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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Fatura da Sorte - Decreto-Lei nº 26-A/2014


Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 242.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cria o sorteio «Fatura da Sorte»

"A criação do sorteio «Fatura da Sorte» tem por finalidade valorizar e premiar a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia paralela, na prevenção da evasão fiscal e evitando a distorção da concorrência, de forma a prosseguir um sistema fiscal mais equitativo."

ver Decreto-Lei n.º 26-A/2014.
D.R. n.º 33, Suplemento, Série I de 2014-02-17

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

SNC - obrigatório para entidades públicas da área da saúde - Despacho 1507/2014

 
A partir do exercício de 2014, de acordo com o disposto no despacho dos Ministérios da Finanças e da Saúde publicado no dia 30 de janeiro;
 
"É obrigatoriamente, aplicável às entidades públicas empresariais da área da saúde, incluindo os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto -Lei nº. 158/2009, de 13 de julho..."


ver Despacho 1507/2014


Modelo 22 - novos impressos 2013 - Despacho nº 1576/2014


"...em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2013 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, nos termos do nº 2 do artigo 117º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro, ..." é agora publicado o Despacho nº 1576/2014 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aprovado em 31 de dezembro do passado ano de 2013 e, relativamente aos novos impressos do Modelo 22 e anexos.
 
 
 
 
 



 
 

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Modelo 10 e a Declaração Mensal de Remunerações

Declaração Mensal de Remunerações e Modelo 10 - Instruções



Relativamente à entrega da declaração Modelo 10, designadamente no que respeita aos rendimentos da categoria A (trabalho dependente), alerta-se para o seguinte:
1. As pessoas ou entidades obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) não podem declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) na declaração Modelo 10.

2. Por outro lado, as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos da categoria A, pagos ou colocados à disposição, que não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar pela entrega da declaração Modelo 10. No entanto, caso tenham entregue DMR, não podem declarar os rendimentos da categoria A na declaração Modelo 10.



fonte : Portal das Finanças

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Declaração Mensal de Remunerações - 2014 novas instruções

Ministério das Finanças
Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS

Portaria n.º 15-A/2014. D.R. n.º 17, Suplemento, Série I de 2014-01-24

Juros de mora - 1º semestre de 2014

Diário da República, 2.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2014
 

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/017000000/0251702517.pdf
Legislação associada:
Código Comercial
Decreto-Lei nº 62/20123

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Fundo de Compensação do Trabalho - o que é ?

"O QUE É O FCT?

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dirigido por um conselho de gestão. É financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
O FCT é um fundo de capitalização individual destinado ao pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho dos seus trabalhadores."
Legislação recente relacionada:

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

IRS 2014 - Tabela de retenção Continente

Com a publicação  do Despacho nº 706-A/2014 de 15 de janeiro, são aprovadas as "novas" tabelas de retenção na fonte em sede de IRS, para o corrente ano de 2014.



"As tabelas agora aprovadas mantêm as mesmas taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 796 -B/2013, de 14 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2013, de 21 de junho, uma vez que os elementos do Código do IRS a ter em conta para efeitos do apuramento do imposto a reter não foram alterados para 2014." refere o referido Despacho.

Ver Despacho nº 706-A/2014
Download Tabela retenção Irs 2014 EXCEL(fonte Economia e Finanças)

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Rendas 2014 - correção extraordinária e cálculo das rendas condicionadas


A Portaria nº 352/2013 publicada pelos Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia,  estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2014, relativamente aos prédios arrendados para habitação, em data anterior a 1 de janeiro de 1980.
ver Portaria n.º 352/2013. D.R. n.º 235, Série I de 2013-12-04 

Por sua vez a Portaria nº 353/2013 publicada pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada
ver Portaria n.º 353/2013. D.R. n.º 235, Série I de 2013-12-04

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Lei nº 80/2013 - regime jurídico da requalificação de trabalhadores da função pública



Lei n.º 80/2013 de 28 de novembro

Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

 





 

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Dividas tributárias e contributivas obrigam a retenção de 25% no momento de receber do Estado

Empresas com dividas á Autoridade Tributária e/ou à Segurança Social sujeitos a deixar retido parte dos valores faturados.

Todas as Entidades publicas, sempre que "verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal"

Legislação associada :
Decreto-Lei 411/91 revogado
Decreto-Lei 400/93 revoga o artº 9º do DL 411/91
Decreto-Lei 50-A/2007
Decreto-Lei 114/2007
Decreto-Lei nº 69º-A/2009
Lei 110/2009 revoga o DL 411/91
Ofício Circulado n.º 60 070 de 2009-09-02
Decreto-Lei 29-A/2011

Dispensa de garantia em processos de execução fiscal


Um despacho emitido pelo então Director-Geral dos Serviços de Gestão dos créditos tributários, divulgou o entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.
 
 


quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Oficio circulado 60095 - Regime excepcional de regularização de dividas

O Senhor Sub-Diretor Geral da AT mandou emitir o Oficio Circulado nº  60.095 de 31 de  outubro de 2013, com vista  á aplicação uniforme das normas regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 151-A/2013 da mesma data.

Oficio Circulado 60.095
Decreto-Lei nº 151-A/2013
Perguntas Frequentes FAQ

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Regularização de dívidas ao Estado - "aprovado"


Regime excepcional de regularização de dívidas prevê perdão de juros e custas para que contribuintes que paguem dívidas ao fisco e à Segurança Social até 20 de Dezembro.

O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social prevê o pagamento integral das suas dívidas de natureza fiscal e contributiva até a próximo dia 20 de Dezembro, permitindo que empresas e particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. Os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, serão dispensados de pagar juros de mora pelo atraso no pagamento e juros compensatório, ficando ainda dispensados de pagar custas devidas no processo de contra-ordenação. Já ao nível das coimas contarão com reduções substanciais.

O regime extraordinário de regularização de dívidas ao Estado, que foi hoje aprovado em Conselho de Ministros, prevê condições especiais de juros e de custas processuais e redução das coimas para empresas e particulares.

Em causa está o perdão de custas processuais e juros de mora e compensatórios para os contribuintes incumpridores, à semelhança - nestes últimos dois casos - do regime de 2002 criado pela então ministra das Finanças, Manuel Ferreira Leite.

O novo plano é, porém, mais favorável face ao regime excepcional de 2002 ao conceder três dispensas de pagamento: de juros de mora e compensatórios e também de custas processuais (só nos processos administrativos, não abrangendo processos em tribunais), continuando a prever uma redução de coimas. Recorde-se que Ferreira Leite criou um regime que previa a redução de custas a 1% da quantia exequenda para pagamento em conjunto das dívidas fiscais e contributivas, bem como a redução da coima a 10% do mínimo previsto na lei. A estas condições juntava-se ainda a dispensa de pagamento de juros de mora e compensatórios.

Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.

Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.
fonte :Económico 03/10/2013 - 16:30

Regularização de dívidas ao Estado - "o plano"

Regime excepcional de regularização de dívidas prevê que contribuintes que optem por pagar na íntegra ao fisco e à Segurança Social têm maiores reduções de juros de mora, coimas e custas.

O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social permitirá aos contribuintes o pagamento integral ou parcial das suas dívidas de natureza fiscal e contributiva, permitindo que empresas e particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. O Económico sabe que os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, terão maiores reduções de juros de mora pelo atraso no pagamento, juros compensatórios, coimas e custas devidas no processo de contra-ordenação.

O regime extraordinário de regularização prestacional de dívidas ao Estado está a ser hoje discutido em Conselho de Ministros, prevendo condições especiais de juros, prazos e redução das coimas e custas processuais para empresas e particulares. Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.

Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.

fonte : Económico - 03/10/2013 - 12:40

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Novas freguesias... a reorganização administrativa e a AT

Ajustamento, "nos municipios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados."


Ver portaria 295-A/2013 de 01 de outubro

 

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

A campanha "arredonda" ... a crónica

o Lidl (sem querer fazer publicidade) vem desde algum tempo lançando campanhas de beneficiência denominadas "Arredonda"
Arredonda para cima, claro !
Certo que para algumas pessoas um cêntimo é um cêntimo
Mas pessoas há que não se importam de dispender 25 centimos para arredondar a sua conta final para 50 centimos...
Este gesto penso eu, tem ajudado muitas obras de beneficiencia (a acreditar que é esse o seu destino)
E é aqui que começo a pensar neste nome "arredonda" e na sua enorme importância!
Recuperei uma velha "análise financeira doméstica" que há muito me confundia...
Empreendi então num pequeno trabalho de matemática básica,
Tão básica que basta olhar para o meu recibo de vencimento (referente ao ultimo mês em que realmente o recebi) e desfiz os cálculos :

Valores do Recibo de vencimento (Casado - 2 titulares - 0 dependentes)

Ordenado base  = 950,00
Retenção IRS     - 118,00 (12,5%)
Sobretaxa IRS    -    8,00  (de acordo com as regras)
Seg. Social        - 104,50 (11%)
Liquido recebido = 719,50

Valores que matemáticamente deveriam ser evidenciados no Recibo de vencimento;

Ordenado base     = 950,00
Retenção IRS       - 118,75 (12,5%)
Sobretaxa IRS      -    8,49 
Seg. Social           - 104,50 (11%)
Liquido recebido    = 718,26

E porquê a diferença?
De acordo com o disposto no Regime de Retenção na fonte (DL nº 42/91),  os valores resultantes dos cálculos das retenções de irs,são arredondados para a unidade de euros inferior.

O contrário acontece para a segurança social, por exemplo, isto para ficarmos pelos impostos sobre o rendimento do trabalho.

Apuradas as diferenças, sem arredondamentos, o trabalhador receberia a menos, neste exemplo matemático, 1,24 €, valor claro está, que seria entregue nos cofres do estado, é certo.

Mas se calhar sem o "Arredonda" talvez não fossem necessários outros sacrificios impostos pela crise, talvez até nem fosse necessário ter lançado a sobretaxa nem reajustar as tabelas de IRS.

Senão vejamos :

Se imaginarmos que neste momento 3.000.000 de trabalhadores poderiam estar a receber esta média de vencimento poderiamos ter uma conta com estes dados;
1,24€ X 3.000.000 = 3.720.000 €

Se multiplicarmos por 14 meses  poderemos estar a falar em 52.080.000 € num ano de "arredonda"

Salvo melhores contas e sem querer interferir no bolso de ninguem,

José Eduardo Leitão



quarta-feira, 25 de setembro de 2013

As guias de transporte e ... os outros


Outras informações  vinculativas relativamente a dúvidas levantadas com o novo Regime de Bens em Circulação
 
 
 
 
 
 
 
 
Aquisições intracomunitárias de bens


 
 

 
 
 
Resíduos Hospitalares
 

Os Municipios - e as guias de tranporte

De acordo com oficio circulado 5307 - informação vinculativa



Os Municípios enquanto sujeitos passivos de iva, estão obrigados a emitir e comunicar os documentos de transporte nos termos do previsto no Regime de Bens em Circulação.

Mas ...

Se o Municipio transporta bens no âmbito dos seus "poderes de autoridade" já não está abrandigo pela RBC...

E quais são os tais "poderes de autoridade" ?

Veja aqui um oficio circulado de 1991 que nos guiará em busca de uma boa interpretação

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Lei n.º 73/2013 - Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013. DR 212 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2013-11-01 
..."Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;
e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local;
f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

O valor patrimonial e o novo regime do arrendamento

Com a revisão da Lei 6/2006, pela Lei 31/2012, será possível aos inquilinos solicitar segundas avaliações dos valores patrimoniais ?...
...
"A lei das rendas prevê, em determinadas condições, que a renda seja atualizada com base no valor da avaliação fiscal também designado como "valor patrimonial tributário" (vpt). 

Ao contrário da anterior lei, que previa a possibilidade dos inquilinos requererem a realização de uma avaliação ao prédio (vd. artigo 37.º da lei 6/2006, de 27.2), a atual lei deixou de prever essa possibilidade.

A questão que se coloca é a de saber se, na ausência de norma expressa, o inquilino está indefeso perante erros na fixação do vpt que levem à fixação de uma renda superior à devida."
...
Advogado e Fiscalista, Silvério Mateus in Jornal de Negócios
ver artigo completo;
Pedir 2ª avaliação pelo inquilino - uma opinião do advogado e fiscalista Silvério Mateus


Uma avaliação da situação, muitas vez injusta, reconhecido pela Associação dos Propriétários Lisboneneses;
Erros de avaliaçâo Valor Patrimonial - uma opinião dos proprietarios Lisbonenses