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quarta-feira, 29 de maio de 2019

IRS - Divergências na declaração Modelo 3

"...Após a entrega da declaração, caso receba um alerta com a designação de “Divergência”, isso significa que AT detetou, nos dados que declarou, um ou mais valores de Rendimentos, Retenções na Fonte, e/ou Deduções diferentes do(s) que consta(m) na base de dados.
Estes alertas são enviados por carta postal ou através da ViaCTT, caso tenha Caixa Postal Eletrónica, e ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças.
Ao implementar o sistema de divergências, a ATpretende sensibilizar o contribuinte, para os benefícios do cumprimento voluntário. A comunicação da existência da divergência permite o atempado esclarecimento/resolução da situação e a evolução do processo de liquidação do IRS, sem penalidades para o contribuinte.
As divergências podem ser consultadas no Portal das Finanças, onde pode obter mais informação, esclarecer a disparidade e/ou entregar uma declaração de substituição, evitando a deslocação aos Serviços de Finanças.
..."

Fonte: Portal das Finanças

terça-feira, 28 de maio de 2019

Inicio de Atividade - Profissionais e Empresariais

"O início do exercício de atividade, com a entrega/ submissão da respetiva declaração de início de atividade, é um momento de crucial importância para o estabelecimento de um clima de maior confiança entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira – AT e que deve facilitar, de modo sensível, as interações subsequentes"

Ver Folheto

Fonte:Portal das Finanças

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

quinta-feira, 8 de março de 2018

Membros dos Orgãos Estatutários e a Segurança Social

http://www.seg-social.pt/documents/10152/25990/1008_inscricao_alteracao_moe/6458acfd-0572-4d89-b0ed-8da9f7bec268
 
http://www.seg-social.pt/documents/10152/14579965/6009_Subs_Cessacao_Ativ_MOES/b9eadc86-ff06-41e8-b048-4088a4ae147f
 
 
Fonte:Segurança Social - Guias Práticos publicados a  18 e 19 de janeiro 2018
 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Guia Prático - Subsidio de Desemprego - janeiro 2017

http://www.seg-social.pt/documents/10152/24581/6001_subsidio_desemprego/1867b682-64f2-4b1a-8f39-ca008602a16b

Guia atualizado com data de  20 de janeiro de 2017
 
 

http://www.seg-social.pt/documents/10152/24588/6004_prestacoes_desemprego_montante_unico/0dc4a89a-cd9e-48d6-be95-bb722a7ef3f9

Guia disponibilizado com data de 19 de janeiro de 2017

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Membros dos Orgãos Estatutários - Segurança Social edita Guia Prático

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"D1 – O que acontece quando os MOE cessam a atividade? Têm de continuar a pagar?
Os membros de órgãos estatutários só deixem de pagar contribuições à Segurança Social quando se verificar que a cessação da respetiva atividade, foi por destituícão, por renûncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.
Excecionalmente, os membros de órgãos estatutários podem pedir através do formulário RV1011-DGSS, a cessação da respetiva atividade, desde que, a pessoa coletiva tenha cessado a atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.
A cessação de atividade dos MOE é registada com base nos dados que os serviços da Segurança Social, recebem dos serviços da Administração Fiscal e da Justiça, ou com base em provas fornecidas pelos próprios."
 ...

Ver Guia Prático  (INSCRIÇÃO/ALTERAÇÃO MEMBROS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS)