Diário da República, 2.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2014
Legislação associada:
Código Comercial
Decreto-Lei nº 62/20123
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Juros de mora - 1º semestre de 2014
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segunda-feira, janeiro 27, 2014
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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Fundo de Compensação do Trabalho - o que é ?
"O QUE É O FCT?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dirigido por um conselho de gestão. É financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
O FCT é um fundo de capitalização individual destinado ao pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho dos seus trabalhadores."
Legislação recente relacionada:
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sexta-feira, janeiro 17, 2014
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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
IRS 2014 - Tabela de retenção Continente
Com a publicação do Despacho nº 706-A/2014 de 15 de janeiro, são aprovadas as "novas" tabelas de retenção na fonte em sede de IRS, para o corrente ano de 2014.
"As tabelas agora aprovadas mantêm as mesmas taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 796 -B/2013, de 14 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2013, de 21 de junho, uma vez que os elementos do Código do IRS a ter em conta para efeitos do apuramento do imposto a reter não foram alterados para 2014." refere o referido Despacho.
Ver Despacho nº 706-A/2014
Download Tabela retenção Irs 2014 EXCEL(fonte Economia e Finanças)
"As tabelas agora aprovadas mantêm as mesmas taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 796 -B/2013, de 14 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2013, de 21 de junho, uma vez que os elementos do Código do IRS a ter em conta para efeitos do apuramento do imposto a reter não foram alterados para 2014." refere o referido Despacho.
Ver Despacho nº 706-A/2014
Download Tabela retenção Irs 2014 EXCEL(fonte Economia e Finanças)
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
sexta-feira, 3 de janeiro de 2014
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Rendas 2014 - correção extraordinária e cálculo das rendas condicionadas
A Portaria nº 352/2013 publicada pelos Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2014, relativamente aos prédios arrendados para habitação, em data anterior a 1 de janeiro de 1980.
ver Portaria n.º 352/2013. D.R. n.º 235, Série I de 2013-12-04
Por sua vez a Portaria nº 353/2013 publicada pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada
ver Portaria n.º 353/2013. D.R. n.º 235, Série I de 2013-12-04
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quarta-feira, dezembro 04, 2013
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quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Lei nº 80/2013 - regime jurídico da requalificação de trabalhadores da função pública
Lei n.º 80/2013 de 28 de novembro
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
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quinta-feira, novembro 28, 2013
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sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Dividas tributárias e contributivas obrigam a retenção de 25% no momento de receber do Estado
Empresas com dividas á Autoridade Tributária e/ou à Segurança Social sujeitos a deixar retido parte dos valores faturados.
Todas as Entidades publicas, sempre que "verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal"
Legislação associada :
Decreto-Lei 411/91 revogado
Decreto-Lei 400/93 revoga o artº 9º do DL 411/91
Decreto-Lei 50-A/2007
Decreto-Lei 114/2007
Decreto-Lei nº 69º-A/2009
Lei 110/2009 revoga o DL 411/91
Ofício Circulado n.º 60 070 de 2009-09-02
Decreto-Lei 29-A/2011
Todas as Entidades publicas, sempre que "verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal"
Legislação associada :
Decreto-Lei 411/91 revogado
Decreto-Lei 400/93 revoga o artº 9º do DL 411/91
Decreto-Lei 50-A/2007
Decreto-Lei 114/2007
Decreto-Lei nº 69º-A/2009
Lei 110/2009 revoga o DL 411/91
Ofício Circulado n.º 60 070 de 2009-09-02
Decreto-Lei 29-A/2011
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sexta-feira, novembro 22, 2013
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retencao 25%
Dispensa de garantia em processos de execução fiscal
Um despacho emitido pelo então Director-Geral dos Serviços de Gestão dos créditos tributários, divulgou o entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.
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sexta-feira, novembro 22, 2013
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quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Oficio circulado 60095 - Regime excepcional de regularização de dividas
O Senhor Sub-Diretor Geral da AT mandou emitir o Oficio Circulado nº 60.095 de 31 de outubro de 2013, com vista á aplicação uniforme das normas regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 151-A/2013 da mesma data.
Oficio Circulado 60.095
Decreto-Lei nº 151-A/2013
Perguntas Frequentes FAQ
Oficio Circulado 60.095
Decreto-Lei nº 151-A/2013
Perguntas Frequentes FAQ
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regularização de dívidas 2013
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Regularização de dívidas ao Estado - "aprovado"
Regime
excepcional de regularização de dívidas prevê perdão de juros e custas para que
contribuintes que paguem dívidas ao fisco e à Segurança Social até 20 de
Dezembro.
O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança
Social prevê o pagamento integral das suas dívidas de natureza fiscal e
contributiva até a próximo dia 20 de Dezembro, permitindo que empresas e
particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente
penhoras. Os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas,
já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, serão dispensados de pagar
juros de mora pelo atraso no pagamento e juros compensatório, ficando ainda
dispensados de pagar custas devidas no processo de contra-ordenação. Já ao
nível das coimas contarão com reduções substanciais.
O regime extraordinário de regularização de dívidas ao Estado, que foi hoje
aprovado em Conselho de Ministros, prevê condições especiais de juros e de
custas processuais e redução das coimas para empresas e particulares.
Em causa está o perdão de custas processuais e juros de mora e
compensatórios para os contribuintes incumpridores, à semelhança - nestes
últimos dois casos - do regime de 2002 criado pela então ministra das Finanças,
Manuel Ferreira Leite.
O novo plano é, porém, mais favorável face ao regime excepcional de 2002 ao
conceder três dispensas de pagamento: de juros de mora e compensatórios e
também de custas processuais (só nos processos administrativos, não abrangendo
processos em tribunais), continuando a prever uma redução de coimas. Recorde-se
que Ferreira Leite criou um regime que previa a redução de custas a 1% da
quantia exequenda para pagamento em conjunto das dívidas fiscais e
contributivas, bem como a redução da coima a 10% do mínimo previsto na lei. A
estas condições juntava-se ainda a dispensa de pagamento de juros de mora e
compensatórios.
Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de
receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.
Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.
fonte :Económico 03/10/2013 - 16:30
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quinta-feira, outubro 03, 2013
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Regularização de dívidas ao Estado - "o plano"
Regime
excepcional de regularização de dívidas prevê que contribuintes que optem por
pagar na íntegra ao fisco e à Segurança Social têm maiores reduções de juros de
mora, coimas e custas.
O novo plano extraordinário
regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social permitirá aos
contribuintes o pagamento integral ou parcial das suas dívidas de natureza
fiscal e contributiva, permitindo que empresas e particulares evitem as
consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. O Económico sabe
que os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já
detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, terão maiores reduções de juros
de mora pelo atraso no pagamento, juros compensatórios, coimas e custas devidas
no processo de contra-ordenação.
O regime extraordinário de
regularização prestacional de dívidas ao Estado está a ser hoje discutido em
Conselho de Ministros, prevendo condições especiais de juros, prazos e redução
das coimas e custas processuais para empresas e particulares. Este plano terá
efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal
extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.
Com este novo regime, o
Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e
aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir
o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica
Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil
milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão
previstos para as PME no eixo da competitividade.
fonte : Económico - 03/10/2013 - 12:40
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quinta-feira, outubro 03, 2013
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quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Novas freguesias... a reorganização administrativa e a AT
Ajustamento, "nos municipios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados."
Ver portaria 295-A/2013 de 01 de outubro
Ver portaria 295-A/2013 de 01 de outubro
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quarta-feira, outubro 02, 2013
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serviços de finanças
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
A campanha "arredonda" ... a crónica
o Lidl (sem querer fazer publicidade) vem desde algum tempo lançando campanhas de beneficiência denominadas "Arredonda"
Arredonda para cima, claro !
Certo que para algumas pessoas um cêntimo é um cêntimo
Mas pessoas há que não se importam de dispender 25 centimos para arredondar a sua conta final para 50 centimos...
Este gesto penso eu, tem ajudado muitas obras de beneficiencia (a acreditar que é esse o seu destino)
E é aqui que começo a pensar neste nome "arredonda" e na sua enorme importância!
Recuperei uma velha "análise financeira doméstica" que há muito me confundia...
Empreendi então num pequeno trabalho de matemática básica,
Tão básica que basta olhar para o meu recibo de vencimento (referente ao ultimo mês em que realmente o recebi) e desfiz os cálculos :
Valores do Recibo de vencimento (Casado - 2 titulares - 0 dependentes)
Ordenado base = 950,00
Retenção IRS - 118,00 (12,5%)
Sobretaxa IRS - 8,00 (de acordo com as regras)
Seg. Social - 104,50 (11%)
Liquido recebido = 719,50
Valores que matemáticamente deveriam ser evidenciados no Recibo de vencimento;
Ordenado base = 950,00
Retenção IRS - 118,75 (12,5%)
Sobretaxa IRS - 8,49
Seg. Social - 104,50 (11%)
Liquido recebido = 718,26
E porquê a diferença?
De acordo com o disposto no Regime de Retenção na fonte (DL nº 42/91), os valores resultantes dos cálculos das retenções de irs,são arredondados para a unidade de euros inferior.
O contrário acontece para a segurança social, por exemplo, isto para ficarmos pelos impostos sobre o rendimento do trabalho.
Apuradas as diferenças, sem arredondamentos, o trabalhador receberia a menos, neste exemplo matemático, 1,24 €, valor claro está, que seria entregue nos cofres do estado, é certo.
Mas se calhar sem o "Arredonda" talvez não fossem necessários outros sacrificios impostos pela crise, talvez até nem fosse necessário ter lançado a sobretaxa nem reajustar as tabelas de IRS.
Senão vejamos :
Se imaginarmos que neste momento 3.000.000 de trabalhadores poderiam estar a receber esta média de vencimento poderiamos ter uma conta com estes dados;
1,24€ X 3.000.000 = 3.720.000 €
Se multiplicarmos por 14 meses poderemos estar a falar em 52.080.000 € num ano de "arredonda"
Salvo melhores contas e sem querer interferir no bolso de ninguem,
José Eduardo Leitão
Arredonda para cima, claro !
Certo que para algumas pessoas um cêntimo é um cêntimo
Mas pessoas há que não se importam de dispender 25 centimos para arredondar a sua conta final para 50 centimos...
Este gesto penso eu, tem ajudado muitas obras de beneficiencia (a acreditar que é esse o seu destino)
E é aqui que começo a pensar neste nome "arredonda" e na sua enorme importância!
Recuperei uma velha "análise financeira doméstica" que há muito me confundia...
Empreendi então num pequeno trabalho de matemática básica,
Tão básica que basta olhar para o meu recibo de vencimento (referente ao ultimo mês em que realmente o recebi) e desfiz os cálculos :
Valores do Recibo de vencimento (Casado - 2 titulares - 0 dependentes)
Ordenado base = 950,00
Retenção IRS - 118,00 (12,5%)
Sobretaxa IRS - 8,00 (de acordo com as regras)
Seg. Social - 104,50 (11%)
Liquido recebido = 719,50
Valores que matemáticamente deveriam ser evidenciados no Recibo de vencimento;
Ordenado base = 950,00
Retenção IRS - 118,75 (12,5%)
Sobretaxa IRS - 8,49
Seg. Social - 104,50 (11%)
Liquido recebido = 718,26
E porquê a diferença?
De acordo com o disposto no Regime de Retenção na fonte (DL nº 42/91), os valores resultantes dos cálculos das retenções de irs,são arredondados para a unidade de euros inferior.
O contrário acontece para a segurança social, por exemplo, isto para ficarmos pelos impostos sobre o rendimento do trabalho.
Apuradas as diferenças, sem arredondamentos, o trabalhador receberia a menos, neste exemplo matemático, 1,24 €, valor claro está, que seria entregue nos cofres do estado, é certo.
Mas se calhar sem o "Arredonda" talvez não fossem necessários outros sacrificios impostos pela crise, talvez até nem fosse necessário ter lançado a sobretaxa nem reajustar as tabelas de IRS.
Senão vejamos :
Se imaginarmos que neste momento 3.000.000 de trabalhadores poderiam estar a receber esta média de vencimento poderiamos ter uma conta com estes dados;
1,24€ X 3.000.000 = 3.720.000 €
Se multiplicarmos por 14 meses poderemos estar a falar em 52.080.000 € num ano de "arredonda"
Salvo melhores contas e sem querer interferir no bolso de ninguem,
José Eduardo Leitão
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quarta-feira, 25 de setembro de 2013
As guias de transporte e ... os outros
Outras informações vinculativas relativamente a dúvidas levantadas com o novo Regime de Bens em Circulação
Resíduos pª aterro – Resíduos valorizáveis: cartão, papel e/ou plástico, escórias, de sucatas/metais
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quarta-feira, setembro 25, 2013
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guias de transporte,
informacoes vinculativas
Os Municipios - e as guias de tranporte
De acordo com oficio circulado 5307 - informação vinculativa
Os Municípios enquanto sujeitos passivos de iva, estão obrigados a emitir e comunicar os documentos de transporte nos termos do previsto no Regime de Bens em Circulação.
Mas ...
Se o Municipio transporta bens no âmbito dos seus "poderes de autoridade" já não está abrandigo pela RBC...
E quais são os tais "poderes de autoridade" ?
Veja aqui um oficio circulado de 1991 que nos guiará em busca de uma boa interpretação
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quarta-feira, setembro 25, 2013
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quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Já pagou os seus impostos hoje ?? Guia da AT ...
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terça-feira, 10 de setembro de 2013
Lei n.º 73/2013 - Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013. DR 212 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2013-11-01
..."Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;
e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local;
f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013. DR 212 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2013-11-01
..."Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;
e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local;
f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.
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quinta-feira, 29 de agosto de 2013
O valor patrimonial e o novo regime do arrendamento
Com a revisão da Lei 6/2006, pela Lei 31/2012, será possível aos inquilinos solicitar segundas avaliações dos valores patrimoniais ?...
...
"A lei das rendas prevê, em determinadas condições, que a renda seja atualizada com base no valor da avaliação fiscal também designado como "valor patrimonial tributário" (vpt).
Ao contrário da anterior lei, que previa a possibilidade dos inquilinos requererem a realização de uma avaliação ao prédio (vd. artigo 37.º da lei 6/2006, de 27.2), a atual lei deixou de prever essa possibilidade.
A questão que se coloca é a de saber se, na ausência de norma expressa, o inquilino está indefeso perante erros na fixação do vpt que levem à fixação de uma renda superior à devida."
...
Advogado e Fiscalista, Silvério Mateus in Jornal de Negócios
ver artigo completo;
Pedir 2ª avaliação pelo inquilino - uma opinião do advogado e fiscalista Silvério Mateus
Uma avaliação da situação, muitas vez injusta, reconhecido pela Associação dos Propriétários Lisboneneses;
Erros de avaliaçâo Valor Patrimonial - uma opinião dos proprietarios Lisbonenses
...
"A lei das rendas prevê, em determinadas condições, que a renda seja atualizada com base no valor da avaliação fiscal também designado como "valor patrimonial tributário" (vpt).
Ao contrário da anterior lei, que previa a possibilidade dos inquilinos requererem a realização de uma avaliação ao prédio (vd. artigo 37.º da lei 6/2006, de 27.2), a atual lei deixou de prever essa possibilidade.
A questão que se coloca é a de saber se, na ausência de norma expressa, o inquilino está indefeso perante erros na fixação do vpt que levem à fixação de uma renda superior à devida."
...
Advogado e Fiscalista, Silvério Mateus in Jornal de Negócios
ver artigo completo;
Pedir 2ª avaliação pelo inquilino - uma opinião do advogado e fiscalista Silvério Mateus
Uma avaliação da situação, muitas vez injusta, reconhecido pela Associação dos Propriétários Lisboneneses;
Erros de avaliaçâo Valor Patrimonial - uma opinião dos proprietarios Lisbonenses
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sexta-feira, 2 de agosto de 2013
terça-feira, 23 de julho de 2013
Documentos de transporte de gás
Regime dos
bens em circulação
Transporte
de gás
"… como se
deve proceder para distribuição de gás porta a porta para particulares ou para
sujeitos passivos.
Regra geral
o gás é previamente encomendado pelos destinatários, pelo que devem ser emitidos
e comunicados documentos de transporte para cada uma das encomendas ou vendas.
No entanto
se o distribuidor transportar garrafas de gás sem destinatário, antes do início
do transporte deve emitir um documento de transporte global.
Quaisquer
que sejam as vias utilizadas para esse procedimento, os documentos de
transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e
acompanhar os bens apenas o original e o duplicado, ainda que exista o código
de identificação.
Á medidas
que são feitas as entregas de bens, devem ser emitidos documentos definitivos
por cada entrega com referência expressa ao documento de transporte global.
Este documento definitivo pode ser uma fatura. O documento das entregas efetivas
deve sempre processado em duplicado, servindo este duplicado para justificar a
saída dos bens e será emitido sem qualquer formalismo nos termos do regime dos
bens em circulação.
Estes
documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das
finanças até ao 5º dia útil seguinte das entregas efetivas.
Na inserção
é necessário chamar o documento de transporte global e inserir os seguintes
dados;
Nome do sujeito
passivo, local data, quantidade, tipo de bem, e número, ainda que não exista
sequência
Ser as distribuições
das garrafas de gás forem para particulares, desde que previamente adquiridas,
ficam excluídas da obrigação de serem acompanhadas por documentos de transporte
emitido nos termos do regime dos bens em circulação, ou se forem entregues a
particulares sem serem previamente vendidas, ficam dispensadas das obrigações de comunicaçãoonde se inclui a inserção nos 5 dias uteis.
Por último,
é normal este tipo de distribuidor trazer dos clientes as garrafas de gás vazias
por troca das entregas. Estas garrafas vazias são consideradas embalagens retornáveis,
vasilhame, não vendáveis e, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 3º,
logo estão excluídas das obrigações de documentos de transporte.”
Extrato do programa da TSF - Conselho
Fiscal
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Documentos de transporte - padaria
Regime dos
bens em circulação
Comerciantes de padaria
“… como se
deve proceder com a distribuição pão, porta a porta, quando o padeiro sai do
seu estabelecimento e não conhece os destinatários.
Neste caso,
o padeiro deve, em primeiro lugar emitir um documento de transporte global,
processado informaticamente, ou manualmente, e deve proceder á comunicação
prévia desse documento global.
Quaisquer
que sejam as vias utilizadas para o processamento os documentos de transportes
globais devem ser sempre impressos em papel e acompanhar os bens (apenas deve
acompanhar original e duplicado, embora a impressão deva ser de 3 exemplares.
No momento
das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento definitivo por
cada entrega, com referencia expressa ao documento de transporte global.
Este
documento definitivo pode ser uma fatura.
Os
documentos das entregas efetivas devem ser emitidos em duplicado, servindo
estes para justificar a saídas dos bens, emitidos sem qualquer formalismo nos
termos dos bens em circulação.
Estes documentos
de entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das finanças até ao
quinto dia útil seguinte ao das entregas efetivas.
Acrescenta-se
ainda que a distribuição de pão por padarias, a sujeitos passivos, encomendadas
ou adquiridas antecipadamente, sendo conhecido o destinatário, devem ser
emitidos e comunicados e documentos de transporte por cada uma das encomendas
ou vendas. Em qualquer dos casos, se o cliente te for um particular não sujeito
passivo, o padeiro fica dispensado de todas as obrigações relacionadas com a
comunicação.
Extrato do programa da TSF - Conselho
Fiscal
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Documentos de transporte - materias para obras
Materiais a utilizar em obra
“… em
relação aos prestadores de serviços que transportam materiais para incluir nos diversos serviços a prestar durante o dia,.
Neste caso
estes contribuintes terão de emitir documento de transporte global pelas vias
previstas no regime dos bens em circulação impresso em papel.
Por outro
lado, à medida que forem efetuados os consumos de material na realização das
suas prestações de serviços, deverá ser emitida uma folha de obra, ou
equivalente, emitida em papel.
Os sujeitos
passivos estão ainda dispensados de comunicação destes documentos, se não
faturarem mais de 100.000, 00 €.”
Extrato do programa da TSF - Conselho
Fiscal
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quarta-feira, 3 de julho de 2013
Jovens já "não precisam de imigrar"
Não sejamos injustos.
afinal o que parece não é...
pode não haver capacidade mas, vontade, essa parece que existe... parece!
mas realmente essa vontade também é a todoso nós, é a minha vontade,
e não me tenho cansado de a "recomendar" ...
só que ninguém liga nenhuma ao que eu digo
E é agora ... os jovens já não nos vão abandonar mais
E quando voltarem de vez este jardim á beira mar plantado Portugal vai rejuvenescer
palavra dos deputados da Nação;
"ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Recomenda a criação de condições para que os portugueses com uma formação académica ou profissional especializada não tenham de emigrar e para que aqueles que abandonaram Portugal possam regressar.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Seja fomentada a criação de estruturas para acompanhar a transição dos recém -licenciados para o mundo do trabalho e para avaliar a respetiva situação.
2 — Sejam analisadas as condições de empregabilidade nas diversas áreas de especialização académica e profissional, particularmente naquelas onde existem maiores dificuldades.
3 — Sejam implementados programas ou incentivos para fomentar o regresso ao seu país dos portugueses qualificados, para que o seu potencial não seja desperdiçado.
4 — Os parceiros sociais sejam envolvidos na discussão para se encontrarem as soluções mais adequadas aos objetivos descritos nos números anteriores.
Aprovada em 31 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria da Assunção A. Esteves."
publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2013
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