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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Emissão de faturas - todas as regras - atualização de legislação dispersa- Decreto-Lei nº 28/2019

O Decreto Lei n 28/2019 publicado hoje, 15 de fevereiro "tem como objetivos essenciais promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes,.."

O que é?
Este decreto-lei integra todas as regras sobre o processamento de faturas e outros documentos fiscalmente importantes bem como sobre a conservação dos elementos da contabilidade das empresas. Promove a emissão de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos relativos ao:
-imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
-imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
-imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que algumas das regras só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020.

O que vai mudar?
-Desde que o consumidor aceite, as faturas deixam de ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio eletrónico, sendo disponibilizadas no portal das Finanças e enviadas pelo vendedor por meio eletrónico.
-Os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade das empresas podem ser totalmente eletrónicos, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados eletronicamente.
-Estes sistemas podem ser mantidos em Portugal bem como em qualquer Estado membro da União Europeia desde que o acesso fique garantido através de terminais situados em Portugal, podendo ainda, mediante autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), estar localizados fora do território da União Europeia.
-É dispensada a comunicação de inventários para os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado em IRS ou IRC.
-São simplificadas as obrigações fiscais para os contribuintes que exercem a atividade económica de diversão itinerante, como carrosséis ou carrinhos de choque.
-Um conjunto maior de empresas fica obrigado a emitir faturas utilizando exclusivamente programas informáticos de faturação certificados, prevendo-se que a AT disponibilize, no futuro, uma aplicação de faturação para utilização gratuita.
-A partir de 2020, as faturas passam a incluir um código único de documento e código de barras bidimensional (Código QR), para reforçar o controlo e o combate à fraude e evasão fiscais, mas que permitirá também que os contribuintes comuniquem faturas de despesas, para efeitos de dedução no IRS, mesmo que estas não contenham o seu número de identificação fiscal.

Permite, assim:
uma maior utilização de programas informáticos de faturação;
um arquivo digital de documentos da contabilidade;
uma diminuição de despesas;
uma maior utilização de meios informáticos.

Quais os meios de emissão das faturas disponíveis aos contribuintes:
Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT;
Meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
Documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
Estes programas informáticos devem ser certificados previamente pela AT e são de utilização obrigatória pelos contribuintes, desde que o seu volume de negócio seja superior a € 75 000, em 2019, e a € 50 000, a partir de 2020.

Quais as novas exigências nos documentos processados por meios eletrónicos que são apresentados ao consumidor para conferir bens ou serviços vendidos (por exemplo apresentação de uma (pré) fatura ou de uma consulta de mesa num aparelho eletrónico):
Número sequencial do documento;
Data e hora de emissão;
Nome da empresa e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços.
Qual o prazo para manter os livros, registos e documentos de suporte:

Os contribuintes ficam sujeitos a guardar e manter os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. Se os contribuintes exercerem direitos com um prazo superior, devem manter estes elementos até ao termo do prazo de caducidade para a liquidação dos impostos correspondentes.

No que respeita à emissão dos documentos de transporte e à sua validade:
Os documentos de transporte são emitidos eletronicamente ou em papel utilizando documentos pré-impressos em tipografias autorizadas, sendo comunicados à AT antes do início do transporte por transmissão eletrónica de dados, ou, no caso dos impressos em papel, mediante comunicação por telefone sendo posteriormente inseridos no portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.

Os documentos podem ser emitidos através:
do programa informático que tenha certificação da AT;
do portal das Finanças;
de papel, utilizando-se documentos pré-impressos devidamente autorizados.
Os documentos devem ser guardados até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, sendo os documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos.

Ver Decreto Lei n 28/2019
versão PDF

Fonte:DRE

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Faturas em papel ... o fim está aprovado

“Foi aprovado o decreto-lei que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. […] Pretende-se, ainda, promover as potencialidades do sistema e-fatura no combate à fraude e evasão fiscais, simplificando também algumas obrigações em sede de IVA e criando condições para que a fatura deixe de ser impressa em papel”
...
A partir de 2019, os contribuintes só irão receber faturas em papel ou por email se as solicitarem. Esta medida será válida para as empresas que tenham programa informático certificado e transmitam faturas em tempo real ao Fisco.
Esta medida faz parte do programa Simplex+2018.

Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018

fonte: Dinheiro Vivo

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Peça Factura ... se faz favor


"Peça Factura se faz favor" 
E não se esqueça de as preservar, conforme a lei ...
Pode ser que daqui a alguns anos tenha necessidade de as apresentar à Autoridade Tributária 

domingo, 5 de agosto de 2018

O SAFT, as faturas ...













As leis são para se cumprir ?
Não!! as leis fazem-se e pronto ...
Anarquias...
"Faturas" para todos os gostos
Até os programas "certificados" emitem documentos sem controlo de NIF...

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

E_Fatura - validação de faturas até 22 de fevereiro

Despacho n.º 18/2016-XXI do SEAF, de 15/02

Prorroga prazo de validação (verificação, registo, reclamação..) pelos consumidores finais
O mesmo despacho também define novo prazo para entrega do modelo 3







Ver notícia em Ordem dos Contabilistas

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

IRS - Dedução à coleta e a validação no Portal Efatura

Aceda frequentemente à sua área do Portal Efatura, para verificar faturas pendentes de classificação.

"A Lei de Reforma do IRS veio introduzir alterações importantes a procedimento de dedução à coleta do IRS, das despesas suportadas pelos contribuintes.
Para o ano de 2015, apenas será possível considerar as despesas, na dedução da coleta de IRS, quando estas estejam suportadas  através de faturas ou outros documentos e tenham sido deviamente comunicadas às finanças, pelas entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços.
Quando as despesas estejam suportadas através de faturas, essa entidades irão proceder à comunicação às finanças, durante o mês seguinte, até ao dia 25, passando a constar imediatamente essa informação, na área do Portal Efaturas de cada contribuinte.
Todavia, em determinadas situações, nomeadamente quando essas entidades têm diversas atividades, essas faturas podem não ficar devidamente classificadas na categoria das despesas para dedução à coleta, permanecendo em estado pendente no Portal Efatura, até o contribuinte proceder à sua classificação.
Sugerimos ... que acedam frequentemente à sua área do Portal Efatura para verificar essas faturas em estado pendente e efetuar a classificação devida nas áreas da dedução à coleta, saúde, habitação, lares e outros...."

Ouvir crónica na TSF

quinta-feira, 20 de março de 2014

Faturas emitidas em papel timbrado não permitidas

"A emissão de faturas, processadas por computador em papel timbrado,começou a gerar uma onda de polémica, recentemente, junto dos operadores económicos e também junto dos profissionais da área da contabilidade,ao ponto de alguns operadores económicos recusarem e devolverem faturas processadas desta forma, aos seus fornecedores.
Esta polémica obrigou a Autoridade Tributária a pronunciar-se sobre esta matéria, resultando um esclarecimento, que a lei é clara, ao exigir que todos os elementos mencionados no numero 14 do artigo 36 do código do IVA, tenham de ser inseridos pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados, naturalmente, a utilizar programas informáticos de faturação ou, quando optem por fazer.
A emissão de faturas em impressos que tenham sido adquiridos em tipografias autorizadas, cujos elementos obrigatórios sejam complementados por programa ou equipamento informático de faturação, deixou de ser possível, a partir do  1 de janeiro de 2013.
No entanto, por desapcho do senhor diretor geral da Autorida Tributária, que estabelece um prazo de adaptação até 31 de dezembro deste ano (2013),os sujeitos passivos, apenas ficam obrigados ao estrito cumprimento do disposto no numero 14 do artigo 36 do nosso código do IVA a partir de 1 de janeiro de 2014.
Cumpridos que sejam os requisitos constantes do código  do IVA, a Autoridade Tributária, não encontra motivo para restringir o direito á dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na posse de documentos que suportem tal direito."

Transcrição do programa Conselho Fiscal de 26 de dezembro de 2013
OTOC - TSF

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Rappel - e as regras da faturação


A emissão de notas de crédito para descontos, tipo "rappel",  beneficiam de exceção ás novas regras  da faturação

Assim, de acordo com o disposto no Ofício Circulado Nº 30141/2013, de  4 de Janeiro de 2013, as notas de crédito poderão também ser emitidas para documentar descontos do tipo "rappel" sem que, para tal, seja necessário referenciar uma fatura de origem,  na eventualidade de o "rappel" respeitar por exemplo a um determinado período e várias faturas correspondentes.

Ver Ofício Circulado Nº 30141/2013

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

As "faturas" e os "documentos equivalentes"

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, está a organizar, a nivel nacional, mais uma série de sessões de esclarecimento, numa ronda que terminará no Porto no proximo dia 26 de novembro.
Desta feita o principal tema proposto, tem a ver com as recentes "alterações ao Código do IVA"
Vai daí pensei, (aproveito e vou passear)
Comprei um "ingresso" para o Centro Nacional de Exposições de Santarém.
Santarém é uma boa terra e, como a sessão começa ás 14h, a manhã vai ser pouco produtiva, toca de me pôr a caminho.
Aproveitei e almocei uma valente sopa da pedra em Almeirim.
De regresso a Santarém e depois de alguns minutos na imensa fila de Colegas que se preparavam para "picar o(s) ponto(s)", concretizei a "credenciação".
Até que foi uma sessão proveitosa.
Entre slides que não "são meus" (dizia a Srª Drª Ana Berga) e outros que lhe "pertenciam", acabei por assistir ao fluir de um esclarecimento que me pareceu bem conseguido.
Entre os esclarecimentos e um debate final muito "aceso" confirmaram-se algumas alterações que já conhecia e outras que passei a conhecer.
Para além da tarefa que se aguarda, resultante da obrigação de comunicação à AT, das faturas emitidas (faturas sem "c", dizia a Srª Drª em tom de graça), registei, nomeadamente a nova "figura" das notas de crédito e de débito - só devem ser utilizadas para retificações de faturas préviamente emitidas - e que serão obrigatórias, determinadas  menções  a constar nas referidas faturas.
Não existirão mais os "documentos equivalentes" a faturas.
Aí caí na realidade... e fiquei tristemente desiludido.
Retiraram-me o direito de usar o meu termo de estimação
"VENDA A DINHEIRO"
Uma profunda melancolia tomou conta dos longos minutos seguintes.
Mas a esperança...
...a esperança é a ultima a morrer!
Então e o "quarenta"? Sim, o artigo 40º do CIVA!
...baseio-me no nº 7, do "quarenta"...
..."falo" diretamente com o Ministro das Finanças, digo-lhe que pretendo as minhas "VENDAS A DINHEIRO" de volta e pronto!
Depois deste exercício mental fiquei muito mais liberto da tristeza que me assaltara e, tudo voltou ao "normal".
Depois "fiz-me" á estrada, sempre atento, claro, não vá o diabo tecê-las.
É que, "ingresso" + combustível + sopa da pedra, ainda não retornam quaisquer benefícios de incentivos.

Bom fim de semana a todos.

José Eduardo Leitão

terça-feira, 20 de novembro de 2012

As novas regras de faturação - AT esclarece - Oficio nº 30136

"O Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, introduz alterações às regras de faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado ...
...
Com vista a esclarecer eventuais dúvidas sobre o âmbito de tais alterações, divulgam-se as presentes instruções administrativas."

Ver Oficio nº 30136, de 19 de novembro de 2012 (retificado)
Ver Ofício nº 30136, de 19 de novembro de 2012  (desativado)


quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Faturas - comunicação obrigatória a partir de fevereiro de 2013


De acordo com o disposto no  Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, os elementos de cada fatura emitida "devem ser comunicados à AT, por uma das seguintes vias:


Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de Faturação Eletrónica, utilizando o   webservice a disponibilizar pela AT;

Através do envio de ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças;

Por recolha directa dos dados da fatura numa opção do Portal das Finanças:"
 
Com vista ao cumprimento de mais esta obrigação, que a partir de 2013, deve ser cumprida em "tempo record" (até dia 8 do mês seguinte), a AT disponibilizou (aqui já numa segunda versão "atualizada") as "instruções para envio de elementos de faturas por ficheiro ou webservice"  
 Legislação associada:Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto


quarta-feira, 18 de julho de 2012

IRS com novas deduções a partir de 2013

No âmbito da reunião do Conselho de Ministros antecipada para hoje, quarta feira dia 18 de julho, foi emitido um comunicado oficial , divulgado no site "Governo de Portugal".

Entre novos diplomas, propostas de lei, estabelecimento de regras e alterações a regimes jurídicos e fiscais um novo diploma vai ter um enorme peso popular;

A dedução de 5% em IRS numa imensa variedade de despesas de consumo.

..."O Conselho de Ministros aprovou um diploma que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.
Neste sentido, é criada uma dedução em sede de IRS, correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluída em faturas que titulam prestações de serviços dos sectores de manutenção e reparação de veículos, alojamento, restauração, cabeleireiros e similares." ...

Ver comunicado do Conselho de Ministros

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Certificação de Software - Adenda

O Gabinete do subdiretor-geral da Inspeção Tributária acrescentou mais respostas á lista de FAQ´S sobre as dúvidas dos utilizadores de programas informáticos de faturação.(folhas 6 e 7)

Destacamos uma questão relacionada com IPSS;
...
Q24:
Uma instituição particular de solidariedade social está obrigada a utilizar programa de faturação certificado?
R24:
A obrigação em causa está inserida no âmbito das obrigações contabilísticas das entidades que exercem, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Não sendo este o caso das IPSS, não estão obrigadas a utilizar programa de faturação certificado
...
 ver a partir da folha 6 das FAQ´s  
CONDIÇÕES DE SUJEIÇÃO E DE EXCLUSÃO (Adenda)

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Certificação - Aplicações informáticas de faturação

A partir de 1 de Abril de 2012, mais  sujeitos passivos de IRS e de IRC terão que utilizar programas informàticos de faturação devidamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A Portaria nº 22-A/2012 de 24 de Janeiro procede á primeira alteração á Portaria nº 363/2010 de 23 de Junho, com vista ao reforço do combate à fraude e evasão fiscal.

Assim apenas os sujeitos passivos como os que utilizem software próprio, ou com um volume de negócios igual ou inferior a 100.000,00 €, ou que tenham emitido menos que 1000 faturas, reunirão condições para a dispensa dos programas certificados.
No entanto quaisquer desses sujeitos passivos passarão a ser obrigados á utilização de programas certificados logo que optem pela emissão de faturas processadas informáticamente, ou utilizem programas de faturação "multiempresa".

Ver Portaria 22-A/2012

Ver publicação sobre Portaria 363/2010