O Parlamento aprovou uma alteração ao código do IRS, sequência de uma recomendação da Provedora de Justiça e que permite aos pensionistas que ficam "à espera da atribuição de pensão durante vários meses, e depois recebe os valores em atraso de uma só vez, no ano seguinte, vai deixar de ser penalizado no IRS.
...
De acordo com Cláudia Joaquim, secretária de Estado da Segurança Social, em entrevista à Antena 1 e Jornal de Negócios, quem foi prejudicado nos últimos cinco anos vai poder corrigir o IRS.
fonte: Jornal de Negócios
Entrevista completa (com video)
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segunda-feira, 8 de julho de 2019
quarta-feira, 29 de maio de 2019
IRS - Divergências na declaração Modelo 3
"...Após a entrega da declaração, caso receba um alerta com a designação de “Divergência”, isso significa que AT detetou, nos dados que declarou, um ou mais valores de Rendimentos, Retenções na Fonte, e/ou Deduções diferentes do(s) que consta(m) na base de dados.
Estes alertas são enviados por carta postal ou através da ViaCTT, caso tenha Caixa Postal Eletrónica, e ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças.
Ao implementar o sistema de divergências, a ATpretende sensibilizar o contribuinte, para os benefícios do cumprimento voluntário. A comunicação da existência da divergência permite o atempado esclarecimento/resolução da situação e a evolução do processo de liquidação do IRS, sem penalidades para o contribuinte.
As divergências podem ser consultadas no Portal das Finanças, onde pode obter mais informação, esclarecer a disparidade e/ou entregar uma declaração de substituição, evitando a deslocação aos Serviços de Finanças.
Estes alertas são enviados por carta postal ou através da ViaCTT, caso tenha Caixa Postal Eletrónica, e ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças.
Ao implementar o sistema de divergências, a ATpretende sensibilizar o contribuinte, para os benefícios do cumprimento voluntário. A comunicação da existência da divergência permite o atempado esclarecimento/resolução da situação e a evolução do processo de liquidação do IRS, sem penalidades para o contribuinte.
As divergências podem ser consultadas no Portal das Finanças, onde pode obter mais informação, esclarecer a disparidade e/ou entregar uma declaração de substituição, evitando a deslocação aos Serviços de Finanças.
..."
Fonte: Portal das Finanças
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terça-feira, 2 de abril de 2019
IRS - Declaração automática - Rendimentos de 2018
imagem extraída do Portal das Finanças
A Autoridade Tributária disponibilizou um pequeno Folheto informativo para ajudar a entender a "Declaração Automática de Rendimentos"
E:
"– Se eu reunir as condições para beneficiar da declaração automática e não a confirmar nem entregar uma declaração nos termos normais, o que é que acontecerá?"FAQ - IRS - 04-2672 P14
Esta e outras questões, mais ou menos frequentes, podem ter resposta na área das Questões Frequentes:
IRS > IRS Automático > Declaração Automática
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segunda-feira, 1 de abril de 2019
IRS-Modelo 3 - Manual de Apoio OCC 2019
Da Coleção Essencial 2019 - obra disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
imagem:Ordem dos Contabilistas Certificados
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS
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segunda-feira, abril 01, 2019
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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
IRS rendas - Lei nº 3/2019 beneficia contratos mais duradouros
"Em 2018, todas as rendas eram taxadas a 28%, independentemente da duração do contrato. A partir de 1 de janeiro de 2019, a taxa de IRS aplicável às rendas é diferente consoante a duração do respetivo contrato de arrendamento.
Estas são as novas taxas de IRS sobre as rendas:
Estas são as novas taxas de IRS sobre as rendas:
veja se poupa no seu contrato, utilizando a calculadora do Jornal de Negócios
fonte: economias.pt
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quinta-feira, fevereiro 21, 2019
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
IRS - Declaração automática aplicada aos Rendimentos de 2018 - Decreto Regulamentar nº 1/2019
Sob proposta do Ministério das Finanças, a Presidência do Conselho de Ministros mandou publicar o Decreto Regulamentar nº 1/2019 que fixa o universo dos sujeitos passivos IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos
Os sujeitos passivos de IRS, abrangidos, conforme o disposto no artigo 58.º-A do Código, deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos ii e x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Os sujeitos passivos de IRS, abrangidos, conforme o disposto no artigo 58.º-A do Código, deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos ii e x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Revogado:
Decreto
Regulamentar nº 1/2018 de 10 de janeiro
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segunda-feira, fevereiro 04, 2019
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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
IRS - Modelo 3 e novos anexos - Portaria nº 34/2019
Com a publicação da Portaria n.º 34/2019, de 28 de
janeiro o Governo, representado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
"Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da
obrigação declarativa prevista no n.º1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento
a vigorar no ano de 2019." conforme o disposto no nº 1 do seu Artigo 1º.
Mantêm-se em vigor o Anexo E - rendimentos de capitais
(nº 2 do Artigo 1º) e os Anexos I - rendimentos de herança indivisa e Anexo L -
rendimentos obtidos por residentes não habituais(nº 3 do Artigo 1º)
Legislação associada:
Lein.º 106/2017, de 4 de setembro
Lein.º 110/2017, de 15 de dezembro
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
IRS - Modelo 39 - Portaria 319/2018
A declaração modelo
39, é destinada ao cumprimento da
obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do
Código do IRS...
A sua entrega é obrigatória e deve ser
apresentada pelas entidades devedoras e
pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, (pessoas
singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção,
dispensa de retenção ou redução da taxa), rendimentos a que se refere o artigo71.º do Código do IRS (Taxas Liberatórias) ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a
título definitivo de montante superior a € 25
A declaração modelo 39 deve
ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, até ao termo do mês de fevereiro o ano seguinte, de acordo com o
disposto no nº 12 do artigo 119º do Código do IRS
Fonte: DRE
Ver Portaria nº 319/2018 de 12 de dezembro
Legislação revogada:
Legislação associada:
Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
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sexta-feira, 13 de abril de 2018
sexta-feira, 30 de março de 2018
IRS deve ser entregue de 1 de abril a 31 de maio de 2018
Já entregou a sua declaração de IRS ?
Não??
Fez muito bem!!
"O prazo oficial para a entrega do IRS arranca no domingo, dia 1 de abril, e durará até ao final de maio, mas essa funcionalidade já está, ao que parece, disponível no Portal das Finanças.
O Notícias ao Minuto questionou o Ministério das Finanças sobre esta informação, mas fonte oficial indicou apenas que o prazo oficial para a entrega do IRS começa no domingo. Ou seja, mantêm-se os prazos previstos.
Significa isto que não é aconselhável que os contribuintes optem por fazer a entrega da declaração antes do tempo, uma vez que, sabe o Notícias ao Minuto, os contribuintes que no ano passado efetuaram este passo mais cedo do que o previsto tiveram problemas"
fonte: Notícias ao Minuto
Não??
Fez muito bem!!
"O prazo oficial para a entrega do IRS arranca no domingo, dia 1 de abril, e durará até ao final de maio, mas essa funcionalidade já está, ao que parece, disponível no Portal das Finanças.
O Notícias ao Minuto questionou o Ministério das Finanças sobre esta informação, mas fonte oficial indicou apenas que o prazo oficial para a entrega do IRS começa no domingo. Ou seja, mantêm-se os prazos previstos.
Significa isto que não é aconselhável que os contribuintes optem por fazer a entrega da declaração antes do tempo, uma vez que, sabe o Notícias ao Minuto, os contribuintes que no ano passado efetuaram este passo mais cedo do que o previsto tiveram problemas"
fonte: Notícias ao Minuto
terça-feira, 20 de março de 2018
IRS - Entrega do Modelo 3 inicia a 1 de abril de 2018 ...
Dia 1 de abril de 2018 começa a saga das entregas dos modelos 3 da declaração de IRS referente aos rendimentos de 2017.
O prazo acaba a 31 de Maio de 2018
A AT quer dar uma ajudinha e editou uma "visita guiada" ...
O prazo acaba a 31 de Maio de 2018
A AT quer dar uma ajudinha e editou uma "visita guiada" ...
terça-feira, 13 de março de 2018
IRS - O Modelo 3 e as alterações para as declarações de 2017 - Oficio Circulado 20199/2018
"-Considerando as alterações introduzidas ao Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) pela Lei
n.º 42/2016, de 28/12 (OE 2017) e pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro,
procedeu-se em conformidade à reformulação da Declaração Modelo 3 de IRS e dos
seus anexos, bem como a ajustamentos de alguns quadros ou campos por forma a
facilitar e obter melhor informação.
-Assim, para cumprimento da obrigação declarativa a que
se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria nº 385-H/2017, de
29 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos da Declaração Modelo 3,
bem como as respetivas instruções de preenchimento, quedeverão ser utilizados a
partir de 2018 e para declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes,
sendo de destacar ainda, que através deste diploma foi instituída a
obrigatoriedade da entrega da Declaração Modelo 3 e respetivos anexos exclusivamente
através de transmissão eletrónica de dados.
-Em consequência desta obrigatoriedade, refere-se desde
já que foram eliminados os campos de utilização exclusiva nas declarações em
suporte de papel, ou seja no Rosto da declaração, bem como nos seus anexos A,
F, G, G1 , H e J, designadamente, a data de entrega e assinatura do declarante,
representante legal ou gestor de negócios e o quadro reservado à leitura ótica.
-De referir também que, considerando que os titulares de
rendimentos de exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade
de moradia ou apartamento, podem optar pelas regras de tributação estabelecidas
para a Categoria F, procedeu-se a alterações transversais a vários anexos, por
forma a contemplar campos para indicação da opção e demais informação
necessária."
...
Ler mais Oficio Circulado 20199/2018 de 7 de março
Fonte:Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
IRS 2017 - folheto informativo AT
"Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos
de IRS, os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham
auferido, isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não
optem pelo seu englobamento;
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor
igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e
não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104."
Fonte: AT
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terça-feira, 13 de fevereiro de 2018
Simuladores IRS - B 2018 - IRC tributação autónoma 2017/2018
A ordem dos Contabilistas disponibilizou uma ferramenta para simular a tributação autónoma de IRC bem como o simulador do regime simplificado da categoria B de IRS
Fonte: OCC
Fonte: OCC
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terça-feira, fevereiro 13, 2018
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quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
IRS e as declarações automáticas
O Decreto Regulamentar n.º 1/2018 de 10 de janeiro, procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de IRS que ficam abrangidos pela 'declaração automática de rendimentos', conforme o disposto no n.º 8 do artigo 58.º -A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares...
As declarações automáticas de rendimentos vão ser aplicadas aos respetivos rendimentos auferidos durante o ano de 2017 e seguintes.
ver Decreto Regulamentar nº 1/2018
fonte DRE
As declarações automáticas de rendimentos vão ser aplicadas aos respetivos rendimentos auferidos durante o ano de 2017 e seguintes.
ver Decreto Regulamentar nº 1/2018
fonte DRE
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quarta-feira, 3 de janeiro de 2018
Tabela de Retenção IRS - 2018
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Conforme o disposto no Código do IRS, pelo Despacho nº 84-A/2018, foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2018
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Conforme o disposto no Código do IRS, pelo Despacho nº 84-A/2018, foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2018
ver Despacho nº 84-A/2018
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quarta-feira, 8 de março de 2017
IRS - Ajudas de Custo
IRS- AJUDAS DE CUSTO
"As Audas de custo representam uma compensação monetária aos trabalhadores, pelas despesas suportadas em deslocações que tenham que efetuar ao serviço da entidade patronal.
Por se tratarem de uma compensação, para cobertura de despesas, as ajudas de custo, não têm uma componente remuneratória por trabalho prestado, pelo que não são consideradas como remuneração para os trabalhadores.
Para efeitos de IRS e de Segurança Social, as ajudas de custo também não são consideradas como rendimentos tributáveis, desde que sejam observados os pressupostos de atribuição e não excedam os limites previstos para os funconários públicos
Esses pressupostos, determinam que os empregados apenas aufiram ajudas de custo não tributadas em IRS e Segurança Social quando estas (ajudas de custo) tenham por objetivo compensar a deslocação, efetuada ao serviço da entidade patronal, para localidades distintas daquelas prevista como local de trabalho no seu cantrato de trabalho.
Quaisquer valores atribuidos aos empregados para além destes pressupostos, são considerados como uma remuneração de trabalho acessória, sendo sujeitos a tributação em sede de IRS e de Segurança Social"
fonte: TSF - Conselho Fiscal
Legislação associada:
"As Audas de custo representam uma compensação monetária aos trabalhadores, pelas despesas suportadas em deslocações que tenham que efetuar ao serviço da entidade patronal.
Por se tratarem de uma compensação, para cobertura de despesas, as ajudas de custo, não têm uma componente remuneratória por trabalho prestado, pelo que não são consideradas como remuneração para os trabalhadores.
Para efeitos de IRS e de Segurança Social, as ajudas de custo também não são consideradas como rendimentos tributáveis, desde que sejam observados os pressupostos de atribuição e não excedam os limites previstos para os funconários públicos
Esses pressupostos, determinam que os empregados apenas aufiram ajudas de custo não tributadas em IRS e Segurança Social quando estas (ajudas de custo) tenham por objetivo compensar a deslocação, efetuada ao serviço da entidade patronal, para localidades distintas daquelas prevista como local de trabalho no seu cantrato de trabalho.
Quaisquer valores atribuidos aos empregados para além destes pressupostos, são considerados como uma remuneração de trabalho acessória, sendo sujeitos a tributação em sede de IRS e de Segurança Social"
fonte: TSF - Conselho Fiscal
Legislação associada:
-FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
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conselho fiscal,
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
IRS - Modelo 3 e os novos impressos para 2017
Por instruções do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi publicada em 2º suplemento do Diário da Republica, 1ª série, de 29 de dezembro, a Portaria n.º 342-C/2016 que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento e que, devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017, destinando-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
ver Portaria nº 342-C/2016 de 29 de dezembro
versão html (texto, sem anexos)
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
IRS 2015 - os prazos, as perguntas a legislação
Prazos para entrega do IRS referente ao ano de 2015 a entregar em 2016
As declarações podem ser entregues pelo Portal das Finanças ou através de papel
(As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I e L são obrigatoriamente enviadas pelo Portal das Finanças.)
Categoria A e/ou H = Durante o mês de abril
Restantes categorias = Durante o mês de maio
O Portal das Finanças disponibiliza ainda informações de apoio com respostas a perguntas mais frequentes:
Consulta, registo e confirmação de faturas no Portal das Finanças
Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS
Modelo 3 - novos prazos
Modelo 3 - Dispensa de entrega
Legislação
As declarações podem ser entregues pelo Portal das Finanças ou através de papel
(As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I e L são obrigatoriamente enviadas pelo Portal das Finanças.)
Categoria A e/ou H = Durante o mês de abril
Restantes categorias = Durante o mês de maio
Consulta, registo e confirmação de faturas no Portal das Finanças
Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS
Modelo 3 - novos prazos
Modelo 3 - Dispensa de entrega
Ofício-Circulado - 20174/2015 de 26/02 Notas sobre a Declaração Modelo 3
Ofício-Circulado - 20176/2015 de 02/04 FAQs sobre as alterações pela Lei nº 82-E/2014
Ofício-Circulado - 20179/2015 de 10/07 FAQS sobre as alterações pela Lei nº 67/2015
Atualizado de acordo com o disposto na
Legislação associada:
Despacho n.º 18/2016-XXI, de 15/02, do SEAF
Decreto-Lei n.º 5/2016, de 08/02
Portaria n.º 201-B/2015, de 10/07
Lei n.º 67/2015, de 06/07
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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
IRS - as datas e a regras para 2016
Há novas regras para os contribuintes casados e as dispensas de entrega também sofreram alterações. Conheça aqui os prazos e alterações à entrega do IRS.
Um estudo sobre a matéria proporcionou um Guia interessante disponibilizado pelo Económico
ver artigo
Notas associadas:
IRS em conjunto ou em separado?
Um estudo sobre a matéria proporcionou um Guia interessante disponibilizado pelo Económico
ver artigo
Notas associadas:
IRS em conjunto ou em separado?
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