"Emigrei em 2013. Tenho de preencher o IRS em Portugal ?
A resposta a esta questão é: depende. Se esteve em Portugal durante mais de 183 dias (ou seja, seis meses) ainda é considerado como residente fiscal no nosso país e mesmo que neste momento esteja trabalhar e a viver noutro país terá de preencher o IRS. Mais: Deverá declarar os rendimentos que auferiu em Portugal durante o ano de 2013, bem como os rendimentos ganhos no mesmo período no país estrangeiro. Para isso, deverá indicar esses mesmos rendimentos no Anexo J, preenchendo os quadros 4 e 6 deste anexo.
Não se esqueça de identificar nestes campos, os impostos que já pagou no país estrangeiro e o código do país onde esteve a trabalhar para o Fisco verificar se há ou não acordo entre Portugal e o país onde está a trabalhar, para desta forma evitar problemas de dupla tributação.
Se permaneceu fora de Portugal mais de 183 dias poderá já não ser considerado como residente fiscal em Portugal e ser considerado como residente fiscal no país estrangeiro. Neste caso terá de entregar a declaração nesse país, seguindo as regras, as taxas e os períodos estabelecidos pelas autoridades locais.
Se for considerado como não residente fiscal em Portugal, mas se for casado (a) e o seu cônjuge permanecer em Portugal, há também algumas regras a ter em conta. Ao cônjuge que fica em Portugal é concedido o mesmo regime das pessoas separadas de facto. Ou seja: O seu cônjuge pode apresentar a declaração em separado, onde irá incluir apenas os seus rendimentos, a sua parte dos rendimentos comuns e as despesas dos dependentes a seu cargo. Desta forma, o seu IRS “é calculado sem o coeficiente conjugal e a taxa de IRS é aplicada sem a divisão do rendimento tributável por dois”, referem os especialistas da Deco Proteste, no seu Guia Fiscal."
fonte :Saldo Positivo no dia 30 de abril de 2014 - autoria de Alexandra Brito.
terça-feira, 6 de maio de 2014
quinta-feira, 1 de maio de 2014
Prorrogado prazo de entrega - IRS modelo 3 - 2013 - Despacho 160/2014
...declaração de rendimentos de IRS (Modelo 3 - rendimentos do trabalho e/ou pensões), até ao dia 2 de maio de 2014. (sexta feira)
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terça-feira, 22 de abril de 2014
quarta-feira, 16 de abril de 2014
Estudos Avançados em Gestão Pública ... o curso e o regulamento
O Regulamento nº 162/2014 mandado publicar pela Direção Geral da Qualificação dos Trabalhores em Funções Públicas, "define as regras do processo de ensino e aprendizagem, regendo, em especial, a metodologia, o modelo de avaliação dos conheimentos, as condições de obtenção do diploma, bem como os aspetos referentes à assiduidade e à colocação dos diplomados nos orgãos e serviços da Administração Pública."
com o objetivo de "proporcionar formação generalosta, de nível avançado, em gestão pública, visando o desenvolvimento de conpetências para o exercício de funçôes técnicas superiores e dirigentes na Admistração Pública."
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sexta-feira, 28 de março de 2014
Ajudas de custo - serviço público no estrangeiro
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 4559/2014
A partir do Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros é publicado o Despacho nº 4559/2014 de 28 de março e que determina ;
"Em analogia com o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28
de julho, nas deslocações em serviço, sempre que o alojamento seja
suportado por outro Estado ou pelo Estado português em residências
de Embaixadas ou similares, o deslocado tem direito a um montante
correspondente a 70 % da ajuda de custo diária, em todos os dias da
deslocação, nos termos da tabela em vigor."
Ver Despacho nº 4559/2014
Associado;
O Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono
de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 4559/2014
A partir do Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros é publicado o Despacho nº 4559/2014 de 28 de março e que determina ;
"Em analogia com o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28
de julho, nas deslocações em serviço, sempre que o alojamento seja
suportado por outro Estado ou pelo Estado português em residências
de Embaixadas ou similares, o deslocado tem direito a um montante
correspondente a 70 % da ajuda de custo diária, em todos os dias da
deslocação, nos termos da tabela em vigor."
Ver Despacho nº 4559/2014
Associado;
O Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono
de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro
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quinta-feira, 27 de março de 2014
Autoridade Tributária e ... o "e´balcão"
Supostamente, contactos práticos com a "Autoridade Tributária
Não custa tentar... ou será que custa?
CAT AT: Centro de Atendimento Telefónico
Informações a Não Residentes e Entidades PúblicasEndereços de Correio Eletrónico |
Endereços e Telefones dos Serviços |
quarta-feira, 26 de março de 2014
Juros de mora nos atrasos de pagamento em contratos de empreitada de obras públicas
"...a taxa de juros de mora aplicável nos atrasos de pagamento dos trabalhos executados no âmbito de contratos de empreitadas de obras públicas tem natureza comercial. "
Circular Informativa nº 1/InCI/2014

Taxa de juros de mora aplicável nos atrasos de pagamento dos trabalhos executados no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas.
Consulte aqui a circular.
Consulte aqui a circular.
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quinta-feira, 20 de março de 2014
Declaração Modelo 3 do IRS de 2013
Prazos para entrega do IRS referentes ao ano de 2013
-Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS para 2014 (rendimentos de 2013);
-Vídeo tutorial relativo à entrega do IRS via Internet;
-Declaração Modelo 3 e respectivos Anexos (impressos para consulta);
-Ofício-circulado n.º 20169/2014, de 21/02, da DSIRS;
-Listagem das entidades que podem beneficiar da consignação de 0,5% do IRS de 2013;
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nos formatos HTML, PDF e EPUB. Despacho n.º 55/2014-XIX, de 27/02, do SEAF: dispensa de apresentação pelos pequenos agricultores da declaração de rendimentos modelo 3, por referência ao ano de 2013.
Fonte : Portal da Finanças
Declarações entregues em suporte de papel
-Durante o mês de março para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
-Durante o mês de abril, nos restantes casos
-Declarações enviadas pela internet (rigorosamente)
-Durante o mês de abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
-Durante o mês de maio, nos restantes casos
NOTA: Nos termos do art.º 2.º n.º 2 da Portaria n.º 365/2013, de 23 de dezembro, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L, estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados
Informação de apoio à entrega da declaração modelo 3 do IRS-Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS para 2014 (rendimentos de 2013);
-Vídeo tutorial relativo à entrega do IRS via Internet;
-Declaração Modelo 3 e respectivos Anexos (impressos para consulta);
-Ofício-circulado n.º 20169/2014, de 21/02, da DSIRS;
-Listagem das entidades que podem beneficiar da consignação de 0,5% do IRS de 2013;
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nos formatos HTML, PDF e EPUB. Despacho n.º 55/2014-XIX, de 27/02, do SEAF: dispensa de apresentação pelos pequenos agricultores da declaração de rendimentos modelo 3, por referência ao ano de 2013.
Fonte : Portal da Finanças
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Faturas proforma
"Muitas dúvidas têm surgido quanto á possibilidade das entidades poderem continuar a emitir faturas proforma.
As proformas são utilizadas em vários setores da economia e, servem principalmente para fornecer uma indicação exata e por escrito, sobre os bens ou serviços que as empresas irão faturar aos seus clientes.
Importa referir que a fatura proforma não tem valor legal, que para efeitos fiscais, quer para efeitos contabilisticos.
Nestes termos e, ainda que se tenham verificado diversas alterações nas normas de faturação, a emissão das faturas proforma, não se encontra abrangida por quaisquer mudanças fiscais.
Também importa salientar que não existe qualquer obrigação de comunicação das faturas proforma á Autoridade Tributária, visto estas não terem qualquer relevância fiscal."
As proformas são utilizadas em vários setores da economia e, servem principalmente para fornecer uma indicação exata e por escrito, sobre os bens ou serviços que as empresas irão faturar aos seus clientes.
Importa referir que a fatura proforma não tem valor legal, que para efeitos fiscais, quer para efeitos contabilisticos.
Nestes termos e, ainda que se tenham verificado diversas alterações nas normas de faturação, a emissão das faturas proforma, não se encontra abrangida por quaisquer mudanças fiscais.
Também importa salientar que não existe qualquer obrigação de comunicação das faturas proforma á Autoridade Tributária, visto estas não terem qualquer relevância fiscal."
Transcrição do programa Conselho Fiscal de 10 de janeiro de 2014
OTOC - TSF
OTOC - TSF
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Faturas emitidas em papel timbrado não permitidas
"A emissão de faturas, processadas por computador em papel timbrado,começou a gerar uma onda de polémica, recentemente, junto dos operadores económicos e também junto dos profissionais da área da contabilidade,ao ponto de alguns operadores económicos recusarem e devolverem faturas processadas desta forma, aos seus fornecedores.
Esta polémica obrigou a Autoridade Tributária a pronunciar-se sobre esta matéria, resultando um esclarecimento, que a lei é clara, ao exigir que todos os elementos mencionados no numero 14 do artigo 36 do código do IVA, tenham de ser inseridos pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados, naturalmente, a utilizar programas informáticos de faturação ou, quando optem por fazer.
A emissão de faturas em impressos que tenham sido adquiridos em tipografias autorizadas, cujos elementos obrigatórios sejam complementados por programa ou equipamento informático de faturação, deixou de ser possível, a partir do 1 de janeiro de 2013.
No entanto, por desapcho do senhor diretor geral da Autorida Tributária, que estabelece um prazo de adaptação até 31 de dezembro deste ano (2013),os sujeitos passivos, apenas ficam obrigados ao estrito cumprimento do disposto no numero 14 do artigo 36 do nosso código do IVA a partir de 1 de janeiro de 2014.
Cumpridos que sejam os requisitos constantes do código do IVA, a Autoridade Tributária, não encontra motivo para restringir o direito á dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na posse de documentos que suportem tal direito."
Transcrição do programa Conselho Fiscal de 26 de dezembro de 2013
OTOC - TSF
Esta polémica obrigou a Autoridade Tributária a pronunciar-se sobre esta matéria, resultando um esclarecimento, que a lei é clara, ao exigir que todos os elementos mencionados no numero 14 do artigo 36 do código do IVA, tenham de ser inseridos pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados, naturalmente, a utilizar programas informáticos de faturação ou, quando optem por fazer.
A emissão de faturas em impressos que tenham sido adquiridos em tipografias autorizadas, cujos elementos obrigatórios sejam complementados por programa ou equipamento informático de faturação, deixou de ser possível, a partir do 1 de janeiro de 2013.
No entanto, por desapcho do senhor diretor geral da Autorida Tributária, que estabelece um prazo de adaptação até 31 de dezembro deste ano (2013),os sujeitos passivos, apenas ficam obrigados ao estrito cumprimento do disposto no numero 14 do artigo 36 do nosso código do IVA a partir de 1 de janeiro de 2014.
Cumpridos que sejam os requisitos constantes do código do IVA, a Autoridade Tributária, não encontra motivo para restringir o direito á dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na posse de documentos que suportem tal direito."
Transcrição do programa Conselho Fiscal de 26 de dezembro de 2013
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quarta-feira, 19 de março de 2014
Derrama - taxas para 2013
O Ofício-circulado nº 20170 datado de 14 de marco do corrente ano de 2014, informa os "interessados" a lista de Municípios, com a indicaÇõ dos códigos de Distrito/Concelho, bem como as taxas de derrama lançadas para cobrança em 2014 relativamente ao exercício de 2013, findo;
Ver Oficio circulado nº 20170
Ver Oficio circulado nº 20170
O acordo ortográfico ... e os grupos de trabalho
Vem aí mais um "grupo de trabalho" ....
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2014
"A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar que:
1 — O Governo promova a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico ..."
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quinta-feira, 13 de março de 2014
Relatório único 2013
A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2013, vai decorrer entre 16 de Março e 15 de Abril de 2014, de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro.
Recordamos que, para facilitar a entrega de informação, a primeira etapa deverá ser a gestão e validação da Estrutura Empresarial que pode já efetuar acedendo ao "sistema de gestão de unidades locais" A aplicação para resposta, que será a segunda etapa, será disponibilizada a 16 de Março.
fonte: Gabinete de Estratégia e Estudos
Recordamos que, para facilitar a entrega de informação, a primeira etapa deverá ser a gestão e validação da Estrutura Empresarial que pode já efetuar acedendo ao "sistema de gestão de unidades locais" A aplicação para resposta, que será a segunda etapa, será disponibilizada a 16 de Março.
fonte: Gabinete de Estratégia e Estudos
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Fatura da Sorte - Decreto-Lei nº 26-A/2014
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 242.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cria o sorteio «Fatura da Sorte»
"A criação do sorteio «Fatura da Sorte» tem por finalidade valorizar e premiar a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia paralela, na prevenção da evasão fiscal e evitando a distorção da concorrência, de forma a prosseguir um sistema fiscal mais equitativo."
ver Decreto-Lei n.º 26-A/2014.
D.R. n.º 33, Suplemento, Série I de 2014-02-17
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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
SNC - obrigatório para entidades públicas da área da saúde - Despacho 1507/2014
A partir do exercício de 2014, de acordo com o disposto no despacho dos Ministérios da Finanças e da Saúde publicado no dia 30 de janeiro;
"É obrigatoriamente, aplicável às entidades públicas empresariais da área da saúde, incluindo os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto -Lei nº. 158/2009, de 13 de julho..."
ver Despacho 1507/2014
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sexta-feira, janeiro 31, 2014
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Modelo 22 - novos impressos 2013 - Despacho nº 1576/2014
"...em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2013 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, nos termos do nº 2 do artigo 117º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro, ..." é agora publicado o Despacho nº 1576/2014 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aprovado em 31 de dezembro do passado ano de 2013 e, relativamente aos novos impressos do Modelo 22 e anexos.
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terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Modelo 10 e a Declaração Mensal de Remunerações
Declaração Mensal de Remunerações e Modelo 10 - Instruções
Relativamente à entrega da declaração Modelo 10, designadamente no que respeita aos rendimentos da categoria A (trabalho dependente), alerta-se para o seguinte:
1. As pessoas ou entidades obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) não podem declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) na declaração Modelo 10.
2. Por outro lado, as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos da categoria A, pagos ou colocados à disposição, que não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar pela entrega da declaração Modelo 10. No entanto, caso tenham entregue DMR, não podem declarar os rendimentos da categoria A na declaração Modelo 10.
fonte : Portal das Finanças
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terça-feira, janeiro 28, 2014
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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Declaração Mensal de Remunerações - 2014 novas instruções
Ministério das Finanças
Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS
Portaria n.º 15-A/2014. D.R. n.º 17, Suplemento, Série I de 2014-01-24
Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS
Portaria n.º 15-A/2014. D.R. n.º 17, Suplemento, Série I de 2014-01-24
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Juros de mora - 1º semestre de 2014
Diário da República, 2.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2014
Legislação associada:
Código Comercial
Decreto-Lei nº 62/20123
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Código Comercial
Decreto-Lei nº 62/20123
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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Fundo de Compensação do Trabalho - o que é ?
"O QUE É O FCT?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dirigido por um conselho de gestão. É financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
O FCT é um fundo de capitalização individual destinado ao pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho dos seus trabalhadores."
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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
IRS 2014 - Tabela de retenção Continente
Com a publicação do Despacho nº 706-A/2014 de 15 de janeiro, são aprovadas as "novas" tabelas de retenção na fonte em sede de IRS, para o corrente ano de 2014.
"As tabelas agora aprovadas mantêm as mesmas taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 796 -B/2013, de 14 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2013, de 21 de junho, uma vez que os elementos do Código do IRS a ter em conta para efeitos do apuramento do imposto a reter não foram alterados para 2014." refere o referido Despacho.
Ver Despacho nº 706-A/2014
Download Tabela retenção Irs 2014 EXCEL(fonte Economia e Finanças)
"As tabelas agora aprovadas mantêm as mesmas taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 796 -B/2013, de 14 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2013, de 21 de junho, uma vez que os elementos do Código do IRS a ter em conta para efeitos do apuramento do imposto a reter não foram alterados para 2014." refere o referido Despacho.
Ver Despacho nº 706-A/2014
Download Tabela retenção Irs 2014 EXCEL(fonte Economia e Finanças)
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
sexta-feira, 3 de janeiro de 2014
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Rendas 2014 - correção extraordinária e cálculo das rendas condicionadas
A Portaria nº 352/2013 publicada pelos Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2014, relativamente aos prédios arrendados para habitação, em data anterior a 1 de janeiro de 1980.
ver Portaria n.º 352/2013. D.R. n.º 235, Série I de 2013-12-04
Por sua vez a Portaria nº 353/2013 publicada pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada
ver Portaria n.º 353/2013. D.R. n.º 235, Série I de 2013-12-04
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quarta-feira, dezembro 04, 2013
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