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terça-feira, 6 de maio de 2014

Independentes e o IRS em 2013...

"Trabalhador independente. Como serei tributado?
Contabilidade organizada ou regime simplificado? Saiba como deverá preencher a declaração de IRS.
 
Se não tem contabilidade organizada, o Fisco considera como rendimento sujeito a tributação cerca de 75% do rendimento bruto. Os restantes 25%, a Autoridade Tributária considera que correspondem a despesas necessárias para o exercício da atividade.
Basta indicar o rendimento obtido no campo 403 do quadro 4A do anexo B. Imaginando que no ano passado obteve um rendimento bruto de 20 mil euros, só 15 mil é que estão sujeitos a imposto.
Há ainda outra alternativa a salientar: Se é trabalhador independente e em 2013 obteve rendimentos anuais até 16.416 euros por serviços prestados apenas a uma empresa e não tem contabilidade organizada, pode optar por declarar estes rendimentos na categoria A. Mas atenção: para poder escolher esta alternativa não poderá ter rendimentos de trabalho dependente. Esta opção pode compensar pois irá usufruir da dedução específica da categoria A (4.014 euros). Exemplo: Se teve rendimentos de 15 mil euros e tem regime simplificado, o Fisco considera como rendimento sujeito a imposto 11.250 euros (75%). Ao optar pelas regras da categoria A, só 10.986 euros ficam sujeitos a imposto.
Se, por outro lado, tem rendimentos brutos que obriguem a contabilidade organizada (acima de 150 mil euros anuais), as regras são diferentes. Neste caso, terá de contratar os serviços de um TOC (Técnico Oficial de Contas). Ao optar pela contabilidade organizada poderá deduzir despesas relacionadas com o exercício da atividade, que de outra forma não seria possível, como é caso das despesas com deslocações, viagens, amortizações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e os custos associados ao imóvel para habitação e parcialmente afeto à atividade. Assim, se ao longo do ano, reunir despesas dedutíveis da categoria B superiores a 25% dos rendimentos brutos obtidos, a opção pelo regime de contabilidade organizada poderá ser mais vantajoso.
Se tiver contabilidade organizada é o Anexo C que deverá ser preenchido."

fonte: fonte :Saldo Positivo  - autoria de Rute Gonçalves Marques.

Emigrantes e o IRS em 2013...

"Emigrei em 2013. Tenho de preencher o IRS em Portugal ?

A resposta a esta questão é: depende. Se esteve em Portugal durante mais de 183 dias (ou seja, seis meses) ainda é considerado como residente fiscal no nosso país e mesmo que neste momento esteja trabalhar e a viver noutro país terá de preencher o IRS. Mais: Deverá declarar os rendimentos que auferiu em Portugal durante o ano de 2013, bem como os rendimentos ganhos no mesmo período no país estrangeiro. Para isso, deverá indicar esses mesmos rendimentos no Anexo J, preenchendo os quadros 4 e 6 deste anexo.
Não se esqueça de identificar nestes campos, os impostos que já pagou no país estrangeiro e o código do país onde esteve a trabalhar para o Fisco verificar se há ou não acordo entre Portugal e o país onde está a trabalhar, para desta forma evitar problemas de dupla tributação.
Se permaneceu fora de Portugal mais de 183 dias poderá já não ser considerado como residente fiscal em Portugal e ser considerado como residente fiscal no país estrangeiro. Neste caso terá de entregar a declaração nesse país, seguindo as regras, as taxas e os períodos estabelecidos pelas autoridades locais.
Se for considerado como não residente fiscal em Portugal, mas se for casado (a) e o seu cônjuge permanecer em Portugal, há também algumas regras a ter em conta. Ao cônjuge que fica em Portugal é concedido o mesmo regime das pessoas separadas de facto. Ou seja: O seu cônjuge pode apresentar a declaração em separado, onde irá incluir apenas os seus rendimentos, a sua parte dos rendimentos comuns e as despesas dos dependentes a seu cargo. Desta forma, o seu IRS “é calculado sem o coeficiente conjugal e a taxa de IRS é aplicada sem a divisão do rendimento tributável por dois”, referem os especialistas da Deco Proteste, no seu Guia Fiscal."

 fonte :Saldo Positivo no dia 30 de abril de 2014 - autoria de Alexandra Brito.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Prorrogado prazo de entrega - IRS modelo 3 - 2013 - Despacho 160/2014



...declaração de rendimentos de IRS (Modelo 3 - rendimentos do trabalho e/ou pensões), até ao dia 2 de maio de 2014. (sexta feira)

https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action


quinta-feira, 20 de março de 2014

Declaração Modelo 3 do IRS de 2013

Prazos para entrega do IRS  referentes ao ano de 2013

Declarações entregues em suporte de papel
-Durante o mês de março para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
-Durante o mês de abril, nos restantes casos
 
-Declarações enviadas pela internet (rigorosamente)
-Durante o mês de abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
 
-Durante o mês de maio, nos restantes casos
 
NOTA: Nos termos do art.º 2.º n.º 2 da Portaria n.º 365/2013, de 23 de dezembro, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L, estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados
Informação de apoio à entrega da declaração modelo 3 do IRS

-Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS para 2014 (rendimentos de 2013);

-Vídeo tutorial relativo à entrega do IRS via Internet;

-Declaração Modelo 3 e respectivos Anexos (impressos para consulta);

-Ofício-circulado n.º 20169/2014, de 21/02, da DSIRS;

-Listagem das entidades que podem beneficiar da consignação de 0,5% do IRS de 2013;

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nos formatos HTML, PDF e EPUB. Despacho n.º 55/2014-XIX, de 27/02, do SEAF: dispensa de apresentação pelos pequenos agricultores da declaração de rendimentos modelo 3, por referência ao ano de 2013.
Fonte : Portal da Finanças