, elementos constitutivos da democracia e da cidadania portuguesas.

Consagração Constitucional
Se em Portugal as formas de organização autárquica das comunidades locais remonta pelo menos à época medieval, a actual organização democrática das autarquias locais portuguesas é relativamente recente, tendo sido constitucionalmente consagrada em 1976. A democracia local foi inaugurada em 1977, com a realização das primeiras eleições autárquicas.

Diplomas Históricos Fundamentais
Em 1977 e 1979 foram publicados dois diplomas fundamentais para o poder local: a primeira lei das autarquias locais (1977) e a primeira lei das finanças locais (Lei n.º1/79, de 2 de Janeiro). Em 1981, foi publicada a primeira lei das associações de municípios de direito público. Em 1984, foram delimitadas as competências da administração central e da administração local em matéria de investimentos.

Finanças Locais
No quadro da repartição dos recursos públicos, as autarquias locais dispõem de receitas próprias, beneficiando ainda de receitas provenientes dos impostos do Estado. As transferências financeiras do Estado para os municípios e para as freguesias, no âmbito do Fundo Geral Municipal (FGM), do Fundo de Base Municipal (FBM), do Fundo de Coesão Municipal (FCM) e do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), são processadas pela Direcção-Geral das Autarquias Locais. O diploma regulador desta matéria é a Lei das Finanças Locais - Lei n.º 42/98 de 06.08, com as alterações introduzidas pelas Leis 87-B/98 31.12, 3-B/2000 de 04.04, 15/2001 de 05.06, 94/2001 de 20.08, 109-B/2001 de 27.12 e pela Lei Orgânica 2/2002 de 28.08.

 Financiamento Excepcional Não sendo permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e às freguesias por parte do Estado, podem excepcionalmente ser inscritas no seu Orçamento, por ministério, no âmbito da cooperação técnica e financeira, verbas destinadas ao financiamento de projectos de grande relevância para o desenvolvimento regional e local. Podem também ser concedidos às autarquias locais, através da mesma rubrica do Orçamento do Estado, auxílios financeiros em casos de calamidade pública, municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da Administração Central, instalação de novos municípios ou freguesias e recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana. No que respeita aos auxílios financeiros, podem também ser financiados os edifícios sede das autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade.

Transferência de Atribuições e Competências
A reforma democrática do Estado e a descentralização da Administração Pública não deixarão de passar pelo reforço da administração local autárquica. Neste sentido, foi estabelecido pela Lei n.º159/99 de 14.09, o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão, do investimento e do licenciamento.

Outras Formas de Organização Autárquica
A par dos municípios e das freguesias, a administração autárquica portuguesa integra outras formas de organização indispensáveis à prossecução do desenvolvimento local: as comunidades intermunicipais de fins gerais, as associações de municípios de fins específicos as grandes áreas metropolitanas, as comunidades urbanas, os serviços municipalizados e as empresas municipais e intermunicipais.

Associações de Freguesias
As associações de freguesias são pessoas colectivas de direito público, criadas por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos. Existem actualmente, no continente, 5 associações de freguesias, criadas com finalidades diversas, designadamente a promoção do desenvolvimento sócio-económico com vista à melhoria da qualidade de vida das populações das freguesias associadas.

Comunidades Intermunicipais
 As comunidades intermunicipais são pessoas colectivas de direito público, criadas por vários municípios para a realização de interesses comuns.
As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos:
- Comunidades intermunicipais de fins gerais;
- Associações de municípios de fins específicos.
As comunidades intermunicipais de fins gerais, são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo territorial.
As associações de municípios de fins específicos são criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que as integram.
O diploma que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais e o funcionamento dos seus órgãos é a Lei n.º 11/2003 de 13 de Maio.

Empresas Municipais e Intermunicipais
Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas de âmbito municipal, intermunicipal e regional, dotadas de capitais próprios, para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições. Estas empresas podem ser públicas, de capitais públicos e, ainda, de capitais maioritariamente públicos.

 Fonte: Direção Geral das Autarquias Locais - DGAA

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Rendas - correção em 2012


Fatores de correção extraordinária das rendas para o ano 2012 (portaria 295/2011)
Para o ano de 2012, os fatores de correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, atualizados nos termos do nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma legal pela aplicação do coeficiente 1,0319, fixado pelo aviso nº 19512/2011.

De acordo com o Novo Regime do Arrendamento Urvano (NRAU) ainda em vigor, no seu artigo 1077º, relativamente à atualização de rendas;

1- As partes estipulam por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.
2- Na falta estipulação, aplica-se o seguinte:
  a) A renda pode se atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
  b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
  c) O senhorio comunica, por escrito e, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante;
  d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
 

Como Calcular as Rendas em 2012

  • Valor atual da renda, a multiplicar por 1,0319
Exemplo prático, para uma renda de 400 euros
  • 400 x 1,0319 = 412,76 euros
Segundo a Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), o valor da renda deverá ser arredondado para o euro seguinte. No exemplo dado, o valor da renda passaria para 413 euros.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Orçamento do Estado para 2012 - por capítulos

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento art 1º e 2º

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental art 3º a art 19º

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público art 20º a 54º

CAPÍTULO IV

Finanças locais art 55º a 70º

CAPÍTULO V

Segurança social art 71º a 83º

CAPÍTULO VI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado art 84º a 94º

CAPÍTULO VII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública art 95º a 102º

CAPÍTULO VIII

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira art 103º 104º

 CAPÍTULO IX

Financiamento e transferências para as regiões autónomas artº 105 a 107º

CAPÍTULO X

Impostos directos art 108º a 118º

CAPÍTULO XI

Impostos indirectos art 119º a 131º

CAPÍTULO XII

Impostos especiais art 132º a 140º

CAPÍTULO XIII

Impostos locais art 141º a 143º

CAPÍTULO XIV

Benefícios fiscais art 144º a 148º

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições art 149º a 161º

CAPÍTULO XVI

Disposições diversas com relevância tributária art 162º a 211º

Art 212º - Norma inperpretativa

Art 213º - Norma Transitória

Art 214º - Norma revogatória

Art º 215 – Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovada em 30 de Novembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Orçamento do Estado para 2012





Lei 64-A/2011
- Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015

Lei 64-B/2011
- Orçamento do Estado para 2012

Lei 64-C/2011
- Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem com a calendarização para a respectiva implementação até 2015

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Acordo ortográfico - Aplicação a partir de 2012



A resolução nº 8/2011 de 25 de Janeiro, do então Conselho de Ministros determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011 -2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da Répública.

ver Resolução nº 8/2011 de 25 de Janeiro

IRS - novos modelos de impressos



Para além de vários fundamentos de índole fiscal , são aprovados novos modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento de modo a adaptá-los  à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;

"Para o ano de 2012 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e por outro, efectuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes."
 - Ver Portaria 311 -A/2011 - Nova declaração modelo nº 3 e respetivos anexos


 
Os rendimentos previstos do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS nomeadamente pelas suas alíneas:
d) (juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade)
e
e) (juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição)
 deixam de fazer parte do elenco da declaração modelo n.º 10 (Rendimentos e retenções — Residentes)
e,  de acordo com nova redacção da alinea c) do nº 1 do artigo 71º do CIRS passam a ser taxados a taxa liberatória de 21,5%
- Ver Portaria 311 -B/2011  - Nova declaração modelo nº 39


 
"... alterações a diversos artigos do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tornando-se
assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das instruções da declaração modelo n.º 37,
acrescentando ou desdobrando novos códigos na tabela dos encargos e do incumprimento."
 - Ver Portaria 311 -C/2011 - Nova declaração modelo nº 37