O Governo aprovou em Conselho de Ministros," um pacote de medidas de incentivo à fixação e contratação de trabalhadores no interior do país. Entre as medidas está uma dedução à coleta, em sede de IRC, no montante de 20% de toda a massa salarial da empresa, tendo em conta os postos de trabalho criados."
...
"O Programa de Valorização do Interior inclui, no total, 62 medidas como incentivos à mobilidade geográfica, em particular de funcionários públicos; reforço dos benefícios fiscais ao investimento no interior ou o reforço dos mecanismos de transferência de serviços públicos."
...
“o montante das reduções e as consequências práticas” vão ser detalhadas na segunda-feira, dia 16 de julho ,
fonte: dinheiro vivo
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sábado, 14 de julho de 2018
quarta-feira, 3 de janeiro de 2018
Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego - Portaria nº 1/2018
"O presente regulamento tem por
objeto a criação do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, de
ora em diante designado por SI2E, e define as regras aplicáveis aos apoios
concedidos às operações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º do
Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego"
Primeira
alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao
Emprego,
aprovado pela Portaria n.º 105/2017,
de 10 de março
Mais relacionado:
Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de
março
Portaria n.º 181-C/2015, de 19
de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro.
Decreto-Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro
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quarta-feira, 21 de junho de 2017
Segurança Social - Incentivos à contratação
O Decreto -Lei nº 72/2017 publicado aos 21 de junho, regula a atribuição incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração...
Como incentivo propõe, consoante os casos, uma dispensa parcial ou isenção total relativamente ao pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte normalmente suportada pela entidade empregadora.
Para beneficiar destes incentivos as empresas devem, cumulativamente, comprovar os seguintes requisitos;
Que estejam legalmente constituídas e devidamente registadas;
Que não apresentem dívidas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária,
Que não tenham ordenados em atraso em relação aos trabalhadores anteriormente contratados,
Que celebrem contratos sem termo com os novos trabalhadores, referidos no Decreto - Lei.
Que no mês do requerimento tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:72/2017
'Jovens à procura do primeiro emprego' são pessoas com menos de 31 anos que nunca tiveram um contrato de trabalho sem termo.
'Desempregados de longa duração' são pessoas que estão inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 meses ou mais.
'Desempregados de muito longa duração' são pessoas com 45 anos ou mais que estão inscritas no IEFP há 25 meses ou mais.
No caso dos desempregados, o tempo de inscrição no IEFP continua a contar mesmo que trabalhem com contrato a termo ou como independentes, desde que cada período de trabalho seja inferior a seis meses e que a soma de todos os períodos de trabalho seja inferior a 12 meses.
As entidades empregadoras que façam contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração ou desempregados de muito longa duração ficam temporariamente dispensadas (total ou parcialmente) de pagar as contribuições para a segurança social referentes a esses trabalhadores.
Ao tempo em falta serão descontados quaisquer períodos em que trabalhe por conta de outrem ou como independente.
reduzir o desemprego dos grupos mais atingidos pelos anos de austeridade
beneficiar tanto as entidades empregadoras como os próprios trabalhadores.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República. "
Fonte: DRE
Ver Decreto - Lei nº 72/2017
Como incentivo propõe, consoante os casos, uma dispensa parcial ou isenção total relativamente ao pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte normalmente suportada pela entidade empregadora.
Para beneficiar destes incentivos as empresas devem, cumulativamente, comprovar os seguintes requisitos;
Que estejam legalmente constituídas e devidamente registadas;
Que não apresentem dívidas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária,
Que não tenham ordenados em atraso em relação aos trabalhadores anteriormente contratados,
Que celebrem contratos sem termo com os novos trabalhadores, referidos no Decreto - Lei.
Que no mês do requerimento tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
"Diário da República
n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Data de
Publicação:2017-06-21Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:72/2017
Emissor:Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social
Páginas:3125 - 3128
Resumo em Linguagem
Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei
define novas regras para os incentivos à contratação de jovens à procura do
primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de desempregados de muito
longa duração.'Jovens à procura do primeiro emprego' são pessoas com menos de 31 anos que nunca tiveram um contrato de trabalho sem termo.
'Desempregados de longa duração' são pessoas que estão inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 meses ou mais.
'Desempregados de muito longa duração' são pessoas com 45 anos ou mais que estão inscritas no IEFP há 25 meses ou mais.
No caso dos desempregados, o tempo de inscrição no IEFP continua a contar mesmo que trabalhem com contrato a termo ou como independentes, desde que cada período de trabalho seja inferior a seis meses e que a soma de todos os períodos de trabalho seja inferior a 12 meses.
O que vai mudar?
Dispensas de
pagamento de contribuições para a segurança socialAs entidades empregadoras que façam contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração ou desempregados de muito longa duração ficam temporariamente dispensadas (total ou parcialmente) de pagar as contribuições para a segurança social referentes a esses trabalhadores.
Os trabalhadores
continuam a ter de descontar para a segurança social.
Contratação
sem termo
|
Dispensa do
pagamento de contribuições para a segurança social
|
Duração
|
Jovens à procura
do primeiro emprego
|
50%
|
5 anos
|
Desempregados de
longa duração
|
50%
|
3 anos
|
Desempregados de
muito longa duração
|
100%
|
3 anos
|
Portabilidade da
dispensa do pagamento de contribuições
A dispensa do
pagamento de contribuições é um benefício do trabalhador, para incentivar a sua
contratação. Assim, se o contrato terminar por causas que não sejam da sua
responsabilidade antes do fim do período de dispensa, o tempo que ainda falta
pode ser transferido para o seu próximo contrato sem termo.Ao tempo em falta serão descontados quaisquer períodos em que trabalhe por conta de outrem ou como independente.
Que vantagens
traz?
Com este
decreto-lei pretende-se:reduzir o desemprego dos grupos mais atingidos pelos anos de austeridade
beneficiar tanto as entidades empregadoras como os próprios trabalhadores.
Quando entra em
vigor?
Este decreto-lei
entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à sua publicação.Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República. "
Fonte: DRE
Ver Decreto - Lei nº 72/2017
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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Emprego - Estado apoia novas contratações
A Portaria n.º 34/2017 "regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P"
Ver Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro
Ver Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro
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Apoio ao emprego - Redução da taxa contribuitva das empresas
Decreto-Lei n.º 11-A/2017, cria "uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, fixada em 1,25 pontos percentuais."
"...A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal."
"...O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social."
ver Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro
"...A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal."
"...O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social."
ver Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro
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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Novas alterações aos Incentivos à Inovação
A Portaria nº 262/2014 mandada publicar pela Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia procede á terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação),
Ver Portaria n.º 262/2014
Legislação associada:
Portaria n.º 274/2012
Portaria n.º 1103/2010
Portaria n.º 353-C/2009
Portaria n.º 1464/2007 (Regulamento)
Legislação associada:
Portaria n.º 274/2012
Portaria n.º 1103/2010
Portaria n.º 353-C/2009
Portaria n.º 1464/2007 (Regulamento)
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Alteração aos incentivos a projetos de desenvolvimento de microempresas
A Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia procede à publicação da primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas,
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segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Emprego e as medidas "excecionais"
O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, manda publicar o Decreto-Lei nº 154/2014, criando uma medida excecional de apoio ao emprego, relativamente ás remunerações devidas dos meses de novembro de 2014 até janeiro de 2016
Neste sentido, as empresas vão ficar "menos pobres" pois deixarão de gastar 0,75 pontos percentuais da contribuição obrigatória para a Segurança Social por cada um dos seus trabalhadores.
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terça-feira, 18 de junho de 2013
Incentivos fiscais ao investimento - Decreto-Lei 82/2013
Investimentos que proporcionem emprego vão poder beneficiar de novos incentivos fiscais.
Estes incentivos publicados em lei no dia 17 de junho de 2013, são aplicados, nomeadamente aos investimentos afetos á exploração das entidades sujeitos passivos de IRC.
As entidades elegíveis terão de provar ser cumpridoras relativamente ás obrigações fiscais e,para com a denominada "segurança social" e não podem ser consideradas empresas em dificuldades.
Na expectativa de que esta lei encontre muitos "elegìveis" aqui fica a ligação;
Decreto-Lei nº 82/2013 de 17 de junho, Ministério da Finanças
Estes incentivos publicados em lei no dia 17 de junho de 2013, são aplicados, nomeadamente aos investimentos afetos á exploração das entidades sujeitos passivos de IRC.
As entidades elegíveis terão de provar ser cumpridoras relativamente ás obrigações fiscais e,para com a denominada "segurança social" e não podem ser consideradas empresas em dificuldades.
Na expectativa de que esta lei encontre muitos "elegìveis" aqui fica a ligação;
Decreto-Lei nº 82/2013 de 17 de junho, Ministério da Finanças
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sexta-feira, 8 de abril de 2011
Incentívos ao emprego nas (PME) exportadoras...
No final de Dezembro de 2010 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -B/2010, , aprovou com vista a incentivar a Competitividade e o Emprego, cerca de 50 medidas á volta de algumas áreas, consideradas sensíveis para a economia nacional.
ver portaria 148/2011
Uma dessas medidas traduz -se no reforço do Programa INOV -Export, através da celebração de contratos com associações empresariais dos principais sectores exportadores para a colocação, em estágios, de quadros capacitados para reforçar a capacidade comercial das empresas.
É neste sentido que procedeu a uma primeira alteração à Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril, que
"Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-Export e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, e aprova o Regulamento da Medida INOV-Export"ver portaria 148/2011
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quinta-feira, 8 de outubro de 2009
incentivos às regiões com problemas de interioridade
Aprovação das áreas beneficiárias
"Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, são consideradas como áreas
territoriais beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo..." à Portaria n.º 1117/2009, de 30/09
"Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, são consideradas como áreas
territoriais beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo..." à Portaria n.º 1117/2009, de 30/09
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quinta-feira, outubro 08, 2009
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