""Ativos Fixos Tangíveis", é uma designação contabilística que aparece no Balanço das empresas e que se refere a todos os bens fisicos que sejam considerados um ativo não corrente, com vida util superior a um ano.
Imóveis, terrenos, máquinas, viaturas, equipamentos, entre outros ...
Mandam também as regras contabilisticas, que todos os ativos fixos tangíveis tenham de ser, anualmente, depreciados em função da sua vida útil, por forma a que o balanço espelhe o desgaste natural ou obsolescencia dos ativos.
Os bens do Ativo Fixo Tangível, devem ser contabilisticamente depreciados logo que estejam disponíveis para serem utilizados, indepedentemente do momento em que começam a ser, efetivamente utilizados.
Um equipamento industrial, por exemplo, mesmo que esteja parado, deve ser depreciado.
A depreciação contabilística dos bens do Ativo Fixo Tangível é uma obrigação e não uma opção. Não o fazer é considerado pelo Normativo Contabilístico um erro, desvirtuando a verdade das Demonstrações Financeiras das nossas empresas."
fonte: Conselho Fiscal de 20 de junho de 2017 - OCC/TSF
terça-feira, 20 de junho de 2017
quinta-feira, 8 de junho de 2017
Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão
"1 a 30 de junho de 2017
Até ao dia 30 de junho, os Trabalhadores Independentes podem solicitar nova alteração ao escalão, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2016, adequando assim o valor das suas contribuições ao valor dos seus rendimentos atuais.Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir do mês de março podem agora solicitar a alteração do escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.
Estes pedidos de alteração do escalão devem ser efetuados através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Os pedidos de alteração do escalão efetuados em junho produzem efeitos a 1 de julho."
Guia passo a passo para solicitar alteração de escalões
Fonte: SS _ Noticias
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terça-feira, 6 de junho de 2017
quinta-feira, 11 de maio de 2017
Invenções ... é no INPI
Teve uma ideia ?
Pensa que é uma excelente ideia?
Boa!!
Mas será que ninguém mais teve essa ideia?
É melhor confirmar...
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terça-feira, 9 de maio de 2017
sexta-feira, 10 de março de 2017
Ativo Fixo Tangível e ... os procedimentos na destruição
Quais os procedimentos a respeitar na destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos?
RESPOSTA
De acordo com o previsto no artigo 86º do CIVA, presume-se que os bens que constem do ativo de uma empresa e que não se encontrem nas suas instalações, foram transmitidos, devendo existir a respetiva liquidação de imposto: “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua atividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”.
Assim, é importante que sempre que exista a destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos, esta seja comunicada previamente à AT, sendo que:
– No caso de bens do ativo fixo tangível de uma empresa, é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, ao abrigo do artigo 31.º-B do CIRC;
– No caso de inventários, não é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, mas não deixa de ser recomendável que a mesma seja efetuada, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24/10/1986, dos Serviços do IVA: “Crê-se que os sujeitos passivos terão vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no citado artigo 86º, pelo que, nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos – indicando o dia e a hora – aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controle”.
Nos termos do artigo 31.º-B do CIRC, “quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos”.
Assim, é importante que sempre que exista a destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos, esta seja comunicada previamente à AT, sendo que:
– No caso de bens do ativo fixo tangível de uma empresa, é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, ao abrigo do artigo 31.º-B do CIRC;
– No caso de inventários, não é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, mas não deixa de ser recomendável que a mesma seja efetuada, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24/10/1986, dos Serviços do IVA: “Crê-se que os sujeitos passivos terão vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no citado artigo 86º, pelo que, nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos – indicando o dia e a hora – aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controle”.
Nos termos do artigo 31.º-B do CIRC, “quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos”.
fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 27-02-2017
quarta-feira, 8 de março de 2017
Contabilidade 2017 e as taxonomias
CONTABILIDADE 2017
A abertura do ano contabilístico de 2017, requer cuidados adicionais para as empresas.
Ou seja, as empresas devem efetuar uma revisão dos seus planos de contas da contabilidade, para que estejam adaptados a acomodar os novos códigos de taxonomias, criados na portaria do ficheiro normalizado de auditoria tributária, SAFT-PT.
Esta revisão das contas deve ser efetuada desde o inicio do ano, com objetivo de todos os registos contabilísticos, a efetuar desde 1 de janeiro de 2017 já possuam as respetivas taxonomias associadas.
Este procedimento, implica um maior ou menor esforço, dependendo da complexidade dos planos de contas das empresas, havendo que verificar da necessidade de criar contas adicionais para incorporar os códigos de taxonomia autónomos, previstos legalmente.
As microentidades, devem ter especial atenção na revisão dos seus planos de contas, para garantir o cumprimento integral da utilização das contas previstas no novo código de contas do SNC, que entrou em vigor em 2016.
Fonte: TSF - Conselho Fiscal
A abertura do ano contabilístico de 2017, requer cuidados adicionais para as empresas.
Ou seja, as empresas devem efetuar uma revisão dos seus planos de contas da contabilidade, para que estejam adaptados a acomodar os novos códigos de taxonomias, criados na portaria do ficheiro normalizado de auditoria tributária, SAFT-PT.
Esta revisão das contas deve ser efetuada desde o inicio do ano, com objetivo de todos os registos contabilísticos, a efetuar desde 1 de janeiro de 2017 já possuam as respetivas taxonomias associadas.
Este procedimento, implica um maior ou menor esforço, dependendo da complexidade dos planos de contas das empresas, havendo que verificar da necessidade de criar contas adicionais para incorporar os códigos de taxonomia autónomos, previstos legalmente.
As microentidades, devem ter especial atenção na revisão dos seus planos de contas, para garantir o cumprimento integral da utilização das contas previstas no novo código de contas do SNC, que entrou em vigor em 2016.
Fonte: TSF - Conselho Fiscal
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IRS - Ajudas de Custo
IRS- AJUDAS DE CUSTO
"As Audas de custo representam uma compensação monetária aos trabalhadores, pelas despesas suportadas em deslocações que tenham que efetuar ao serviço da entidade patronal.
Por se tratarem de uma compensação, para cobertura de despesas, as ajudas de custo, não têm uma componente remuneratória por trabalho prestado, pelo que não são consideradas como remuneração para os trabalhadores.
Para efeitos de IRS e de Segurança Social, as ajudas de custo também não são consideradas como rendimentos tributáveis, desde que sejam observados os pressupostos de atribuição e não excedam os limites previstos para os funconários públicos
Esses pressupostos, determinam que os empregados apenas aufiram ajudas de custo não tributadas em IRS e Segurança Social quando estas (ajudas de custo) tenham por objetivo compensar a deslocação, efetuada ao serviço da entidade patronal, para localidades distintas daquelas prevista como local de trabalho no seu cantrato de trabalho.
Quaisquer valores atribuidos aos empregados para além destes pressupostos, são considerados como uma remuneração de trabalho acessória, sendo sujeitos a tributação em sede de IRS e de Segurança Social"
fonte: TSF - Conselho Fiscal
Legislação associada:
"As Audas de custo representam uma compensação monetária aos trabalhadores, pelas despesas suportadas em deslocações que tenham que efetuar ao serviço da entidade patronal.
Por se tratarem de uma compensação, para cobertura de despesas, as ajudas de custo, não têm uma componente remuneratória por trabalho prestado, pelo que não são consideradas como remuneração para os trabalhadores.
Para efeitos de IRS e de Segurança Social, as ajudas de custo também não são consideradas como rendimentos tributáveis, desde que sejam observados os pressupostos de atribuição e não excedam os limites previstos para os funconários públicos
Esses pressupostos, determinam que os empregados apenas aufiram ajudas de custo não tributadas em IRS e Segurança Social quando estas (ajudas de custo) tenham por objetivo compensar a deslocação, efetuada ao serviço da entidade patronal, para localidades distintas daquelas prevista como local de trabalho no seu cantrato de trabalho.
Quaisquer valores atribuidos aos empregados para além destes pressupostos, são considerados como uma remuneração de trabalho acessória, sendo sujeitos a tributação em sede de IRS e de Segurança Social"
fonte: TSF - Conselho Fiscal
Legislação associada:
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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017
Saft-PT e ... as alterações de 2017
Quais as alterações ao SAF(T)-PT em 2017?
RESPOSTA
Podemos dividir a questão do SAF(T)-PT em dois tipos de SAF(T)-PT, o SAF(T)-PT respeitante à contabilidade e o SAF(T)-PT respeitante à faturação.
Quanto ao SAF(T)-PT da contabilidade, com a publicação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, alterando a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português passam a estar obrigados a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAF(T)-PT, o que impossibilita a existência de contabilidade não informatizada. Com a aprovação do OE 2017, o n.º 8 do artigo 123º do CIRC foi alterado em conformidade, passando a ter a seguinte redação: "As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças", tendo sido eliminada a expressão "que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos".
Esta portaria veio também criar condições para simplificar o preenchimento dos anexos A e I da IES, pelo que se procedeu a um ajustamento da estrutura do ficheiro SAF-T (PT) com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos.
Saliente-se que as alterações da estrutura do ficheiro de exportação de dados entram em vigor apenas em 1 de julho deste ano.
Relativamente ao SAF(T)-PT da faturação, esta alteração não tem implicações face à situação vigente. Assim, as exclusões previstas na Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, continuam a aplicar-se, mantendo-se as regras anteriores quanto à obrigação de faturação informatizada e de comunicação.
Por fim, importa referir que foi alterado o prazo de comunicação das faturas emitidas, passando do dia 25 para o dia 20 do mês seguinte. O OE 2017 deu nova redação ao n.º 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que passou a determinar: "A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura."
Quanto ao SAF(T)-PT da contabilidade, com a publicação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, alterando a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português passam a estar obrigados a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAF(T)-PT, o que impossibilita a existência de contabilidade não informatizada. Com a aprovação do OE 2017, o n.º 8 do artigo 123º do CIRC foi alterado em conformidade, passando a ter a seguinte redação: "As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças", tendo sido eliminada a expressão "que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos".
Esta portaria veio também criar condições para simplificar o preenchimento dos anexos A e I da IES, pelo que se procedeu a um ajustamento da estrutura do ficheiro SAF-T (PT) com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos.
Saliente-se que as alterações da estrutura do ficheiro de exportação de dados entram em vigor apenas em 1 de julho deste ano.
Relativamente ao SAF(T)-PT da faturação, esta alteração não tem implicações face à situação vigente. Assim, as exclusões previstas na Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, continuam a aplicar-se, mantendo-se as regras anteriores quanto à obrigação de faturação informatizada e de comunicação.
Por fim, importa referir que foi alterado o prazo de comunicação das faturas emitidas, passando do dia 25 para o dia 20 do mês seguinte. O OE 2017 deu nova redação ao n.º 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que passou a determinar: "A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura."
fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 10/02/2017
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Recibos de quitação e ... a obrigação de emissão
Quando é obrigatório emitir um recibo de quitação?
RESPOSTA
Apenas é obrigatória a emissão de recibo de quitação caso o devedor o solicite, conforme disposto no n.º 1 do artigo 787.º do Código Civil “quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo”. Preceitua ainda o n.º 2 do mesmo artigo que “o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento”.
Por outro lado, o artigo 476.º do Código Comercial também prevê que “o vendedor não pode recusar ao comprador a fatura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver reembolsado”.
Como exceção a esta regra geral, o Regime de IVA de Caixa, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, impõe no n.º 2 do seu artigo 6.º, a emissão de recibo no momento do recebimento da contraprestação, aos sujeitos passivos que optaram pela sua aplicação.
A violação do dever de emitir recibos está consagrada no n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que nos diz que “a não passagem de recibos ou faturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 150 a 3750 euros”, por outro lado, o n.º 2 deste artigo impõe penalidades aos devedores nos seguintes termos: “a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de faturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75 a 2000 euros”.
Por outro lado, o artigo 476.º do Código Comercial também prevê que “o vendedor não pode recusar ao comprador a fatura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver reembolsado”.
Como exceção a esta regra geral, o Regime de IVA de Caixa, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, impõe no n.º 2 do seu artigo 6.º, a emissão de recibo no momento do recebimento da contraprestação, aos sujeitos passivos que optaram pela sua aplicação.
A violação do dever de emitir recibos está consagrada no n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que nos diz que “a não passagem de recibos ou faturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 150 a 3750 euros”, por outro lado, o n.º 2 deste artigo impõe penalidades aos devedores nos seguintes termos: “a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de faturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75 a 2000 euros”.
fonte:Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" janeiro de 2017
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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
Ajudas de Custo e outros ...
Indexante de Apoio Social (IAS) para 2017: € 421,32
A partir de 1 de janeiro de 2017, o valor do salário mínimo nacional aumentou para € 557.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o valor do salário mínimo nacional aumentou para € 557.
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terça-feira, fevereiro 07, 2017
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Guia Prático - Subsidio de Desemprego - janeiro 2017
Guia atualizado com data de 20 de janeiro de 2017
Guia disponibilizado com data de 19 de janeiro de 2017
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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
IRS 2017 -Taxas de retenção e sobretaxa
Circular 1/2017 da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira
(instruções administrativas para a aplicação da Tabela de Retenção na fonte para 2017)
inclui as tabelas de retenção em formato excel
Circular 2/2017 da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira
(instruções administrativas para a aplicação da Sobretaxa em Retenção na fonte para 2017)
Legislação
Despacho n.º 843-A/2017, de 13 de janeiro
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2017
Despacho n.º 843-B/2017, de 13 de janeiro
(instruções administrativas para a aplicação da Tabela de Retenção na fonte para 2017)
inclui as tabelas de retenção em formato excel
Circular 2/2017 da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira
(instruções administrativas para a aplicação da Sobretaxa em Retenção na fonte para 2017)
Despacho n.º 843-A/2017, de 13 de janeiro
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2017
Despacho n.º 843-B/2017, de 13 de janeiro
Aprova as tabelas de retenção na fonte da sobretaxa a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas em 2017
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DMR - AT - novas instruções de preenchimento
A Portaria n.º 31/2017 de 18 de janeiro "aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (AT), destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria"
"A alteração que agora se aprova determina que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente sejam exclusivamente declaradas na DMR"
ver Portaria n.º 31/2017, de 18 de janeiro (versão html)
Legislação associada;
Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, (alterada)
Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho. (alterada)
Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro (revogada)
"A alteração que agora se aprova determina que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente sejam exclusivamente declaradas na DMR"
ver Portaria n.º 31/2017, de 18 de janeiro (versão html)
Legislação associada;
Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, (alterada)
Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho. (alterada)
Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro (revogada)
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portaria 523/2003,
portaria 6/2013
Emprego - Estado apoia novas contratações
A Portaria n.º 34/2017 "regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P"
Ver Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro
Ver Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro
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Apoio ao emprego - Redução da taxa contribuitva das empresas
Decreto-Lei n.º 11-A/2017, cria "uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, fixada em 1,25 pontos percentuais."
"...A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal."
"...O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social."
ver Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro
"...A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal."
"...O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social."
ver Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
Salário Minimo Nacional para 2017
O ano de 2017 vai trazer uma prenda para os trabalhadores que auferem o Salário Mínimo Nacional...
557,00 Euros
O 3º suplemento do Diário da Republica de 29 de dezembro, acabou por publicar a Lei nº 86-B/2016, emitida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e que, nomeadamente, determina;
"O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557."
ver Lei nº 86-B/2016 de 29 de dezembro
versão html
557,00 Euros
O 3º suplemento do Diário da Republica de 29 de dezembro, acabou por publicar a Lei nº 86-B/2016, emitida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e que, nomeadamente, determina;
"O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557."
ver Lei nº 86-B/2016 de 29 de dezembro
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IRS - Modelo 3 e os novos impressos para 2017
Por instruções do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi publicada em 2º suplemento do Diário da Republica, 1ª série, de 29 de dezembro, a Portaria n.º 342-C/2016 que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento e que, devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017, destinando-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
ver Portaria nº 342-C/2016 de 29 de dezembro
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Regime da formação profissional na Administração Pública
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formação profissional
quinta-feira, 29 de dezembro de 2016
IRS - 2017 traz o fim da sobretaxa para primeiros escalões da tabela
O Despacho nº 15646/2016 emitido pelo Gabinete do Ministro das Finanças, determina que, "a partir de 1 de janeiro de 2017, não se proceda à retenção na fonte da sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro, designadamente:
Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 1.705,00, no caso dos sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados, dois titulares;
Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 2.925,00, no caso dos sujeitos passivos casados, único titular.
ver Despacho nº 15646/2016 de 29 de dezembro
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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
Orçamento do Estado para 2017
Ver Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro
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Ver Lei nº 41/2016 de 28 de dezembro (Grandes Opções do Plano para 2017)
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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016
SNC-AP publicada prorrogação
O Decreto-Lei n.º 85/2016 vem confirmar, nomeadamente a prorrogação para 1 de janeiro de 2018, a nova data prevista para a implementação do SNC-AP.
"No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável."
Ver Decreto-Lei n.º 85/2016 de 21 de dezembro de 2016
"No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável."
Ver Decreto-Lei n.º 85/2016 de 21 de dezembro de 2016
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Coeficientes de desvalorização da Moeda - 2016
ver portaria 316/2016 de 14 de dezembro
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Taxa Médias - Valor aduaneiro
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terça-feira, 6 de dezembro de 2016
SAFT-PT - alteração da Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março
Portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro
A presente portaria:
a) Altera a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;
b) Altera a estrutura de dados do ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;
c) Cria as taxonomias a utilizar no preenchimento dos campos devidamente assinalados na estrutura de dados do ficheiro SAF -T (PT).
ver Portaria nº 302/2016
Legislação associada:
Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março
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