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sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Trabalhadores economicamente dependentes e as entidades contratantes

Do artigo Vida Economica - OCC
Autoria de FÁTIMA GUERRA
Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados

"Neste artigo vai abordar-se a alteração introduzida que se traduz num agravamento contributivo nos serviços prestados por trabalhadores independentes com maior dependência de rendimentos a uma única entidade, as denominadas entidades contratantes."
...
"Os trabalhadores independentes, sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir podem ser considerados como economicamente dependentes se tiverem um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS) e tenham prestado, nesse ano anterior, mais de 50% dos seus serviços à mesma entidade."
...
 "Em resumo, são trabalhadores economicamente dependentes os que cumulativamente sejam:
- Trabalhadores independentes - Sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir
- Rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS São entidades contratantes (pessoas singulares ou coletivas):
- Se mais de 50% e até 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 7%
- Se mais de 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 10%"

...
"Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, pelo que serão consideradas no apuramento das entidades contratantes relativas a este ano, a efetuar em 2019 pela Segurança Social."
...
"Deve, então, a entidade reconhecer como gasto desse exercício (em que ocorreram os serviços, por hipótese em 2018) o valor dos 7% (ou 10%) que irá pagar em 2019 (após a comunicação oficiosa da instituição da Segurança Social)?"

Fonte com artigo completo+: OCC-Vida Economica

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Trabalhadores independentes e as "entidades contratantes"

ver Guia DATA DE PUBLICAÇÃO 11 de abril de 2018

Legislação associada
Decreto Lei nº 2/2018

Ligações relacionadas:

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos

Em artigo colocado em 30/09/2009, seleccionámos algumas alterações que irão interferir na gestão financeira das empresas e dos seus colaboradores, por força do novo CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Mas há mais alterações, e algumas, sendo inesperadas, poderão tornar-se de dificil e emediato entendimento, começando já a levantar muitas polémicas .

Assim atentemos ao disposto no Capítulo II (Disposições comuns) que no seu artigo 11º dita o seguinte:

Objecto da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 — As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.

Veriquemos que, para além das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário, as contribuições também são da responsabilidade das entidades contratantes.



Se verificarmos o descrito nos seguintes artigos;
Artigo 140.º
Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que
prossigam.

Artigo 150.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui -se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui -se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior. (por exemplo advogados e solicitadores).



Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço
prestado.


Artigo 168.º
Taxas contributivas
...

4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes
que adquiram prestação de serviços é de 5 %

...


Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
...
f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
...


No respeitante a esta particularidade das novas obrigações das "Entidades contratantes" será de toda a conveniência analisar o disposto no TÍTULO II - Regime dos trabalhadores independentes e respectivas secções bem como, deverá
Consultar Lei 110/2009


O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.