"O início do exercício de atividade, com a entrega/
submissão da respetiva declaração de início de
atividade, é um momento de crucial importância para o
estabelecimento de um clima de maior confiança entre
os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira –
AT e que deve facilitar, de modo sensível, as interações
subsequentes"
Ver Folheto
Fonte:Portal das Finanças
Mostrar mensagens com a etiqueta independentes. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta independentes. Mostrar todas as mensagens
terça-feira, 28 de maio de 2019
terça-feira, 23 de abril de 2019
quarta-feira, 14 de novembro de 2018
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
"Recibos verdes mantêm valor do desconto até final do ano"
Em causa estão as novas regras dos trabalhadores a recibos verdes, que começam a produzir efeitos em janeiro de 2019, estabelecendo que o rendimento relevante para os descontos será baseado nos rendimentos dos três meses anteriores e não no anual.
“Em 2018, decorrente das alterações introduzidas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, o Instituto da Segurança Social, I.P. não vai determinar novo rendimento relevante aos trabalhadores independentes, nem efetuar reposicionamento no escalão de remuneração”
“neste período transitório, até ao final do ano de 2018, manter-se-á a aplicação do escalão de remuneração fixado em outubro de 2017 ou do escalão resultante do pedido de alteração (em novembro de 2017, fevereiro e junho de 2018)”
fonte: https://www.dinheirovivo.pt/economia/recibos-verdes-mantem-valor-do-desconto-ate-final-do-ano/?utm_source=Push&utm_medium=Web
“Em 2018, decorrente das alterações introduzidas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, o Instituto da Segurança Social, I.P. não vai determinar novo rendimento relevante aos trabalhadores independentes, nem efetuar reposicionamento no escalão de remuneração”
“neste período transitório, até ao final do ano de 2018, manter-se-á a aplicação do escalão de remuneração fixado em outubro de 2017 ou do escalão resultante do pedido de alteração (em novembro de 2017, fevereiro e junho de 2018)”
fonte: https://www.dinheirovivo.pt/economia/recibos-verdes-mantem-valor-do-desconto-ate-final-do-ano/?utm_source=Push&utm_medium=Web
Publicada por
Jele
à(s)
segunda-feira, novembro 05, 2018
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Trabalhadores Independentes - contabilidade organizada
"O Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes
mudou. Conheça as novas regras."
"Trabalhadores independentes –
comunicação da base de incidência contributiva e do direito de opção pela
declaração trimestral aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de
contabilidade organizada
Os trabalhadores independentes
abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados para a
sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, a partir do dia 1 de
novembro de 2018, da base de incidência contributiva que corresponde ao
duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018,
referente ao lucro de 2017, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2019."
...
Fonte: Notícias do ISS em 31-10-2018
Relacionado:
Consulte as Perguntas Frequentes
Artigo de Pedro Sousa Carvalho-ECO (02/11/2018)
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, outubro 31, 2018
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
independentes,
regime contributivo,
trabalhadores independentes
Trabalhadores Independentes - Simulador - Regime Contributivo
Simulador da OCC
Relacionado:
Segurança Social- as novas regras
Segurança social - perguntas frequentes
Segurança Social- Trabalhadores Independentes
Trabalhadores independentes - Base de incidência rendimentos 2018
atualizado a 9 de novembro 2018
Relacionado:
Segurança Social- as novas regras
Segurança social - perguntas frequentes
Segurança Social- Trabalhadores Independentes
Trabalhadores independentes - Base de incidência rendimentos 2018
atualizado a 9 de novembro 2018
Publicada por
Jele
à(s)
quarta-feira, outubro 31, 2018
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Trabalhadores economicamente dependentes e as entidades contratantes
Do artigo Vida Economica - OCC
Autoria de FÁTIMA GUERRA
Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados
"Neste artigo vai abordar-se a alteração introduzida que se traduz num agravamento contributivo nos serviços prestados por trabalhadores independentes com maior dependência de rendimentos a uma única entidade, as denominadas entidades contratantes."
...
"Os trabalhadores independentes, sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir podem ser considerados como economicamente dependentes se tiverem um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS) e tenham prestado, nesse ano anterior, mais de 50% dos seus serviços à mesma entidade."
...
"Em resumo, são trabalhadores economicamente dependentes os que cumulativamente sejam:
- Trabalhadores independentes - Sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir
- Rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS São entidades contratantes (pessoas singulares ou coletivas):
- Se mais de 50% e até 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 7%
- Se mais de 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 10%"
Autoria de FÁTIMA GUERRA
Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados
"Neste artigo vai abordar-se a alteração introduzida que se traduz num agravamento contributivo nos serviços prestados por trabalhadores independentes com maior dependência de rendimentos a uma única entidade, as denominadas entidades contratantes."
...
"Os trabalhadores independentes, sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir podem ser considerados como economicamente dependentes se tiverem um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS) e tenham prestado, nesse ano anterior, mais de 50% dos seus serviços à mesma entidade."
...
"Em resumo, são trabalhadores economicamente dependentes os que cumulativamente sejam:
- Trabalhadores independentes - Sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir
- Rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS São entidades contratantes (pessoas singulares ou coletivas):
- Se mais de 50% e até 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 7%
- Se mais de 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 10%"
...
"Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, pelo que serão consideradas no apuramento das entidades contratantes relativas a este ano, a efetuar em 2019 pela Segurança Social."
...
"Deve, então, a entidade reconhecer como gasto desse exercício (em que ocorreram os serviços, por hipótese em 2018) o valor dos 7% (ou 10%) que irá pagar em 2019 (após a comunicação oficiosa da instituição da Segurança Social)?"
Fonte com artigo completo+: OCC-Vida Economica
Publicada por
Jele
à(s)
sexta-feira, outubro 19, 2018
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
domingo, 30 de setembro de 2018
segunda-feira, 24 de setembro de 2018
quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Alteração contributiva dos trabalhadores independentes Decreto-Lei nº 2/2018
O Decreto-Lei n.° 2/2018, de 9 de janeiro, com importantes
alterações de natureza contributiva no regime dos trabalhadores independentes.
Estas alterações produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019."
"A partir de 2019 deixam de existir escalões.
O rendimento relevante dos trabalhadores independentes
passará a ser determinado do seguinte modo:
- Para os trabalhadores independentes tributados pelo regime
simplificado (previsto no artigo 31.° no Código do IRS):
70% do valor total de prestação de serviços, e/ou 20% dos
rendimentos associados à produção e venda de bens, obtidos nos três meses
imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral. Esta declaração será
efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Se não existirem rendimentos no trimestre, ou se o valor das contribuições apuradas for inferior a 20 euros, a contribuição mínima será de 20 euros."
análise de
FÁTIMA GUERRA Consultora da Ordem dos Contabilista
Certificados
Publicada por
Jele
à(s)
quinta-feira, agosto 30, 2018
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
Etiquetas:
codigo contributivo,
independentes,
trabalhadores independentes
quinta-feira, 3 de maio de 2018
IRS - categoria B e a dedução de prejuízos fiscais...
"Dedução de prejuízos fiscais na categoria B
Os empresários em nome individual e os profissionais liberais, titulares de rendimentos da categoria B do IRS, e que sejam tributados pelo regime da contabilidade organizada, devem ter em conta que é apurado um lucro tributável ou um prejuízo fiscal.
Na contabilidade organizada, aplicam-se as regras do código do IRC, com as necessárias adaptações. Uma dessa regras, é a possíbilidade de dedução aos lucros tributáveis, dos prejuízos fiscais registados em anos anteriores. O prazo atual para esta dedução é doze anos mas, tem uma limitação, não podendo exceder, em cada ano, 70% do lucro tributável, ou seja, no minimo, 30% do lucro tem que pagar imposto sobre o rendimento.
Assim, nos empresários em nome individual, no regime da contabilidade organizada, que tenham prejuízos fiscais a deduzir, esta limitação também se aplica."
fonte:TSF/Conselho Fiscal - dez/2017
Os empresários em nome individual e os profissionais liberais, titulares de rendimentos da categoria B do IRS, e que sejam tributados pelo regime da contabilidade organizada, devem ter em conta que é apurado um lucro tributável ou um prejuízo fiscal.
Na contabilidade organizada, aplicam-se as regras do código do IRC, com as necessárias adaptações. Uma dessa regras, é a possíbilidade de dedução aos lucros tributáveis, dos prejuízos fiscais registados em anos anteriores. O prazo atual para esta dedução é doze anos mas, tem uma limitação, não podendo exceder, em cada ano, 70% do lucro tributável, ou seja, no minimo, 30% do lucro tem que pagar imposto sobre o rendimento.
Assim, nos empresários em nome individual, no regime da contabilidade organizada, que tenham prejuízos fiscais a deduzir, esta limitação também se aplica."
fonte:TSF/Conselho Fiscal - dez/2017
IRS - Categoria B - o momento da sujeição a tributação ...
"Momento da sujeição a tributação na categoria B
Em relação aos rendimentos da categoria B de IRS, muitos se questionam sobre o momento em que há sujeição a tributação.
Esta dúvida surge sobretudo no final do ano, no sentido de saber se determinado rendimento é tributado no ano que acaba ou, no ano seguinte.
Em termos legais, os rendimentos da categoria B, ficam sujeitos a tributação desde o momento em que, para efeitos de IVA, sejam obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente, ou, não sendo obrigatório a emissão da fatura, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição, sem prejuízo da aplicação das normas contabilisticas, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
Assim, por exemplo, (para) uma prestação de serviços efetuada no dia 29 de dezembro, o rendimento é para ser declarado no ano em que ocorre a prestação do serviço, mesmo que a fatura seja já emitida no ano seguinte, e mesmo respeitando o prazo legal dos 5 dias úteis imposto pelas regras do IVA."
fonte:TSF/Conselho Fiscal - dez/2017
Em relação aos rendimentos da categoria B de IRS, muitos se questionam sobre o momento em que há sujeição a tributação.
Esta dúvida surge sobretudo no final do ano, no sentido de saber se determinado rendimento é tributado no ano que acaba ou, no ano seguinte.
Em termos legais, os rendimentos da categoria B, ficam sujeitos a tributação desde o momento em que, para efeitos de IVA, sejam obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente, ou, não sendo obrigatório a emissão da fatura, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição, sem prejuízo da aplicação das normas contabilisticas, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
Assim, por exemplo, (para) uma prestação de serviços efetuada no dia 29 de dezembro, o rendimento é para ser declarado no ano em que ocorre a prestação do serviço, mesmo que a fatura seja já emitida no ano seguinte, e mesmo respeitando o prazo legal dos 5 dias úteis imposto pelas regras do IVA."
fonte:TSF/Conselho Fiscal - dez/2017
Etiquetas:
conselho fiscal,
independentes,
trabalhadores independentes
segunda-feira, 30 de abril de 2018
Trabalhadores independentes e as "entidades contratantes"
ver Guia DATA DE PUBLICAÇÃO 11 de abril de 2018
Ligações relacionadas:
Publicada por
Jele
à(s)
segunda-feira, abril 30, 2018
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
quinta-feira, 12 de abril de 2018
Segurança Social - Guia dos Trabalhadores Independentes
ver guia DATA DE PUBLICAÇÃO 5 de abril de 2018
outras ligações relacionadas:
Saiba tudo o que vai mudar para os recibos verdes
segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Regime contributivo dos trabalhadores independentes - as alterações do DL nº 2/2018
Publicada por
Jele
à(s)
segunda-feira, janeiro 22, 2018
0
comentários
Hiperligações para esta mensagem
sexta-feira, 8 de julho de 2016
Faturação e ... "Trabalhadores independentes"
"Posso emitir facturas ou facturas-recibo através de um programa de facturação em vez de o fazer no portal das finanças?
Sim, pode. Apenas terá de comunicar as facturas-recibo emitidas à Autoridade Tributária até ao dia 25 do mês seguinte à data de emissão."
Sim, pode. Apenas terá de comunicar as facturas-recibo emitidas à Autoridade Tributária até ao dia 25 do mês seguinte à data de emissão."
"Existe alguma actividade obrigada a emitir facturas-recibo no portal das finanças?
Não existe obrigatoriedade alguma em emitir facturas-recibo no portal das finanças, podendo optar por fazê-lo através de um software de facturação."
Não existe obrigatoriedade alguma em emitir facturas-recibo no portal das finanças, podendo optar por fazê-lo através de um software de facturação."
fonte: Invoice Express
Etiquetas:
independentes,
recibos verdes,
trabalhadores independentes
terça-feira, 19 de abril de 2016
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Subscrever:
Mensagens (Atom)
