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quarta-feira, 8 de março de 2017

IRS - Ajudas de Custo

IRS- AJUDAS DE CUSTO

"As Audas de custo representam uma compensação monetária aos trabalhadores, pelas despesas suportadas em deslocações que tenham que efetuar ao serviço da entidade patronal.

Por se tratarem de uma compensação, para cobertura de despesas, as ajudas de custo, não têm uma componente remuneratória por trabalho prestado, pelo que não são consideradas como remuneração para os trabalhadores.

Para efeitos de IRS e de Segurança Social, as ajudas de custo também não são consideradas como rendimentos tributáveis, desde que sejam observados os pressupostos de atribuição e não excedam os limites previstos para os funconários públicos

Esses pressupostos, determinam que os empregados apenas aufiram ajudas de custo não tributadas em IRS e Segurança Social quando estas (ajudas de custo) tenham por objetivo compensar a deslocação, efetuada ao serviço da entidade patronal, para localidades distintas daquelas prevista como local de trabalho no seu cantrato de trabalho.

Quaisquer valores atribuidos aos empregados para além destes pressupostos, são considerados como uma remuneração de trabalho acessória, sendo sujeitos a tributação em sede de IRS e de Segurança Social"

fonte: TSF - Conselho Fiscal
 

Legislação associada:
 -FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Saft-PT e ... as alterações de 2017

Quais as alterações ao SAF(T)-PT em 2017?
RESPOSTA
Podemos dividir a questão do SAF(T)-PT em dois tipos de SAF(T)-PT, o SAF(T)-PT respeitante à contabilidade e o SAF(T)-PT respeitante à faturação.

Quanto ao SAF(T)-PT da contabilidade, com a publicação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, alterando a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português passam a estar obrigados a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAF(T)-PT, o que impossibilita a existência de contabilidade não informatizada. Com a aprovação do OE 2017, o n.º 8 do artigo 123º do CIRC foi alterado em conformidade, passando a ter a seguinte redação: "As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças", tendo sido eliminada a expressão "que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos".

Esta portaria veio também criar condições para simplificar o preenchimento dos anexos A e I da IES, pelo que se procedeu a um ajustamento da estrutura do ficheiro SAF-T (PT) com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos.

Saliente-se que as alterações da estrutura do ficheiro de exportação de dados entram em vigor apenas em 1 de julho deste ano.
Relativamente ao SAF(T)-PT da faturação, esta alteração não tem implicações face à situação vigente. Assim, as exclusões previstas na Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, continuam a aplicar-se, mantendo-se as regras anteriores quanto à obrigação de faturação informatizada e de comunicação.

Por fim, importa referir que foi alterado o prazo de comunicação das faturas emitidas, passando do dia 25 para o dia 20 do mês seguinte. O OE 2017 deu nova redação ao n.º 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que passou a determinar: "A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura."

fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 10/02/2017

Recibos de quitação e ... a obrigação de emissão


Quando é obrigatório emitir um recibo de quitação?
RESPOSTA
Apenas é obrigatória a emissão de recibo de quitação caso o devedor o solicite, conforme disposto no n.º 1 do artigo 787.º do Código Civil “quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo”. Preceitua ainda o n.º 2 do mesmo artigo que “o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento”.

Por outro lado, o artigo 476.º do Código Comercial também prevê que “o vendedor não pode recusar ao comprador a fatura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver reembolsado”.

Como exceção a esta regra geral, o Regime de IVA de Caixa, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, impõe no n.º 2 do seu artigo 6.º, a emissão de recibo no momento do recebimento da contraprestação, aos sujeitos passivos que optaram pela sua aplicação.

A violação do dever de emitir recibos está consagrada no n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que nos diz que “a não passagem de recibos ou faturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 150 a 3750 euros”, por outro lado, o n.º 2 deste artigo impõe penalidades aos devedores nos seguintes termos: “a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de faturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75 a 2000 euros”.

fonte:Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" janeiro de 2017

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Ajudas de Custo e outros ...

 Indexante de Apoio Social (IAS) para 2017: € 421,32
A partir de 1 de janeiro de 2017, o valor do salário mínimo nacional aumentou para € 557.


Guia Prático - Subsidio de Desemprego - janeiro 2017

http://www.seg-social.pt/documents/10152/24581/6001_subsidio_desemprego/1867b682-64f2-4b1a-8f39-ca008602a16b

Guia atualizado com data de  20 de janeiro de 2017
 
 

http://www.seg-social.pt/documents/10152/24588/6004_prestacoes_desemprego_montante_unico/0dc4a89a-cd9e-48d6-be95-bb722a7ef3f9

Guia disponibilizado com data de 19 de janeiro de 2017

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

IRS 2017 -Taxas de retenção e sobretaxa

Circular 1/2017 da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira
(instruções administrativas para a aplicação da Tabela de Retenção na fonte para 2017)
inclui as tabelas de retenção em formato excel


Circular 2/2017 da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira
(instruções administrativas para a aplicação da Sobretaxa em Retenção na fonte para 2017)


Legislação
Despacho n.º 843-A/2017, de 13 de janeiro
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2017

Despacho n.º 843-B/2017, de 13 de janeiro
Aprova as tabelas de retenção na fonte da sobretaxa a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas em 2017

DMR - AT - novas instruções de preenchimento

A Portaria n.º 31/2017 de 18 de janeiro "aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (AT), destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria"

"A alteração que agora se aprova determina que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente sejam exclusivamente declaradas na DMR"

ver Portaria n.º 31/2017, de 18 de janeiro (versão html)

Legislação associada;
Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, (alterada)
Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho. (alterada)
Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro (revogada)





 
 

Emprego - Estado apoia novas contratações

A Portaria n.º 34/2017 "regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P"

Ver Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro

Apoio ao emprego - Redução da taxa contribuitva das empresas

Decreto-Lei n.º 11-A/2017,  cria "uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, fixada em 1,25 pontos percentuais."

"...A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal."

"...O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social."

ver Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Salário Minimo Nacional para 2017

O ano de 2017 vai trazer uma prenda para os trabalhadores que auferem o Salário Mínimo Nacional...

557,00  Euros

O 3º suplemento do Diário da Republica de 29 de dezembro,  acabou por publicar a Lei nº 86-B/2016, emitida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e que, nomeadamente,  determina;
"O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557."

ver Lei nº 86-B/2016 de 29 de dezembro
versão html

IRS - Modelo 3 e os novos impressos para 2017

Por instruções do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi publicada em 2º suplemento do Diário da Republica, 1ª série, de 29 de dezembro, a  Portaria n.º 342-C/2016 que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento e que,  devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017, destinando-se  a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

 
ver Portaria nº 342-C/2016 de 29 de dezembro
versão html (texto, sem anexos)

Regime da formação profissional na Administração Pública


ver  Decreto-Lei nº 86-A/2016 de 29 de dezembro
versão html

 


 

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

IRS - 2017 traz o fim da sobretaxa para primeiros escalões da tabela


 O Despacho nº 15646/2016 emitido pelo Gabinete do Ministro das Finanças, determina que, "a partir de 1 de janeiro de 2017, não se proceda à retenção na fonte da sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro, designadamente:
Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 1.705,00, no caso dos sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados, dois titulares;
Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 2.925,00, no caso dos sujeitos passivos casados, único titular.

ver Despacho nº 15646/2016 de 29 de dezembro
versão html

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Orçamento do Estado para 2017




















Ver Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro
versão html

Ver Lei nº 41/2016 de 28 de dezembro (Grandes Opções do Plano para 2017)
versão html

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

SNC-AP publicada prorrogação

O Decreto-Lei n.º 85/2016 vem confirmar, nomeadamente a prorrogação para 1 de janeiro de 2018,  a nova data prevista para a implementação do SNC-AP.
"No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável."


https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/105583346/details/maximized?print_preview=print-preview

Ver Decreto-Lei n.º 85/2016  de 21 de dezembro de 2016

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Coeficientes de desvalorização da Moeda - 2016


Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos,  alienados no decorrer do ano de 2016

ver portaria 316/2016 de 14 de dezembro

Taxa Médias - Valor aduaneiro



http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/0A00DA4C-4B4C-4D33-8316-69DC23D8C994/0/15545_2016.pdf

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

SAFT-PT - alteração da Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março


Portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro
A presente portaria:
a) Altera a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;
b) Altera a estrutura de dados do ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;
c) Cria as taxonomias a utilizar no preenchimento dos campos devidamente assinalados na estrutura de dados do ficheiro SAF -T (PT).

ver Portaria nº 302/2016

Legislação associada:
Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

SNC-AP - Implementação adiada para 2018

O Conselho de Ministros desta quinta feira, 17 de novembro,  decidiu entre vários pontos, "uma alteração ao regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP)" de acordo com o Comunicado emitido.
Parece que afinal, as "condições técnicas, legais e institucionais" ainda não estão reunidas...
Neste sentido prevê-se que a entrada em vigor deste novo normativo deverá (ou poderá)  entrar em vigor lá para o dia  1 de janeiro de 2018.

No mesmo comunicado é dado conhecimento que, o Conselho de Ministros irá "propor à Assembleia da República a criação da morada única digital e o respetivo serviço público de notificações eletrónicas, prevista no Programa Simplex+ 2016."

 Foi também aprovado "o diploma que procede ao alargamento do serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República, disponibilizando ao público todo o seu conteúdo, fixando as condições da sua utilização e procedendo à extinção do respetivo serviço de assinaturas
Ver Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Instale o Windows a partir da Pen

Precisa de reinstalar o Windows do seu portátil?
Tem o DVD mas o seu portátil não tem leitor de DVD ?
O drive DVD está avariado?
Não tem problema ...
Instale o Windows a partir de uma PEN...

A partir destes links da Microsoft;
Para Windows 7
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows7
Windows 8
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows8
Windows 10
https://www.microsoft.com/en-us/software-download/windows10

Certifique-se de que utiliza uma PEN sem dados  e com o mínimo de 4GB livres
(os dados serão perdidos com a instalação do utilitário)
Faça o download da ferramenta,  a partir do link que se adapta á sua necessidade
Corra o executável (.exe)
Siga as instruções ...
Escolha instalar o executável na Pen Drive
Depois reinicie o computador
Aceda ao setup e selecione o drive USB como primeira opção de boot
Grave o setup e reinicie o computador para arrancar a instalação do Windows a partir da PEN
Siga as instruções de instalação
Boa sorte :)


Poderei instalar o OFFICE a partir de um PEN ?
Pode (com grande possibilidade êxito) se tiver o cd/dvd original e respetiva chave de ativação
- Um teste com o Office 2003 funcionou no SO win 7 -
Num computador com leitor de cd/dvd abra o conteudo do cd/dvd e, configure as opções de pasta para mostrar todos os arquivos, incluindo arquivos ocultos e do sistema
Copie o conteúdo do disco para uma unidade flash (PEN),

No computador onde pretende instalar o OFFICE, copie para uma pasta temporária no disco rígido e execute a configuração como admin.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

OCC propõe alterações ao Orçamento de 2017



http://www.occ.pt/fotos/editor2/orca2017n.pdf
 
 

TAXAS DE CÂMBIO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

O Ofício Circulado, emitido pela Direção de Serviços de Tributação Aduaneira  da Autoridade Tributária, determina as taxas médias a utilizar a partir de 16 de novembro de 2016

http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/11E39732-BA21-4DED-8DD9-BD647ECE86C6/0/15538_2016.pdf
 
ver Ofício Circulado N.º: 15538/2016 de 11 de novembro
 

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Regime Especial de Redução do Endividamento ao Estado entra em vigor dia 4 de novembro

Tal como previsto o Concelho de Ministro apresenta o PERES, aliás RERES - Regime Especial de Redução do Endividamento ao Estado;

O decreto -lei nº 67/201 "aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações."

"A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos, até ao dia 20 de dezembro de 2016."

O cumprimento dos planos prestacionais, permite considerar que o contribuinte com a situação regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177º-A do CPPT, no caso das dívidas tributárias e, nos termos e para os efeitos previstos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, no caso das dívidas contributivas.
Ver Decreto-Lei nº 67/2016 de 3 de novembro

Atualização:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/PERES_2016.htm

Notas relacionadas:
Como funciona o Regime ERES - fonte Expresso (Economia)

Regime opcional de incentivo à reavaliação - Decreto-Lei nº 66/2016

"Objeto
O presente decreto -lei estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

Âmbito da reavaliação
1 — Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento.
2 — Ficam abrangidos pelo número anterior apenas os ativos naquele referidos cujo período de vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, ou 60 meses, caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por duodécimos, desde que existentes e em utilização na data a que se reporta a reavaliação.
3 — Ficam ainda abrangidos pelo n.º 1 os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão nas condições referidas no número anterior, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto."
...

ver Decreto-Lei nº 66/2016 de 3 de novembro

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

PERES - Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

Esta quinta feira, 3 de novembro o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) deverá ser publicado em Diário da República, para entrar em vigor no dia seguinte.
 
Ao programa,  poderão aderir "todos os contribuintes com dívidas fiscais ou de segurança social que se tenham vencido a 31 de dezembro de 2015 e que devessem ter sido pagas até 31 de maio de 2016."
 
Dispensa de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução fiscal,  poderá ser concedida, na eventualidade de pagamento integral das dívidas. Nas mesmas circunstâncias está também prevista uma redução de 10% no valor das coimas eventualmente aplicadas.
 
fonte: TVI24