Autoridade Tributária passou a pente fino sinais exteriores de riqueza, fluxos offshore, cargos e participações em empresas.
Unidade dos Grandes Contribuintes deverá fiscalizar quem está casado com alguém com fortuna.
...
Ao leque de 758 pessoas já acompanhadas pela UGC poderão agora juntar-se 868 novos identificados, fazendo duplicar o universo dos singulares ali registados para mais de 1600 contribuintes.
...
Para chegarem aqui, os inspectores cruzaram várias fontes de informação internas e externas. A fatia mais importante dos casos identificados (390) tem justamente a ver com a inclusão dos cônjuges dos contribuintes que já pertencem ao cadastro da UGC.
...
Fonte:Jornal Publico
sexta-feira, 29 de março de 2019
quinta-feira, 28 de março de 2019
Fiabilização de Contactos com a Autoridade Tributária
imagem retirada do guia informativo da AT
"As mensagens enviadas por este(s) meio(s) têm caráter meramente informativo e de apoio ao cumprimento voluntário e não substituem os avisos, notificações e citações que, nos termos da lei, são obrigatoriamente efetuados por simples via postal, carta registada, carta registada com aviso de receção, telefax ou por transmissão eletrónica de dados, para a caixa postal eletrónica, e serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Pode fiabilizar apenas o seu endereço de e-mail, apenas o seu n.º de telemóvel, ou ambos."
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at em contacto,
fiabilização de contactos
quarta-feira, 27 de março de 2019
Calendario Fiscal On line . OCC
Foto Ordem dos Contabilistas Certificados
A partir de hoje, 27 de março, uma nova funcionalidade no sitio da Ordem dos Contabilistas Certificados. O calendário fiscal online.
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calendario fiscal 2019
terça-feira, 26 de março de 2019
Segurança Social - Nova sede em Lisboa - Encerramento de Serviços
"O Instituto da Segurança Social tem uma nova sede, situada no coração da cidade, em plena na Av. 5 de Outubro, na qual estão concentrados todos os serviços do Centro Distrital de Lisboa, dos Serviços Centrais e do Centro Nacional de Pensões..."
Dia 27 de março de 2019, quarta feira, estão encerrados ao público os habituais serviços.
"A partir de dia 28 de março, a entrada para o serviço de atendimento geral é feita pela Av. de Berna, n.º 18-B e para o Serviço de Verificação de Incapacidades e o serviço de atendimento do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais, pela Av. 5 de Outubro, n.º 175.
O atendimento é exclusivo por marcação. No entanto, serão disponibilizados dois postos de informações rápidas (informação não processual), um quiosque que permite ao cidadão aceder à Segurança Social Direta e à Linha Segurança Social, bem como a entrega de envelopes de atendimento diferido.
Com a abertura do novo serviço de atendimento, encerram definitivamente o serviço sede do Centro Distrital de Lisboa (Areeiro), o serviço de atendimento do Centro Nacional de Pensões (Entrecampos), o Serviço de Verificação de Incapacidades e o serviço de atendimento do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (Av. Estados Unidos da América)."
...
Fonte:
Governo
Segurança Social
foto google maps
Dia 27 de março de 2019, quarta feira, estão encerrados ao público os habituais serviços.
"A partir de dia 28 de março, a entrada para o serviço de atendimento geral é feita pela Av. de Berna, n.º 18-B e para o Serviço de Verificação de Incapacidades e o serviço de atendimento do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais, pela Av. 5 de Outubro, n.º 175.
O atendimento é exclusivo por marcação. No entanto, serão disponibilizados dois postos de informações rápidas (informação não processual), um quiosque que permite ao cidadão aceder à Segurança Social Direta e à Linha Segurança Social, bem como a entrega de envelopes de atendimento diferido.
Com a abertura do novo serviço de atendimento, encerram definitivamente o serviço sede do Centro Distrital de Lisboa (Areeiro), o serviço de atendimento do Centro Nacional de Pensões (Entrecampos), o Serviço de Verificação de Incapacidades e o serviço de atendimento do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (Av. Estados Unidos da América)."
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Fonte:
Governo
Segurança Social
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segurança social
segunda-feira, 25 de março de 2019
AT e o 'Provedor do Contribuinte'
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai ter um serviço de apoio e defesa do contribuinte e um subdiretor-geral responsável exclusivamente pela relação com os contribuintes, disse à agência Lusa o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais..
...
O serviço de apoio e defesa do contribuinte terá, não só uma dimensão de apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais, mas também uma dimensão de apoio ao acionamento dos meios de defesa do contribuinte e de tratamento das queixas.
...
Estas medidas fazem parte dos temas abordados na conferência "Cidadania fiscal 2.0, apresentada no Salão Nobre do Ministério das Finanças.
fonte Revista Sábado
Conferência Cidadania Fiscal 2.0
Intervenção do Ministro das Finanças
Notas e notícias associadas
Diário de Notícias
Expresso
...
O serviço de apoio e defesa do contribuinte terá, não só uma dimensão de apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais, mas também uma dimensão de apoio ao acionamento dos meios de defesa do contribuinte e de tratamento das queixas.
...
Estas medidas fazem parte dos temas abordados na conferência "Cidadania fiscal 2.0, apresentada no Salão Nobre do Ministério das Finanças.
fonte Revista Sábado
Conferência Cidadania Fiscal 2.0
Intervenção do Ministro das Finanças
Notas e notícias associadas
Diário de Notícias
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defesa do contribuinte,
provedor
sexta-feira, 22 de março de 2019
IRS - Modelo 3 - Informação de apoio à entrega (rendimentos de 2018)
A Autoridade disponibiliza informação de apoio à entrega do IRS
As principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impressos e respectivos anexos estão descritas em :
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irs 2019,
modelo 3,
oficio circulado 20207
quinta-feira, 21 de março de 2019
IRS - tributação autónoma ou pelo englobamento ?
"...
Quem tem rendimentos provenientes de várias categorias (rendimentos de pensões, rendimentos prediais provenientes de uma casa arrendada ou rendimentos de capitais) pode escolher a forma como é tributado: Optar pela tributação autónoma (o mais usual) ou pelo englobamento.
O chamado “englobamento” dos rendimentos é a possibilidade que as Finanças disponibilizam todos os anos para o contribuinte optar por incluir os seus outros rendimentos, para além do salário, nos rendimentos habituais. Ou seja, optar pelo englobamento, significa que os rendimentos serão taxados de acordo com o seu escalão do IRS (taxas essas que variam entre os 14,5% e os 48%) e não de acordo com a taxa autónoma de 28%."
fonte Jornal Económico
Quem tem rendimentos provenientes de várias categorias (rendimentos de pensões, rendimentos prediais provenientes de uma casa arrendada ou rendimentos de capitais) pode escolher a forma como é tributado: Optar pela tributação autónoma (o mais usual) ou pelo englobamento.
O chamado “englobamento” dos rendimentos é a possibilidade que as Finanças disponibilizam todos os anos para o contribuinte optar por incluir os seus outros rendimentos, para além do salário, nos rendimentos habituais. Ou seja, optar pelo englobamento, significa que os rendimentos serão taxados de acordo com o seu escalão do IRS (taxas essas que variam entre os 14,5% e os 48%) e não de acordo com a taxa autónoma de 28%."
fonte Jornal Económico
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englobamento,
irs 2019,
tributação autonoma
IRS - Despesas dedutíveis à coleta - confirmar até 31 de março
Há despesas que não aparecem ...
As rendas de casa não estão consideradas ...
Quando preencher o IRS, no Anexo H, quadro 6C, pode acrescentar manualmente os valores em falta.
Mas antes , sempre pode ligar para a Autoridade Tributária (217 206 707) para esclarecer suas dúvidas.
Em caso de erros pense bem antes de aceitar o preenchimento automático da declaração modelo 3
O Contas Poupança dá alguma dicas...
As rendas de casa não estão consideradas ...
Quando preencher o IRS, no Anexo H, quadro 6C, pode acrescentar manualmente os valores em falta.
Mas antes , sempre pode ligar para a Autoridade Tributária (217 206 707) para esclarecer suas dúvidas.
Em caso de erros pense bem antes de aceitar o preenchimento automático da declaração modelo 3
O Contas Poupança dá alguma dicas...
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irs 2019
quarta-feira, 20 de março de 2019
28 - O mais famoso (Eléctrico)
Quando o Portal da AT não funciona e tens problemas com a S.S (in)direta ...
O RU engasga, o SAF-T quer lixar-te, RCBE que não é teu...
Basei ... fui dormir a sesta.
Sonhei que era turista, estava em Lisboa...
Apanhei o 28 e, lá ia eu a caminho dos "Prazeres"
Sempre com a sensação de que estava a ser perseguido ...
Que estranho
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dl 28/2019
Beneficiário Efetivo - Quem pode registar
Para as entidades sujeitas a registo comercial, que já se encontravam constituídas anteriormente a 21 de agosto de 2018, devem cumprir esta obrigação declarativa até 30 de abril de 2019
Notas associadas:
Comunicado da Ordem dos Advogados
segunda-feira, 18 de março de 2019
PEC - DISPENSA DE PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o alcance da dispensa do PEC prevista na alínea e) do n.º 11 do art.º 106.º do Código do IRC (CIRC), aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do OE para 2019), foi, por meu despacho de 15 de março de 2019, sancionado o seguinte entendimento:
...
Ficam, todavia, dispensados do pagamento especial por conta os sujeitos passivos que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas a) a e) do n.º 11 do referido artigo 106.º, conforme se transcreve:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles
previstos
...
ver Oficio Circulado N.º 20208 de 2019-03-18
fonte AT - GABINETE DA SUBDIRETORA-GERAL DO IR E DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
...
Ficam, todavia, dispensados do pagamento especial por conta os sujeitos passivos que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas a) a e) do n.º 11 do referido artigo 106.º, conforme se transcreve:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles
previstos
...
ver Oficio Circulado N.º 20208 de 2019-03-18
fonte AT - GABINETE DA SUBDIRETORA-GERAL DO IR E DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
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pagamento especial por conta,
pec,
pec 2019
sexta-feira, 15 de março de 2019
Contabilista Certificado e a profissão do futuro
Em artigo de opinião publicado pela revista Visão, Ana Clara Borrego assume que "...Contabilista Certificado, num futuro muito próximo, será uma profissão com elevada procura no mercado..."
A quando a apresentação da sua tese de doutoramento, em 2013, tinha esta visão relativamente à "Frequência relativa de Contabilistas Certificados no ativo por escalão etário (Fevereiro de 2013)"
"...discordo em absoluto daqueles que profetizam a «morte» desta profissão, devido às capacidades das novas tecnologias, mormente, no que concerne à integração automática de um conjunto alargado de informação nos programas de contabilidade – por exemplo, a partir do e-faturas. Só posso classificar esse avanço como excelente, pois liberta os Contabilistas Certificados que o fazem (acresce que esse nem deveria ser o seu trabalho) de um trabalho moroso e rotineiro e sem valor acrescentado, para se dedicarem a ser uma mais-valia dentro das organizações. Neste ponto, para que melhor se compreenda o que acima referi, vou-me socorrer das palavras da Srª Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, a qual refere que Contabilista Certificado se preconiza como “…uma profissão especializada e com atores dinâmico, interventivos e qualificados…” (Paula Franco, In Editorial da Revista «Contabilista» de Dezembro de 2018)."
Assim consta o texto do artigo de opinião datado de 14 de março de 2019 da autoria de Ana Clara Borrego.
- Doutorada em Contabilidade pela Universidade do Minho
A ler na revista Visão
A quando a apresentação da sua tese de doutoramento, em 2013, tinha esta visão relativamente à "Frequência relativa de Contabilistas Certificados no ativo por escalão etário (Fevereiro de 2013)"
Assim consta o texto do artigo de opinião datado de 14 de março de 2019 da autoria de Ana Clara Borrego.
- Doutorada em Contabilidade pela Universidade do Minho
A ler na revista Visão
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contabilista certificado
quinta-feira, 14 de março de 2019
sexta-feira, 1 de março de 2019
Arquivo e conservação de documentos - Decreto-Lei nº 28/2019
Fonte: Vida Económica
Ver Artigo de Catarina Esgaio - Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Decreto-Lei 28/2019
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conservação de documentos,
dl 28/2019
terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Se conduzir ... use os óculos
Se calhar até já não se lembra mas, se na altura em que tirou ou renovou a carta de condução, tinha necessidade de utilizar óculos graduados e/ou lentes de contacto isso é ... uma restrição.
Essa restrição deverá estar averbada na sua carta de condução e é para cumprir, caso contrário pode valer uma coima nada simpática ...
E se a sua restrição é o uso de óculos graduados, não substitua por lentes de contacto
Isto porque o artigo 86º do Código da Estrada reza assim:
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Conforme o referido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Anexo I - Secção B
Legislação associada
Decreto-Lei 40/2016
Essa restrição deverá estar averbada na sua carta de condução e é para cumprir, caso contrário pode valer uma coima nada simpática ...
E se a sua restrição é o uso de óculos graduados, não substitua por lentes de contacto
Isto porque o artigo 86º do Código da Estrada reza assim:
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Conforme o referido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Anexo I - Secção B
Legislação associada
Decreto-Lei 40/2016
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código da estrada
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Decreto-Lei n.º 28/2019 - Comunicado da Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados
– Decreto-Lei n.º 28/2019 e resumo explicativo
Com a publicação, no passado dia 15, do Decreto-Lei n.º
28/2019, o governo procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao
processamento das faturas, programas de contabilidade e conservação dos
documentos dos sujeitos passivos de imposto, nomeadamente quanto à obrigação de
programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT, dispensa
de impressão de faturas, faturação eletrónica, possibilidade de arquivo dos
livros, registos e documentos de suporte em formato eletrónico.
Trata-se de um conjunto de alterações relevantes com
implicações práticas no dia-a-dia das empresas e dos contabilistas,
nomeadamente quanto aos programas de faturação e contabilidade.
Salientamos em termos de simplificação de obrigações
declarativas, a dispensa do mapa recapitulativo de clientes (Anexo O) para os
sujeitos passivos com sede, estabelecimento ou domicílio em território nacional
e a possibilidade de arquivo eletrónico dos documentos contabilísticos.
Atendendo às suas implicações, o diploma, apesar de ter entrado
em vigor no dia seguinte (16 de fevereiro), contém um conjunto de disposições
transitórias com prazos de aplicação diferidos ao longo do período deste ano
para uma parte destas alterações.
Após uma análise cuidada das alterações, verificámos, no
entanto, que tal diferimento não foi aplicado a algumas obrigações que não é
possível - humana e tecnicamente - cumprir de imediato, nomeadamente:
- A obrigação de utilização exclusiva de programa
informático de faturação das entidades que tenham um volume de negócios em 2019
superior a € 75 000,00 (o montante até à entrada em vigor do presente diploma
era de € 100 000,00); e
- A obrigação de comunicação relativa à centralização do
arquivo de livros, registos de documentos de suporte, por não existir forma de
o fazer na atual declaração de alterações.
Após contacto com a Secretaria de Estado dos Assuntos
Fiscais e a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi-nos garantido que estas
disposições não entram de imediato em vigor. Nos próximos dias, serão
divulgadas as instruções administrativas com a especificação dosrespetivos
prazos e condições de aplicação.
Pela sua complexidade e relevância, publicamos em anexo
um resumo explicativo destas alterações para que os (as) colegas possam
conhecer e estudar.
Paula Franco
(Bastonária)
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quinta-feira, fevereiro 21, 2019
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dl 28/2019
IRS rendas - Lei nº 3/2019 beneficia contratos mais duradouros
"Em 2018, todas as rendas eram taxadas a 28%, independentemente da duração do contrato. A partir de 1 de janeiro de 2019, a taxa de IRS aplicável às rendas é diferente consoante a duração do respetivo contrato de arrendamento.
Estas são as novas taxas de IRS sobre as rendas:
Estas são as novas taxas de IRS sobre as rendas:
veja se poupa no seu contrato, utilizando a calculadora do Jornal de Negócios
fonte: economias.pt
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arrendamento,
dl 3/2019,
irs,
irs 2019,
rendas
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
PEC 2019 - Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza simulador
"... Já não estando em vigor a possibilidade de redução do PEC (situação que se verificou em 2017 e 2018) há uma nova alteração legislativa em 2019 que trata da dispensa de realização do PEC para os sujeitos passivos que tenham cumprido as obrigações declarativas de entrega da modelo 22 e da IES/ DA dos dois períodos de tributação anteriores."
fonte:Ordem dos Contabilistas Certificados
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pec,
pec 2019,
simuladores
Horas extra, domingos e feriados - O que diz a lei
"Em determinadas circunstâncias o trabalho pode ser prestado fora do horário de trabalho, mediante o pagamento de um acréscimo remuneratório (art. 226.º do Código do Trabalho).
Compensação remuneratória por horas extra
As horas extraordinárias são mais bem pagas do que as horas normais de trabalho. O trabalho suplementar, no setor público e no setor privado, é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar - 50%
Dia útil:
1.ª hora ou sua fração - 25%
2.ª hora e seguintes - 37,5%
Compensação em tempo de descanso por horas extra
O trabalhador que ao fazer horas extra fique impedido de gozar o seu descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
Quando pode ser prestado trabalho suplementar?
O empregador só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar em caso de acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador, motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (art. 227.º do Código do Trabalho).
O que diz a lei sobre trabalhar ao domingo
O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana. O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei, apesar de em alguns trabalhos ser admissível trabalhar ao domingo (art. 232.º do Código do Trabalho).
Se (o empregador) estiver autorizado a trabalhar ao domingo e o trabalho se enquadrar no seu horário, não tem direito a compensação remuneratória ou a descanso por trabalhar ao domingo.
Compensação remuneratória por trabalho ao domingo
O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em domingo, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).
Compensação em tempo de descanso por trabalho ao domingo
Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao domingo, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
Em que casos o dia de descanso não tem de ser o domingo?
Segundo o artigo 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho o descanso semanal pode ser noutro dia que não o domingo nos casos das seguintes atividades:
Atividades de vigilância ou limpeza; Exposições ou feiras;
Em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
Quando o funcionamento da empresa ou setor não pode ser interrompido;
Em empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.
O que diz a lei sobre trabalhar nos feriados
Nos dias considerados como feriado obrigatório têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos (art. 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
São feriados obrigatórios (art. 234.º do Código do Trabalho):
1 de janeiro; Sexta-feira Santa (outro dia com significado local no período da Páscoa);
Domingo de Páscoa; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto;
5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro.
Se estiver previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato de trabalho, podem ser considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. E em substituição de um destes dois feriados, pode, ainda, ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador (art. 236.º do Código do Trabalho).
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
Compensação por trabalho ao feriado
O trabalhador que presta trabalho normal em dia que seja feriado, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (art. 269.º do Código do Trabalho).
-Se a pessoa trabalhou 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro, conforme decida o trabalhador.
Horas extra ao feriado
O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em feriado, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).
-Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao feriado, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
Fonte: Economias - artigo de Andrea Guerreiro, Mestre em Direito Fiscal (editado)
Compensação remuneratória por horas extra
As horas extraordinárias são mais bem pagas do que as horas normais de trabalho. O trabalho suplementar, no setor público e no setor privado, é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar - 50%
Dia útil:
1.ª hora ou sua fração - 25%
2.ª hora e seguintes - 37,5%
Compensação em tempo de descanso por horas extra
O trabalhador que ao fazer horas extra fique impedido de gozar o seu descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
Quando pode ser prestado trabalho suplementar?
O empregador só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar em caso de acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador, motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (art. 227.º do Código do Trabalho).
O que diz a lei sobre trabalhar ao domingo
O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana. O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei, apesar de em alguns trabalhos ser admissível trabalhar ao domingo (art. 232.º do Código do Trabalho).
Se (o empregador) estiver autorizado a trabalhar ao domingo e o trabalho se enquadrar no seu horário, não tem direito a compensação remuneratória ou a descanso por trabalhar ao domingo.
Compensação remuneratória por trabalho ao domingo
O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em domingo, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).
Compensação em tempo de descanso por trabalho ao domingo
Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao domingo, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
Em que casos o dia de descanso não tem de ser o domingo?
Segundo o artigo 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho o descanso semanal pode ser noutro dia que não o domingo nos casos das seguintes atividades:
Atividades de vigilância ou limpeza; Exposições ou feiras;
Em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
Quando o funcionamento da empresa ou setor não pode ser interrompido;
Em empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.
O que diz a lei sobre trabalhar nos feriados
Nos dias considerados como feriado obrigatório têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos (art. 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
São feriados obrigatórios (art. 234.º do Código do Trabalho):
1 de janeiro; Sexta-feira Santa (outro dia com significado local no período da Páscoa);
Domingo de Páscoa; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto;
5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro.
Se estiver previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato de trabalho, podem ser considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. E em substituição de um destes dois feriados, pode, ainda, ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador (art. 236.º do Código do Trabalho).
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
Compensação por trabalho ao feriado
O trabalhador que presta trabalho normal em dia que seja feriado, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (art. 269.º do Código do Trabalho).
-Se a pessoa trabalhou 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro, conforme decida o trabalhador.
Horas extra ao feriado
O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em feriado, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).
-Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao feriado, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
Fonte: Economias - artigo de Andrea Guerreiro, Mestre em Direito Fiscal (editado)
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quarta-feira, fevereiro 20, 2019
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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Decreto-Lei nº 28/2019 - Matérias aguardam portarias de regulamentação e instruções administrativas
A Autoridade
Tributária já emitiu uma nota informativa de esclarecimento sobre o Decreto-Lei n.º 28/2019
...“O diploma consolida e atualiza legislação dispersa relativa ao processamento e arquivo de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, introduzindo alterações aos Códigos do IVA, do IRS, do IRC, ao Regime de Bens em Circulação, ao Regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal. Prevê, ainda, a possibilidade de dispensa de impressão de faturas em determinadas situações.
A aplicação do novo quadro normativo depende da regulamentação de algumas das suas matérias através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, cuja publicação se aguarda, nomeadamente:
- Certificação de programas de faturação;
- Definição de um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento;
- Dispensa da impressão de faturas em papel;
- Incentivo não fiscal;
- Aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
À medida que as matérias em causa venham a ser regulamentadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgará instruções administrativas, prevendo-se, para já, a emissão de Ofício-Circulado sobre as alterações que o diploma introduz no Código do IVA e legislação complementar.
Autoridade Tributária e Aduaneira
15 de fevereiro de 2019”
Fonte: AT – Portal das Finanças
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segunda-feira, fevereiro 18, 2019
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Emissão de faturas - todas as regras - atualização de legislação dispersa- Decreto-Lei nº 28/2019
O Decreto Lei n 28/2019 publicado hoje, 15 de fevereiro "tem como objetivos essenciais promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes,.."
O que é?
Este decreto-lei integra todas as regras sobre o processamento de faturas e outros documentos fiscalmente importantes bem como sobre a conservação dos elementos da contabilidade das empresas. Promove a emissão de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos relativos ao:
-imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
-imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
-imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Ver Decreto Lei n 28/2019
versão PDF
Fonte:DRE
O que é?
Este decreto-lei integra todas as regras sobre o processamento de faturas e outros documentos fiscalmente importantes bem como sobre a conservação dos elementos da contabilidade das empresas. Promove a emissão de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos relativos ao:
-imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
-imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
-imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que algumas das regras só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020.
O que vai mudar?
-Desde que o consumidor aceite, as faturas deixam de ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio eletrónico, sendo disponibilizadas no portal das Finanças e enviadas pelo vendedor por meio eletrónico.
-Os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade das empresas podem ser totalmente eletrónicos, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados eletronicamente.
-Estes sistemas podem ser mantidos em Portugal bem como em qualquer Estado membro da União Europeia desde que o acesso fique garantido através de terminais situados em Portugal, podendo ainda, mediante autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), estar localizados fora do território da União Europeia.
-É dispensada a comunicação de inventários para os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado em IRS ou IRC.
-São simplificadas as obrigações fiscais para os contribuintes que exercem a atividade económica de diversão itinerante, como carrosséis ou carrinhos de choque.
-Um conjunto maior de empresas fica obrigado a emitir faturas utilizando exclusivamente programas informáticos de faturação certificados, prevendo-se que a AT disponibilize, no futuro, uma aplicação de faturação para utilização gratuita.
-A partir de 2020, as faturas passam a incluir um código único de documento e código de barras bidimensional (Código QR), para reforçar o controlo e o combate à fraude e evasão fiscais, mas que permitirá também que os contribuintes comuniquem faturas de despesas, para efeitos de dedução no IRS, mesmo que estas não contenham o seu número de identificação fiscal.
Permite, assim:
uma maior utilização de programas informáticos de faturação;
um arquivo digital de documentos da contabilidade;
uma diminuição de despesas;
uma maior utilização de meios informáticos.
Quais os meios de emissão das faturas disponíveis aos contribuintes:
Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT;
Meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
Documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
Estes programas informáticos devem ser certificados previamente pela AT e são de utilização obrigatória pelos contribuintes, desde que o seu volume de negócio seja superior a € 75 000, em 2019, e a € 50 000, a partir de 2020.
Quais as novas exigências nos documentos processados por meios eletrónicos que são apresentados ao consumidor para conferir bens ou serviços vendidos (por exemplo apresentação de uma (pré) fatura ou de uma consulta de mesa num aparelho eletrónico):
Número sequencial do documento;
Data e hora de emissão;
Nome da empresa e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços.
Qual o prazo para manter os livros, registos e documentos de suporte:
Os contribuintes ficam sujeitos a guardar e manter os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. Se os contribuintes exercerem direitos com um prazo superior, devem manter estes elementos até ao termo do prazo de caducidade para a liquidação dos impostos correspondentes.
No que respeita à emissão dos documentos de transporte e à sua validade:
Os documentos de transporte são emitidos eletronicamente ou em papel utilizando documentos pré-impressos em tipografias autorizadas, sendo comunicados à AT antes do início do transporte por transmissão eletrónica de dados, ou, no caso dos impressos em papel, mediante comunicação por telefone sendo posteriormente inseridos no portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
Os documentos podem ser emitidos através:
do programa informático que tenha certificação da AT;
do portal das Finanças;
de papel, utilizando-se documentos pré-impressos devidamente autorizados.
Os documentos devem ser guardados até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, sendo os documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos.
Ver Decreto Lei n 28/2019
versão PDF
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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
SAF-T da contabilidade - OCC lidera Apoio à implementação do SAF-T em ambiente de trabalho
Mensagem da Senhora Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados
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domingo, 10 de fevereiro de 2019
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Fim de semana á porta e pontos na Carta
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sexta-feira, fevereiro 08, 2019
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
IRS - Declaração automática aplicada aos Rendimentos de 2018 - Decreto Regulamentar nº 1/2019
Sob proposta do Ministério das Finanças, a Presidência do Conselho de Ministros mandou publicar o Decreto Regulamentar nº 1/2019 que fixa o universo dos sujeitos passivos IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos
Os sujeitos passivos de IRS, abrangidos, conforme o disposto no artigo 58.º-A do Código, deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos ii e x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Os sujeitos passivos de IRS, abrangidos, conforme o disposto no artigo 58.º-A do Código, deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos ii e x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Revogado:
Decreto
Regulamentar nº 1/2018 de 10 de janeiro
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segunda-feira, fevereiro 04, 2019
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