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segunda-feira, 1 de abril de 2019

IRC - Modelo 22 - Manual de Apoio OCC 2019

Da Coleção Essencial 2019 - obra disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
imagem:Ordem dos Contabilistas Certificados
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 22 DE IRC

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

IRC - Modelo 22 - As alterações a considerar em 2019

O Despacho n.º 616/2019 de 14 de janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,  aprova nova versão da Modelo 22,  "declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:"




quarta-feira, 22 de julho de 2015

Retenções na Fonte - atualização de códigos - Oficio Circulado nº 90022

Do gabinete do Sub-Diretor Geral da Área de Cobranças da AT, foi emitido o Ofício Circulado nº 90022 de 17 de julho, informando da necessidade de atualizar os códigos de retenção de IRS e IRS, de acordo com o determinado no Decreto-Lei nº 7/2015.
Este oficío revoga o imediatamente anterior, com o nº 90021

Ver Oficio Circulado nº 90022

Legislação associada;

DL 7/2015 de 13 de janeiro
Portaria 523/2003 de 4 de julho

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Modelo 22 - novos impressos 2013 - Despacho nº 1576/2014


"...em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2013 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, nos termos do nº 2 do artigo 117º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro, ..." é agora publicado o Despacho nº 1576/2014 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aprovado em 31 de dezembro do passado ano de 2013 e, relativamente aos novos impressos do Modelo 22 e anexos.
 
 
 
 
 



 
 

terça-feira, 18 de junho de 2013

Incentivos fiscais ao investimento - Decreto-Lei 82/2013

Investimentos que proporcionem emprego vão poder beneficiar de novos incentivos fiscais.
Estes incentivos publicados em lei no dia 17 de junho de 2013, são aplicados, nomeadamente aos investimentos afetos á exploração das entidades sujeitos passivos de IRC.
As entidades elegíveis terão de provar ser cumpridoras relativamente  ás obrigações fiscais e,para com a denominada "segurança social" e não podem ser consideradas empresas em dificuldades.
Na expectativa de que esta lei encontre muitos "elegìveis" aqui fica a ligação;

Decreto-Lei nº 82/2013 de 17 de junho, Ministério da Finanças

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Modelo 22 IRC - Autarquias Locais e Estado poderão estar sujeitos a envio


"... todos os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, com exceção das entidades isentas ao abrigo do artigo 9.° do mesmo Código (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, e restantes entidades aí mencionadas) que não estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, estão obrigados ao envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 e respetivos anexos) até ao ultimo dia do mês de maio..."

Ou seja, salvo melhor interpretação, instituições do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais que, por qualquer imposição legal, sejam obrigadas a tributação autónoma, deverão também respeitar a obrigação de envio do respetivo modelo 22 ...

ver Oficio Circulado Nº  20167/2013 de 12 de abril
emitido pelo Divisão de Conceçao da DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETlVAS

temas e legislação relacionados:

artigo 9º do CIRC - Isenções
artigo 88º do CIRC - Taxas de tributação autónoma

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Modelo 22 - novas obrigações

"ALERTA"

"Alerta-se que, na sequência das alterações introduzidas no art.º 117.º do Código do IRC (CIRC) pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (OE Retificativo), passaram a estar obrigadas à entrega da declaração de rendimentos mod. 22 as entidades que, exercendo ou não a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção de IRC, ..."


ver texto integral no a "viso - alerta" emitido pela AT (Direção do IRC)

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Modelo 22 - O regime simplificado e as regras transitórias

Campo 4 do quadro 3 do Modelo 22


CODIGO do IRC
Artigo 87.º
Taxas
1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
Matéria colectável (em euros)
Taxas
(em percentagens)
Até 12 500
12,5
Superior a 12 500
25

2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
...
7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando:

a
) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.



Artigo 91.º da Lei 3-B/2010 (Orçamento do Estado para 2010)

"Regras transitórias para o regime simplificado
1 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
de determinação do lucro tributável, cujo período
de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período
de tributação que se inicie em 2010, mantêm -se no
regime simplificado de determinação do lucro tributável até
ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos
pelo artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.
2 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior
podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1
do artigo 87.º do Código do IRC.
3 — A opção a que se refere o número anterior é exercida
na declaração periódica de rendimentos a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC."

ver Lei 3-B/2010

terça-feira, 31 de maio de 2011

Modelo 22 do IRC - Ultimo dia - 31 de Maio de 2011

É hoje que os números voltam ao lugar e as médias estatísticas se equilibram.Sim porque já "não custa nada" .
Vejamos no caso dos números estatísticos do IRC ;
"Só" falta entregar cerca de 160.000 Modelos 22 (os tais da "massa").
Tendo em conta que estes modelos são da responsabilidade dos cerca de 70.000 Técnicos Oficiais de Contas no ativo, o "trabalho" , se bem dividido,  dá aí uns 2 modelos e qualquer coisa a cada um ...
qual é a dificuldade ??

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Contratos de construção - tratamento fiscal

Tendo sido suscitadas dúvidas quanto ao tratamento fiscal dos contratos de construção face à nova redacção do art.º 19.º do Código do IRC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, a DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS emitiu esclarecimentos conforme o descrito na CIRCULAR Nº 8/2010

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Portaria n.º 467/2010, fixa valores base para custos de depreciação

Nova Portaria n.º 467/2010, "define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas"
...
"Por meio da presente portaria, introduz-se uma diferenciação no relevo fiscal dos gastos suportados com a aquisição de veículos favorecendo o recurso, por parte das empresas, à utilização de automóveis movidos exclusivamente a energia eléctrica, por comparação com a utilização de automóveis convencionais,..."

Neste sentido, não serão aceites como custos, nomeadamente, as depreciações efectuadas sobre os valores de aquisição excedentes a cada um dos seguintes montantes:
-no excedente a 40.000,00 € - para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data.
-------------------------------------
A partir de 2011:
- no excedente a 45.000,00 € - relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- no excedente a 30.000,00 € - relativamente ás restantes viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
-------------------------------------
A partir de 2012:
- no excedente a 50.000,00 € relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- no excedente a 25.000,00 € relativamente às restantes viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.

Informação que não dispensa a consulta á referida Portaria nº 467/2010 de 07 de Julho
..

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Lei n.º 12-A/2010- Medidas adicionais de consolidação orçamental

Lei n.º 12-A/2010 de 30 de Junho
Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Entre as várias medidas permitimo-nos chamar a atenção para as seguintes:

Medidas fiscais
...
-Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
-Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
-Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
-Imposto do selo
-Imposto especiais de consumo
...
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (01 de Julho de 2010), salvo o disposto nos números seguintes.
2 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto -Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando -se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 — O disposto nos artigos 11.º (Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos) 12.º (Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados) produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

Ver Lei n.º 12-A/2010

quarta-feira, 17 de março de 2010

IRC - Pagamento Especial por Conta

MARÇO é tempo de PEC - Pagamento Especial por Conta

Sem prejuízo dos respectivos pagamentos por conta, os sujeitos passivos de IRC ficam sujeitos a um pagamento especial por conta (PEC), a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita.

O montante do pagamento especial por conta deverá ser igual a 1% do volume de negócios referente ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1.000€, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€.

Ao montante apurado, deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

O PEC não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.

Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.


Esta informação não dispensa consulta da respectiva legislação em vigor

quinta-feira, 4 de março de 2010

IRC - TAXAS DE DERRAMA- EXERCÍCIO DE 2009-PARA COBRANÇA EM 2010

A partir do Portal das Finanças está disponível para consulta a lista de Municípios, e respectivos códigos Distrito/Concelho e taxas de derrama lançadas para cobrança em 2010 referente ao exercício de 2009.

A partir daquele portal estão enfim disponíveis, também os anos anteriores até ao ano de 2003, inclusive.

CONSULTAR Derrama de IRC / Municípios

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

IRC - O fim do Regime simplificado

"Em Dezembro de 2008, a Lei do Orçamento de Estado para 2009 suspende o regime simplificado de IRC, não sendo permitido aos sujeitos passivos de IRC optarem pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do per+iodo de tributação de 2009, podem optar por ...
...
-Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive;
...

A renúncia ao regime simplificado deve ser manifestada na declaração modelo 22 relativa ao período de tributação que se inicie no exercício de 2009, mediante a indicação do regime geral, abandonando-se definitivamente o regime simplificado."

in Jornal de Negócios

Ver artigo da consultora da OTOC Elisabete Cardoso

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

IRC - Modelo 22 de 2008 - atenção aos atrasos

"A Direcção de Serviços do IRC, em colaboração com a DGITA, procedeu à emissão de 11.902 cartas a sujeitos passivos de IRC que até à presente data não procederam à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 2008. "
...

"Assim, uma vez decorrido o prazo concedido nos avisos agora expedidos sem que seja cumprida a obrigação declarativa em falta, serão emitidas as respectivas liquidações oficiosas, as quais serão processadas com base nos critérios estipulados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC ..."

ver nota da Direcção Geral dos Impostos de 16-10-2009