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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Lei nº 80/2013 - regime jurídico da requalificação de trabalhadores da função pública



Lei n.º 80/2013 de 28 de novembro

Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

 





 

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Dividas tributárias e contributivas obrigam a retenção de 25% no momento de receber do Estado

Empresas com dividas á Autoridade Tributária e/ou à Segurança Social sujeitos a deixar retido parte dos valores faturados.

Todas as Entidades publicas, sempre que "verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal"

Legislação associada :
Decreto-Lei 411/91 revogado
Decreto-Lei 400/93 revoga o artº 9º do DL 411/91
Decreto-Lei 50-A/2007
Decreto-Lei 114/2007
Decreto-Lei nº 69º-A/2009
Lei 110/2009 revoga o DL 411/91
Ofício Circulado n.º 60 070 de 2009-09-02
Decreto-Lei 29-A/2011

Dispensa de garantia em processos de execução fiscal


Um despacho emitido pelo então Director-Geral dos Serviços de Gestão dos créditos tributários, divulgou o entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.
 
 


quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Oficio circulado 60095 - Regime excepcional de regularização de dividas

O Senhor Sub-Diretor Geral da AT mandou emitir o Oficio Circulado nº  60.095 de 31 de  outubro de 2013, com vista  á aplicação uniforme das normas regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 151-A/2013 da mesma data.

Oficio Circulado 60.095
Decreto-Lei nº 151-A/2013
Perguntas Frequentes FAQ

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Regularização de dívidas ao Estado - "aprovado"


Regime excepcional de regularização de dívidas prevê perdão de juros e custas para que contribuintes que paguem dívidas ao fisco e à Segurança Social até 20 de Dezembro.

O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social prevê o pagamento integral das suas dívidas de natureza fiscal e contributiva até a próximo dia 20 de Dezembro, permitindo que empresas e particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. Os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, serão dispensados de pagar juros de mora pelo atraso no pagamento e juros compensatório, ficando ainda dispensados de pagar custas devidas no processo de contra-ordenação. Já ao nível das coimas contarão com reduções substanciais.

O regime extraordinário de regularização de dívidas ao Estado, que foi hoje aprovado em Conselho de Ministros, prevê condições especiais de juros e de custas processuais e redução das coimas para empresas e particulares.

Em causa está o perdão de custas processuais e juros de mora e compensatórios para os contribuintes incumpridores, à semelhança - nestes últimos dois casos - do regime de 2002 criado pela então ministra das Finanças, Manuel Ferreira Leite.

O novo plano é, porém, mais favorável face ao regime excepcional de 2002 ao conceder três dispensas de pagamento: de juros de mora e compensatórios e também de custas processuais (só nos processos administrativos, não abrangendo processos em tribunais), continuando a prever uma redução de coimas. Recorde-se que Ferreira Leite criou um regime que previa a redução de custas a 1% da quantia exequenda para pagamento em conjunto das dívidas fiscais e contributivas, bem como a redução da coima a 10% do mínimo previsto na lei. A estas condições juntava-se ainda a dispensa de pagamento de juros de mora e compensatórios.

Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.

Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.
fonte :Económico 03/10/2013 - 16:30

Regularização de dívidas ao Estado - "o plano"

Regime excepcional de regularização de dívidas prevê que contribuintes que optem por pagar na íntegra ao fisco e à Segurança Social têm maiores reduções de juros de mora, coimas e custas.

O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social permitirá aos contribuintes o pagamento integral ou parcial das suas dívidas de natureza fiscal e contributiva, permitindo que empresas e particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. O Económico sabe que os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, terão maiores reduções de juros de mora pelo atraso no pagamento, juros compensatórios, coimas e custas devidas no processo de contra-ordenação.

O regime extraordinário de regularização prestacional de dívidas ao Estado está a ser hoje discutido em Conselho de Ministros, prevendo condições especiais de juros, prazos e redução das coimas e custas processuais para empresas e particulares. Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.

Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.

fonte : Económico - 03/10/2013 - 12:40

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Novas freguesias... a reorganização administrativa e a AT

Ajustamento, "nos municipios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados."


Ver portaria 295-A/2013 de 01 de outubro

 

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

A campanha "arredonda" ... a crónica

o Lidl (sem querer fazer publicidade) vem desde algum tempo lançando campanhas de beneficiência denominadas "Arredonda"
Arredonda para cima, claro !
Certo que para algumas pessoas um cêntimo é um cêntimo
Mas pessoas há que não se importam de dispender 25 centimos para arredondar a sua conta final para 50 centimos...
Este gesto penso eu, tem ajudado muitas obras de beneficiencia (a acreditar que é esse o seu destino)
E é aqui que começo a pensar neste nome "arredonda" e na sua enorme importância!
Recuperei uma velha "análise financeira doméstica" que há muito me confundia...
Empreendi então num pequeno trabalho de matemática básica,
Tão básica que basta olhar para o meu recibo de vencimento (referente ao ultimo mês em que realmente o recebi) e desfiz os cálculos :

Valores do Recibo de vencimento (Casado - 2 titulares - 0 dependentes)

Ordenado base  = 950,00
Retenção IRS     - 118,00 (12,5%)
Sobretaxa IRS    -    8,00  (de acordo com as regras)
Seg. Social        - 104,50 (11%)
Liquido recebido = 719,50

Valores que matemáticamente deveriam ser evidenciados no Recibo de vencimento;

Ordenado base     = 950,00
Retenção IRS       - 118,75 (12,5%)
Sobretaxa IRS      -    8,49 
Seg. Social           - 104,50 (11%)
Liquido recebido    = 718,26

E porquê a diferença?
De acordo com o disposto no Regime de Retenção na fonte (DL nº 42/91),  os valores resultantes dos cálculos das retenções de irs,são arredondados para a unidade de euros inferior.

O contrário acontece para a segurança social, por exemplo, isto para ficarmos pelos impostos sobre o rendimento do trabalho.

Apuradas as diferenças, sem arredondamentos, o trabalhador receberia a menos, neste exemplo matemático, 1,24 €, valor claro está, que seria entregue nos cofres do estado, é certo.

Mas se calhar sem o "Arredonda" talvez não fossem necessários outros sacrificios impostos pela crise, talvez até nem fosse necessário ter lançado a sobretaxa nem reajustar as tabelas de IRS.

Senão vejamos :

Se imaginarmos que neste momento 3.000.000 de trabalhadores poderiam estar a receber esta média de vencimento poderiamos ter uma conta com estes dados;
1,24€ X 3.000.000 = 3.720.000 €

Se multiplicarmos por 14 meses  poderemos estar a falar em 52.080.000 € num ano de "arredonda"

Salvo melhores contas e sem querer interferir no bolso de ninguem,

José Eduardo Leitão



quarta-feira, 25 de setembro de 2013

As guias de transporte e ... os outros


Outras informações  vinculativas relativamente a dúvidas levantadas com o novo Regime de Bens em Circulação
 
 
 
 
 
 
 
 
Aquisições intracomunitárias de bens


 
 

 
 
 
Resíduos Hospitalares
 

Os Municipios - e as guias de tranporte

De acordo com oficio circulado 5307 - informação vinculativa



Os Municípios enquanto sujeitos passivos de iva, estão obrigados a emitir e comunicar os documentos de transporte nos termos do previsto no Regime de Bens em Circulação.

Mas ...

Se o Municipio transporta bens no âmbito dos seus "poderes de autoridade" já não está abrandigo pela RBC...

E quais são os tais "poderes de autoridade" ?

Veja aqui um oficio circulado de 1991 que nos guiará em busca de uma boa interpretação

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Lei n.º 73/2013 - Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013. DR 212 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2013-11-01 
..."Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;
e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local;
f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

O valor patrimonial e o novo regime do arrendamento

Com a revisão da Lei 6/2006, pela Lei 31/2012, será possível aos inquilinos solicitar segundas avaliações dos valores patrimoniais ?...
...
"A lei das rendas prevê, em determinadas condições, que a renda seja atualizada com base no valor da avaliação fiscal também designado como "valor patrimonial tributário" (vpt). 

Ao contrário da anterior lei, que previa a possibilidade dos inquilinos requererem a realização de uma avaliação ao prédio (vd. artigo 37.º da lei 6/2006, de 27.2), a atual lei deixou de prever essa possibilidade.

A questão que se coloca é a de saber se, na ausência de norma expressa, o inquilino está indefeso perante erros na fixação do vpt que levem à fixação de uma renda superior à devida."
...
Advogado e Fiscalista, Silvério Mateus in Jornal de Negócios
ver artigo completo;
Pedir 2ª avaliação pelo inquilino - uma opinião do advogado e fiscalista Silvério Mateus


Uma avaliação da situação, muitas vez injusta, reconhecido pela Associação dos Propriétários Lisboneneses;
Erros de avaliaçâo Valor Patrimonial - uma opinião dos proprietarios Lisbonenses

terça-feira, 23 de julho de 2013

Documentos de transporte de gás


Regime dos bens em circulação

Transporte de gás

"… como se deve proceder para distribuição de gás porta a porta para particulares ou para sujeitos passivos.

Regra geral o gás é previamente encomendado pelos destinatários, pelo que devem ser emitidos e comunicados documentos de transporte para cada uma das encomendas ou vendas.

No entanto se o distribuidor transportar garrafas de gás sem destinatário, antes do início do transporte deve emitir um documento de transporte global.

Quaisquer que sejam as vias utilizadas para esse procedimento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens apenas o original e o duplicado, ainda que exista o código de identificação.

Á medidas que são feitas as entregas de bens, devem ser emitidos documentos definitivos por cada entrega com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento definitivo pode ser uma fatura. O documento das entregas efetivas deve sempre processado em duplicado, servindo este duplicado para justificar a saída dos bens e será emitido sem qualquer formalismo nos termos do regime dos bens em circulação.

Estes documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte das entregas efetivas.

Na inserção é necessário chamar o documento de transporte global e inserir os seguintes dados;

Nome do sujeito passivo, local data, quantidade, tipo de bem, e número, ainda que não exista sequência

Ser as distribuições das garrafas de gás forem para particulares, desde que previamente adquiridas, ficam excluídas da obrigação de serem acompanhadas por documentos de transporte emitido nos termos do regime dos bens em circulação, ou se forem entregues a particulares sem serem previamente vendidas, ficam dispensadas das obrigações de comunicaçãoonde se inclui a inserção nos 5 dias uteis.

Por último, é normal este tipo de distribuidor trazer dos clientes as garrafas de gás vazias por troca das entregas. Estas garrafas vazias são consideradas embalagens retornáveis, vasilhame, não vendáveis e, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 3º, logo estão excluídas das obrigações de documentos de transporte.”


Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

Documentos de transporte - padaria


Regime dos bens em circulação
Comerciantes de padaria

“… como se deve proceder com a distribuição pão, porta a porta, quando o padeiro sai do seu estabelecimento e não conhece os destinatários.

Neste caso, o padeiro deve, em primeiro lugar emitir um documento de transporte global, processado informaticamente, ou manualmente, e deve proceder á comunicação prévia desse documento global.

Quaisquer que sejam as vias utilizadas para o processamento os documentos de transportes globais devem ser sempre impressos em papel e acompanhar os bens (apenas deve acompanhar original e duplicado, embora a impressão deva ser de 3 exemplares.

No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento definitivo por cada entrega, com referencia expressa ao documento de transporte global.

Este documento definitivo pode ser uma fatura.

Os documentos das entregas efetivas devem ser emitidos em duplicado, servindo estes para justificar a saídas dos bens, emitidos sem qualquer formalismo nos termos dos bens em circulação.

Estes documentos de entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das finanças até ao quinto dia útil seguinte ao das entregas efetivas.

Acrescenta-se ainda que a distribuição de pão por padarias, a sujeitos passivos, encomendadas ou adquiridas antecipadamente, sendo conhecido o destinatário, devem ser emitidos e comunicados e documentos de transporte por cada uma das encomendas ou vendas. Em qualquer dos casos, se o cliente te for um particular não sujeito passivo, o padeiro fica dispensado de todas as obrigações relacionadas com a comunicação.

Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

Documentos de transporte - materias para obras


Materiais  a utilizar em obra

“… em relação aos prestadores de serviços que transportam materiais para incluir nos diversos serviços  a prestar durante o dia,.

Neste caso estes contribuintes terão de emitir documento de transporte global pelas vias previstas no regime dos bens em circulação impresso em papel.

Por outro lado, à medida que forem efetuados os consumos de material na realização das suas prestações de serviços, deverá ser emitida uma folha de obra, ou equivalente, emitida em papel.

Os sujeitos passivos estão ainda dispensados de comunicação destes documentos, se não faturarem mais de 100.000, 00 €.”


Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Jovens já "não precisam de imigrar"

 Não sejamos injustos.

afinal o que parece não é...
pode não haver capacidade mas, vontade, essa parece que existe... parece!
mas realmente essa vontade também é a todoso nós, é a minha vontade,
e não me tenho cansado de a "recomendar" ...
só que ninguém liga nenhuma ao que eu digo
E é agora ... os jovens já não nos vão abandonar mais
E quando voltarem de vez este jardim á beira mar plantado Portugal vai rejuvenescer
palavra dos deputados da Nação;
 
 
"ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


 
Recomenda a criação de condições para que os portugueses com uma formação académica ou profissional especializada não tenham de emigrar e para que aqueles que abandonaram Portugal possam regressar.
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 
1 — Seja fomentada a criação de estruturas para acompanhar a transição dos recém -licenciados para o mundo do trabalho e para avaliar a respetiva situação.

2 — Sejam analisadas as condições de empregabilidade nas diversas áreas de especialização académica e profissional, particularmente naquelas onde existem maiores dificuldades.

3 — Sejam implementados programas ou incentivos para fomentar o regresso ao seu país dos portugueses qualificados, para que o seu potencial não seja desperdiçado.

4 — Os parceiros sociais sejam envolvidos na discussão para se encontrarem as soluções mais adequadas aos objetivos descritos nos números anteriores.

Aprovada em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República,

 Maria da Assunção A. Esteves."
 
publicado no  Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2013








sexta-feira, 28 de junho de 2013

Documentos de transporte - comunicação prévia despenalizada

De acordo com uma nota de imprensa da AT, (com data de emissão não disponibilizada), até 15 de outubro de 2013, excepcionalmente, as empresas podem continuar em sistema de adaptação ás novas regras de comunicação  do regime de bens em circulação.

Tendo em conta o carácter totalmente inovador desta reforma e de forma a permitir às empresas uma adaptação gradual ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de hoje, determinou que até ao próximo dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções (coimas ou apreensão) nos casos de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte por
parte das empresas, desde que essa comunicação seja efetuada até àquela data.

ver nota de imprensa


quinta-feira, 27 de junho de 2013

Documentos de transporte ... emissão e comunicação imediata no Portal da AT

De acordo com o disposto no numero 1, do artigo 3º, da portaria 161/2013, a comunicação por transm issão eletrónica de dados, pode ser efetuada a partir de 3 soluções previstas;

" ...
 a) Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

c) Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte.
... "
 
O número 2 do artigo 3º, refere que, quaisquer daquela formas de comunicação cumprem a obrigação de comunicação, desde que seja obtido o necessário "código de identificação"

Poderá deduzir-se portanto, que também viável a opção pela emissão direta no Portal, uma vez que ali está disponivel uma aplicação informática que, utilizando a própria base dados da AT (relativamente aos dados de identificação dos sujeitos passivos envolvidos no transporte), disponibiliza, gratuitamente, "... as funcionalidades de emissão e comunicação necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no regime de bens em circulação."

 

Novos utilizadores para a mesma conta do portal AT


Se pretender delegar tarefas relacionadas com o portal da AT ...
Crie um novo utilizador associado a uma conta previamente registada...

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Comunicação de documentos de transporte ... básicamente

Básicamente ... é simples a comunicação dos documentos de transporte,




enquanto todo este processo for sendo montado, o senhor motorista tem que aguardar e o chefe tem que esquecer a ordem "passa aí uma guia rápido que o cliente está á espera"
.....
mais videos com notas informativas comuns a várias situações;

apresentação Megatrónica
apresentação Primavera
apresentação PHC



sexta-feira, 21 de junho de 2013