A Portaria n.º 34/2017 "regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P"
Ver Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Emprego - Estado apoia novas contratações
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, janeiro 18, 2017
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
incentivos,
portaria 34/2017,
trabalho
Apoio ao emprego - Redução da taxa contribuitva das empresas
Decreto-Lei n.º 11-A/2017, cria "uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, fixada em 1,25 pontos percentuais."
"...A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal."
"...O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social."
ver Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro
"...A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal."
"...O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social."
ver Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, janeiro 18, 2017
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
incentivos,
taxas contributivas
sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
Salário Minimo Nacional para 2017
O ano de 2017 vai trazer uma prenda para os trabalhadores que auferem o Salário Mínimo Nacional...
557,00 Euros
O 3º suplemento do Diário da Republica de 29 de dezembro, acabou por publicar a Lei nº 86-B/2016, emitida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e que, nomeadamente, determina;
"O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557."
ver Lei nº 86-B/2016 de 29 de dezembro
versão html
557,00 Euros
O 3º suplemento do Diário da Republica de 29 de dezembro, acabou por publicar a Lei nº 86-B/2016, emitida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e que, nomeadamente, determina;
"O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557."
ver Lei nº 86-B/2016 de 29 de dezembro
versão html
Publicada por
Jele
à(s)
sexta-feira, dezembro 30, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
salário minimo nacional
IRS - Modelo 3 e os novos impressos para 2017
Por instruções do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi publicada em 2º suplemento do Diário da Republica, 1ª série, de 29 de dezembro, a Portaria n.º 342-C/2016 que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento e que, devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017, destinando-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
ver Portaria nº 342-C/2016 de 29 de dezembro
versão html (texto, sem anexos)
versão html (texto, sem anexos)
Publicada por
Jele
à(s)
sexta-feira, dezembro 30, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Regime da formação profissional na Administração Pública
Publicada por
Jele
à(s)
sexta-feira, dezembro 30, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
dl 86-a/2016,
formação profissional
quinta-feira, 29 de dezembro de 2016
IRS - 2017 traz o fim da sobretaxa para primeiros escalões da tabela
O Despacho nº 15646/2016 emitido pelo Gabinete do Ministro das Finanças, determina que, "a partir de 1 de janeiro de 2017, não se proceda à retenção na fonte da sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro, designadamente:
Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 1.705,00, no caso dos sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados, dois titulares;
Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 2.925,00, no caso dos sujeitos passivos casados, único titular.
ver Despacho nº 15646/2016 de 29 de dezembro
versão html
Publicada por
Jele
à(s)
quinta-feira, dezembro 29, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
sobretaxa,
sobretaxa 2017
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
Orçamento do Estado para 2017
Ver Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro
versão html
Ver Lei nº 41/2016 de 28 de dezembro (Grandes Opções do Plano para 2017)
versão html
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, dezembro 28, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
orçamento de estado 2017
quarta-feira, 21 de dezembro de 2016
SNC-AP publicada prorrogação
O Decreto-Lei n.º 85/2016 vem confirmar, nomeadamente a prorrogação para 1 de janeiro de 2018, a nova data prevista para a implementação do SNC-AP.
"No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável."
Ver Decreto-Lei n.º 85/2016 de 21 de dezembro de 2016
"No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável."
Ver Decreto-Lei n.º 85/2016 de 21 de dezembro de 2016
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, dezembro 21, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
snc-ap
quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Coeficientes de desvalorização da Moeda - 2016
ver portaria 316/2016 de 14 de dezembro
Publicada por
Jele
à(s)
quinta-feira, dezembro 15, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
coeficientes
Taxa Médias - Valor aduaneiro
Publicada por
Jele
à(s)
quinta-feira, dezembro 15, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
taxas de cambio
terça-feira, 6 de dezembro de 2016
SAFT-PT - alteração da Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março
Portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro
A presente portaria:
a) Altera a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;
b) Altera a estrutura de dados do ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;
c) Cria as taxonomias a utilizar no preenchimento dos campos devidamente assinalados na estrutura de dados do ficheiro SAF -T (PT).
ver Portaria nº 302/2016
Legislação associada:
Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março
Publicada por
Jele
à(s)
terça-feira, dezembro 06, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
portaria 302/2016,
portaria 321-A/2007,
saf-t (pt)
sexta-feira, 18 de novembro de 2016
SNC-AP - Implementação adiada para 2018
O Conselho de Ministros desta quinta feira, 17 de novembro, decidiu entre vários pontos, "uma alteração ao regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP)" de acordo com o Comunicado emitido.
Parece que afinal, as "condições técnicas, legais e institucionais" ainda não estão reunidas...
Neste sentido prevê-se que a entrada em vigor deste novo normativo deverá (ou poderá) entrar em vigor lá para o dia 1 de janeiro de 2018.
No mesmo comunicado é dado conhecimento que, o Conselho de Ministros irá "propor à Assembleia da República a criação da morada única digital e o respetivo serviço público de notificações eletrónicas, prevista no Programa Simplex+ 2016."
Foi também aprovado "o diploma que procede ao alargamento do serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República, disponibilizando ao público todo o seu conteúdo, fixando as condições da sua utilização e procedendo à extinção do respetivo serviço de assinaturas
Ver Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016
Parece que afinal, as "condições técnicas, legais e institucionais" ainda não estão reunidas...
Neste sentido prevê-se que a entrada em vigor deste novo normativo deverá (ou poderá) entrar em vigor lá para o dia 1 de janeiro de 2018.
No mesmo comunicado é dado conhecimento que, o Conselho de Ministros irá "propor à Assembleia da República a criação da morada única digital e o respetivo serviço público de notificações eletrónicas, prevista no Programa Simplex+ 2016."
Foi também aprovado "o diploma que procede ao alargamento do serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República, disponibilizando ao público todo o seu conteúdo, fixando as condições da sua utilização e procedendo à extinção do respetivo serviço de assinaturas
Ver Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016
Publicada por
Jele
à(s)
sexta-feira, novembro 18, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Instale o Windows a partir da Pen
Precisa de reinstalar o Windows do seu portátil?
Tem o DVD mas o seu portátil não tem leitor de DVD ?
O drive DVD está avariado?
Não tem problema ...
Instale o Windows a partir de uma PEN...
A partir destes links da Microsoft;
Para Windows 7
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows7
Windows 8
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows8
Windows 10
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows10
Certifique-se de que utiliza uma PEN sem dados e com o mínimo de 4GB livres
(os dados serão perdidos com a instalação do utilitário)
Faça o download da ferramenta, a partir do link que se adapta á sua necessidade
Corra o executável (.exe)
Siga as instruções ...
Escolha instalar o executável na Pen Drive
Depois reinicie o computador
Aceda ao setup e selecione o drive USB como primeira opção de boot
Grave o setup e reinicie o computador para arrancar a instalação do Windows a partir da PEN
Siga as instruções de instalação
Boa sorte :)
Poderei instalar o OFFICE a partir de um PEN ?
Pode (com grande possibilidade êxito) se tiver o cd/dvd original e respetiva chave de ativação
- Um teste com o Office 2003 funcionou no SO win 7 -
Num computador com leitor de cd/dvd abra o conteudo do cd/dvd e, configure as opções de pasta para mostrar todos os arquivos, incluindo arquivos ocultos e do sistema
Copie o conteúdo do disco para uma unidade flash (PEN),
No computador onde pretende instalar o OFFICE, copie para uma pasta temporária no disco rígido e execute a configuração como admin.
Tem o DVD mas o seu portátil não tem leitor de DVD ?
O drive DVD está avariado?
Não tem problema ...
Instale o Windows a partir de uma PEN...
A partir destes links da Microsoft;
Para Windows 7
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows7
Windows 8
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows8
Windows 10
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows10
Certifique-se de que utiliza uma PEN sem dados e com o mínimo de 4GB livres
(os dados serão perdidos com a instalação do utilitário)
Faça o download da ferramenta, a partir do link que se adapta á sua necessidade
Corra o executável (.exe)
Siga as instruções ...
Escolha instalar o executável na Pen Drive
Depois reinicie o computador
Aceda ao setup e selecione o drive USB como primeira opção de boot
Grave o setup e reinicie o computador para arrancar a instalação do Windows a partir da PEN
Siga as instruções de instalação
Boa sorte :)
Poderei instalar o OFFICE a partir de um PEN ?
Pode (com grande possibilidade êxito) se tiver o cd/dvd original e respetiva chave de ativação
- Um teste com o Office 2003 funcionou no SO win 7 -
Num computador com leitor de cd/dvd abra o conteudo do cd/dvd e, configure as opções de pasta para mostrar todos os arquivos, incluindo arquivos ocultos e do sistema
Copie o conteúdo do disco para uma unidade flash (PEN),
No computador onde pretende instalar o OFFICE, copie para uma pasta temporária no disco rígido e execute a configuração como admin.
Publicada por
Jele
à(s)
quinta-feira, novembro 17, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
office,
windows 10,
Windows 8
quarta-feira, 16 de novembro de 2016
TAXAS DE CÂMBIO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
O Ofício Circulado, emitido pela Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da Autoridade Tributária, determina as taxas médias a utilizar a partir de 16 de novembro de 2016
ver Ofício Circulado N.º: 15538/2016 de 11 de novembro
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, novembro 16, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
taxas,
taxas de cambio,
valor aduaneiro
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Regime Especial de Redução do Endividamento ao Estado entra em vigor dia 4 de novembro
Tal como previsto o Concelho de Ministro apresenta o PERES, aliás RERES - Regime Especial de Redução do Endividamento ao Estado;
O decreto -lei nº 67/201 "aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações."
"A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos, até ao dia 20 de dezembro de 2016."
O cumprimento dos planos prestacionais, permite considerar que o contribuinte com a situação regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177º-A do CPPT, no caso das dívidas tributárias e, nos termos e para os efeitos previstos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, no caso das dívidas contributivas.
Ver Decreto-Lei nº 67/2016 de 3 de novembro
Atualização:
Notas relacionadas:
Como funciona o Regime ERES - fonte Expresso (Economia)
O decreto -lei nº 67/201 "aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações."
"A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos, até ao dia 20 de dezembro de 2016."
O cumprimento dos planos prestacionais, permite considerar que o contribuinte com a situação regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177º-A do CPPT, no caso das dívidas tributárias e, nos termos e para os efeitos previstos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, no caso das dívidas contributivas.
Ver Decreto-Lei nº 67/2016 de 3 de novembro
Atualização:
Notas relacionadas:
Como funciona o Regime ERES - fonte Expresso (Economia)
Publicada por
Jele
à(s)
quinta-feira, novembro 03, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
dividas fiscais,
dividas segurança social,
dl 67/2016,
PERES,
RERES
Regime opcional de incentivo à reavaliação - Decreto-Lei nº 66/2016
"Objeto
O presente decreto -lei estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
Âmbito da reavaliação
1 — Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento.
2 — Ficam abrangidos pelo número anterior apenas os ativos naquele referidos cujo período de vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, ou 60 meses, caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por duodécimos, desde que existentes e em utilização na data a que se reporta a reavaliação.
3 — Ficam ainda abrangidos pelo n.º 1 os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão nas condições referidas no número anterior, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto."
...
ver Decreto-Lei nº 66/2016 de 3 de novembro
O presente decreto -lei estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
Âmbito da reavaliação
1 — Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento.
2 — Ficam abrangidos pelo número anterior apenas os ativos naquele referidos cujo período de vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, ou 60 meses, caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por duodécimos, desde que existentes e em utilização na data a que se reporta a reavaliação.
3 — Ficam ainda abrangidos pelo n.º 1 os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão nas condições referidas no número anterior, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto."
...
ver Decreto-Lei nº 66/2016 de 3 de novembro
Publicada por
Jele
à(s)
quinta-feira, novembro 03, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
dl 66/2016,
reavaliação ativo fixo tangível
quarta-feira, 2 de novembro de 2016
PERES - Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado
Esta quinta feira, 3 de novembro o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) deverá ser publicado em Diário da República, para entrar em vigor no dia seguinte.
Ao programa, poderão aderir "todos os contribuintes com dívidas fiscais ou de segurança social que se tenham vencido a 31 de dezembro de 2015 e que devessem ter sido pagas até 31 de maio de 2016."
Dispensa de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução fiscal, poderá ser concedida, na eventualidade de pagamento integral das dívidas. Nas mesmas circunstâncias está também prevista uma redução de 10% no valor das coimas eventualmente aplicadas.
fonte: TVI24
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, novembro 02, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
dividas fiscais,
dividas segurança social,
PERES
terça-feira, 18 de outubro de 2016
O Orçamento do Estado para 2017
Segundo o Governo de Portugal, o Orçamento do Estado para 2017 "é um orçamento equilibrado e justo, que cumpre o programa do Governo e os compromissos internacionais"
Veja tudo aqui (sítio criado exclusivamente para "explicar" o futuro orçamento)
Notas atualizadas:
18 de outubro 2016 Forum TSF dedicado ao Orçamento com a presença de Paula Franco da OCC
Publicada por
Jele
à(s)
terça-feira, outubro 18, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
orçamento de estado,
orçamento de estado 2017
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Trabalhadores Independentes e ... as novas quotizações
Já se "trabalha" na revisão "prevista ao Regime dos Trabalhadores Independentes para que a base de cálculo das quotizações e contribuições seja constituída pelos rendimentos efetivamente auferidos, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações, bem como proceder aos desenvolvimentos
de aplicações necessárias à integração e atualização em outros sistemas conexos."
Disso dá conta a Portaria n.º 322/2016 do Ministério das Finanças que autoriza o Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de sofware para a implementação do Novo Regime dos Trabalhadores Independentes.
Em 30 de março de 2016 já a Lei do Orçamento do Estado impunha essa revisão no seu Artigo 76º ( Lei nº 7-A/2016 )
"Artigo 76.º
Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
1 — Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo
como referencial os meses mais recentes de remunerações.
2 — Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho."
de aplicações necessárias à integração e atualização em outros sistemas conexos."
Disso dá conta a Portaria n.º 322/2016 do Ministério das Finanças que autoriza o Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de sofware para a implementação do Novo Regime dos Trabalhadores Independentes.
Em 30 de março de 2016 já a Lei do Orçamento do Estado impunha essa revisão no seu Artigo 76º ( Lei nº 7-A/2016 )
"Artigo 76.º
Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
1 — Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo
como referencial os meses mais recentes de remunerações.
2 — Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho."
Publicada por
Jele
à(s)
sexta-feira, outubro 14, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
trabalhadores independentes
quarta-feira, 12 de outubro de 2016
Inspeção Periódica automóvel - documentos de substituição
De acordo com a Deliberação n.º 1572/2016 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P, nos casos em que os veículos se apresentam a inspeção com os documentos de substituição;
"2 — Só são considerados válidos para efeitos do disposto no número anterior, os documentos de substituição abaixo indicados e nas condições seguintes:
a) Impresso IMT modelo 9 ou Guia comprovativa de pedido do Certificado de Matricula que contenha a indicação das características do veículo, incluindo o respetivo número do quadro, validado por um serviço deste Instituto;
b) Comprovativo de apresentação, emitido por serviço do IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, com a indicação «Certificado provisório », validado por serviço daquele Instituto;
c) Guia de substituição emitida pela ANSR, PSP ou GNR."
ver Deliberação n.º 1572/2016
"2 — Só são considerados válidos para efeitos do disposto no número anterior, os documentos de substituição abaixo indicados e nas condições seguintes:
a) Impresso IMT modelo 9 ou Guia comprovativa de pedido do Certificado de Matricula que contenha a indicação das características do veículo, incluindo o respetivo número do quadro, validado por um serviço deste Instituto;
b) Comprovativo de apresentação, emitido por serviço do IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, com a indicação «Certificado provisório », validado por serviço daquele Instituto;
c) Guia de substituição emitida pela ANSR, PSP ou GNR."
ver Deliberação n.º 1572/2016
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, outubro 12, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
inspeção automóvel
terça-feira, 11 de outubro de 2016
Desempregados e a apresentação quinzenal - retificação à Lei nº 34/2016
"ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 19/2016
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara -se que a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego
dos trabalhadores por conta de outrem), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 24 de agosto de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:"
Legislação associada:
Lei 34/2016
Decreto-Lei 220/2006
Declaração de Retificação n.º 19/2016
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara -se que a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego
dos trabalhadores por conta de outrem), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 24 de agosto de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:"
Legislação associada:
Lei 34/2016
Decreto-Lei 220/2006
Publicada por
Jele
à(s)
terça-feira, outubro 11, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
dl 220/2006,
lei 34/2016
Informações financeiras e as novas regras - Decreto-Lei nº 64/2016
"O presente decreto -lei estabelece novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, definindo, por um lado, as regras complementares para a implementação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal .....
... e, por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação ..."
Ver Decreto-Lei nº 64/2016
Sumário:
CAPITULO I
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras (ANEXO I)
CAPITULO II
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
(Aditados os artigos 4.º -A, 4.º -B, 4.º -C, 4.º -D, 4.º -E, 4.º -F, 4.º -G, 4.º -H, 4.º -I, 7.º -A, 7.º -B, 7.º -C, 7.º -D e 16.º -A,)
Artigo 6.º
Aditamento de anexo ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio (ANEXO II)
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
CAPITULO III
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 9.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 10.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária e Aduaneira
CAPITULO IV
Artigo 11.º
Fontes auxiliares à interpretação das normas
Artigo 12.º
Norma transitória
Artigo 13.º
Republicação (Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio) ANEXO III
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
... e, por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação ..."
Ver Decreto-Lei nº 64/2016
Sumário:
CAPITULO I
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras (ANEXO I)
CAPITULO II
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
(Aditados os artigos 4.º -A, 4.º -B, 4.º -C, 4.º -D, 4.º -E, 4.º -F, 4.º -G, 4.º -H, 4.º -I, 7.º -A, 7.º -B, 7.º -C, 7.º -D e 16.º -A,)
Artigo 6.º
Aditamento de anexo ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio (ANEXO II)
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
CAPITULO III
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 9.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 10.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária e Aduaneira
CAPITULO IV
Artigo 11.º
Fontes auxiliares à interpretação das normas
Artigo 12.º
Norma transitória
Artigo 13.º
Republicação (Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio) ANEXO III
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Publicada por
Jele
à(s)
terça-feira, outubro 11, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
dl 61/2013,
dl 64/2016
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais - Portaria n.º 261/2016
"... nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (que aprova as bases gerais do sistema de segurança social) , com a redação dada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 167 -E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de
dezembro de 2016"
...
ver Portaria nº 261/2016 de 7 de outubro
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de
dezembro de 2016"
...
ver Portaria nº 261/2016 de 7 de outubro
Publicada por
Jele
à(s)
sexta-feira, outubro 07, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
coeficientes,
dl 167-E/2013,
dl 187/2014,
dl 8/2015,
lei 4/2007,
lei 64-A/2008,
lei 83-A/2013,
portaria 261/2016
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Procedimentos para a aplicação do REAID - Portaria n.º 259/2016
..."Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos para a aplicação do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós -emprego
ou a longo prazo de empregados (REAID), aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, nomeadamente no que respeita ao controlo e utilização do crédito tributário.
Artigo 2.º
Confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário
Artigo 3.º
Processo de documentação fiscal
Artigo 4.º
Compensação das dívidas tributárias por iniciativa do sujeito passivo
Artigo 5.º
Reembolso do crédito tributário
Artigo 6.º
Norma transitória
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ver Portaria nº 259/2016 de 4 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos para a aplicação do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós -emprego
ou a longo prazo de empregados (REAID), aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, nomeadamente no que respeita ao controlo e utilização do crédito tributário.
Artigo 2.º
Confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário
Artigo 3.º
Processo de documentação fiscal
Artigo 4.º
Compensação das dívidas tributárias por iniciativa do sujeito passivo
Artigo 5.º
Reembolso do crédito tributário
Artigo 6.º
Norma transitória
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ver Portaria nº 259/2016 de 4 de outubro
Publicada por
Jele
à(s)
quinta-feira, outubro 06, 2016
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
Lei 61/2014,
portaria 259/2016,
REAID
Subscrever:
Mensagens (Atom)