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segunda-feira, 1 de abril de 2019

IVA e Anexos - Manual de Apoio OCC 2019

Da Coleção Essencial 2019 - obra disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
imagem: Ordem dos Contabilistas Certificados

MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA E ANEXOS
Versão PDF
Versão "Consulta"

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

IVA - Direito à dedução e prazo de emissão de fatura

"No que respeita ao prazo para emitir uma fatura, não é o pagamento dos fornecimentos efetuados que origina a obrigação da emissão das faturas mas, o momento em que se coloca o bem à disposição do adquirente  ou, o momento em que o serviço é terminado.
As faturas devem ser emitidas o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido.
Depois de estar na posse das faturas, o adquirente, sendo sujeito passivo de IVA, tem direito a deduzir o imposto mesmo que não tenha pago, até ao segundo período de imposto ao da receção das faturas.
No caso de extravio, de faturas não registadas, o sujeito passivo de IVA adquirente,  pode exercer o direito à dedução, até ao decurso de quatro anos, após o nascimento do direito à dedução."

Fonte:Conselho Fiscal-TSF

sexta-feira, 8 de junho de 2018

IVA - instruções - campo 40 - Portaria 166/2018

Publicada a Portaria n.º 166/2018 que procede à alteração das instruções de preenchimento do anexo regularizações do campo 40 que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, aprovada pela Portaria n.º 221/2017

"A Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, aprovou os novos modelos da declaração periódica de IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Aprovou ainda os novos modelos de anexos de regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

 Mostrando-se necessária a adequação das instruções de preenchimento do anexo de regularizações do campo 40 à finalidade de controlo dos prazos de efetivação das regularizações, destina-se a presente portaria a alterar a natureza do documento cuja data de emissão (ano/mês) deve ser inscrita no quadro 1-A do anexo regularizações do campo 40, quando as mesmas sejam efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA."

ver Portaria nº 166/2018


Legislação associada:
Portaria n.º 221/2017
Decreto-Lei n.º 394-B/84

fonte : DRE - AT - informação fiscal-codigos tributarios

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Serviços de consultoria-Cliente com sede nos Estados Unidos da América.

Informação vinculativa
Processo: nº 13460, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA
CIVA -artº 6º

"I - O PEDIDO
1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 1320 - "Consultores" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CIRS 1334 - "Tradutores".
2. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2018.01.03 (data do início de atividade).
3. No âmbito da atividade principal procedeu, no Portal das Finanças, à emissão de faturas, nos meses de janeiro e fevereiro, titulando prestações de serviços de consultoria, efetuadas a um sujeito passivo com sede nos Estados Unidos da América.
4. Pela realização destas prestações de serviços não liquidou IVA tendo indicado nas faturas a menção "IVA - autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]".
5. Tendo em conta o enquadramento que detém em sede de IVA e a realização deste tipo de operações vem solicitar esclarecimento para as seguintes questões:
"1º) Devo entregar declaração de alterações ao cadastro do IVA para proceder ao envio da declaração periódica de IVA?
2º) em que campo da declaração periódica são relevados os rendimentos da prestação de serviços de consultoria para empresa com sede em país terceiro - campo 8?
3º) em que campo da declaração periódica são relevados os rendimentos da prestação de serviços de consultoria para empresa com sede em país da CE - campo 7?
4º) existe mais alguma obrigação fiscal a atender, nomeadamente declaração Recapitulativa de IVA, ou outra?""
Fonte: AT processo 13460-IVA
Drive do clube

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Portaria n.º 221/2017 - liberta importadores do pagamento imediato do IVA

Portaria n.º 221/2017

"O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.os 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º
Com esta medida, libertam -se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou prestação de garantia, e remove -se o desincentivo fiscal à importação diretamente través dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da UE.
O novo regime é aplicável a partir de 1 de março de 2018, e a partir de 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais."

Ver Portaria nº 221/2017, de 21 de julho


sexta-feira, 3 de julho de 2015

Iva Açores ...

Os sistemas informáticos...
De acordo com o Despacho n.º 119/2015–XIX, de 30 de junho passado emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, é concedido e, sem quaisquer penalizações,  um prazo de adaptação dos sistemas informáticos,  até ao final da próxima terça feira,  dia 7 de julho 2015.
- ver Despacho n.º 119/2015–XIX

e as questões...
O Ofício Circulado n.º 30171/2015, de 30 de junho, emitido pela AT esclarece questões sobre a determinação da taxa em vigor no momento em que ocorre a exigibilidade do imposto.
- ver Oficio nº 30171/2015

quarta-feira, 1 de julho de 2015

IVA - novas taxas nos Açores

A Lei nº 63-A/2015 publicada em 30 de junho, fixa novas taxas de IVA para os Açores e que entram em vigor a partir de 1 de julho de 2015;

Taxa reduzida - 4%
Taxa intermédia - 9%
Taxa normal - 18% (sem alteração)

Ver Lei nº 63-A/2015

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Iva - Regime Especial para sujeitos passivos não estabelecidos na comunidade

O Artigo 6º do CIVA  sobre alterações motivadas pela transposição do artigo 5º da Diretiva nº 2008/8/CE, sendo criado mais um novo regime especial do IVA;
 
"Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de  elecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade."

Ver Decreto-Lei n.º 158/2014

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Iva de Caixa - opção até 31 de outubro

"ATENÇÃO! OPÇÃO PELO REGIME DE IVA DE CAIXA

Se pretende ficar enquadrado no regime de contabilidade de caixa em sede de IVA a partir de 1 de janeiro de 2015, saiba que a opção por este regime deverá ser efetuada mediante a apresentação por transmissão electrónica de dados de uma declaração de alterações até ao fim do mês de outubro" (de 2014)
Informação extraída de AT em contacto - Newsletter nº6 - outubro / dezembro

Notas associadas: Otoc

Legislação associada : Regime de caixa
                              Oficio_circulado 30150/2013

terça-feira, 4 de junho de 2013

IVA e o " regime de caixa "

É já a partir de outubro próximo que entra em vigor o novo regime de contabilidade de caixa para efeitos de iva.
Básicamente as empresas "elegiveis" que optem pelo dito regime passam a liquidar (e deduzir) o IVA após o respetivo recebimento dos seus clientes e dos respetivos pagamentos aos seus fornecedores e prestadores de serviços.
De registar também que, quem optar por este regime, deverá passar a utilizar registos especificos para as "operações de caixa" e respeitar períodos de "fidelização"
Quanto ao sigilo bancário, embora o artigo 241º da Lei 66-B/2012 fizesse questão de o levantar, o Decreto-Lei 71/2013 agora publicado  não o  refere.
Assim, ou o legislador se "esqueceu", (esperemos que não) ou dentro de algum tempo lá vem mais outra retificação....


ver Decreto-Lei n.º 71/2013. D.R. n.º 104, Série I de 2013-05-30

Legislação relacionada:
Lei n.º 66-B/2012
Decreto-Lei n.º 394-B/84

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

As "faturas" e os "documentos equivalentes"

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, está a organizar, a nivel nacional, mais uma série de sessões de esclarecimento, numa ronda que terminará no Porto no proximo dia 26 de novembro.
Desta feita o principal tema proposto, tem a ver com as recentes "alterações ao Código do IVA"
Vai daí pensei, (aproveito e vou passear)
Comprei um "ingresso" para o Centro Nacional de Exposições de Santarém.
Santarém é uma boa terra e, como a sessão começa ás 14h, a manhã vai ser pouco produtiva, toca de me pôr a caminho.
Aproveitei e almocei uma valente sopa da pedra em Almeirim.
De regresso a Santarém e depois de alguns minutos na imensa fila de Colegas que se preparavam para "picar o(s) ponto(s)", concretizei a "credenciação".
Até que foi uma sessão proveitosa.
Entre slides que não "são meus" (dizia a Srª Drª Ana Berga) e outros que lhe "pertenciam", acabei por assistir ao fluir de um esclarecimento que me pareceu bem conseguido.
Entre os esclarecimentos e um debate final muito "aceso" confirmaram-se algumas alterações que já conhecia e outras que passei a conhecer.
Para além da tarefa que se aguarda, resultante da obrigação de comunicação à AT, das faturas emitidas (faturas sem "c", dizia a Srª Drª em tom de graça), registei, nomeadamente a nova "figura" das notas de crédito e de débito - só devem ser utilizadas para retificações de faturas préviamente emitidas - e que serão obrigatórias, determinadas  menções  a constar nas referidas faturas.
Não existirão mais os "documentos equivalentes" a faturas.
Aí caí na realidade... e fiquei tristemente desiludido.
Retiraram-me o direito de usar o meu termo de estimação
"VENDA A DINHEIRO"
Uma profunda melancolia tomou conta dos longos minutos seguintes.
Mas a esperança...
...a esperança é a ultima a morrer!
Então e o "quarenta"? Sim, o artigo 40º do CIVA!
...baseio-me no nº 7, do "quarenta"...
..."falo" diretamente com o Ministro das Finanças, digo-lhe que pretendo as minhas "VENDAS A DINHEIRO" de volta e pronto!
Depois deste exercício mental fiquei muito mais liberto da tristeza que me assaltara e, tudo voltou ao "normal".
Depois "fiz-me" á estrada, sempre atento, claro, não vá o diabo tecê-las.
É que, "ingresso" + combustível + sopa da pedra, ainda não retornam quaisquer benefícios de incentivos.

Bom fim de semana a todos.

José Eduardo Leitão

terça-feira, 20 de novembro de 2012

As novas regras de faturação - AT esclarece - Oficio nº 30136

"O Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, introduz alterações às regras de faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado ...
...
Com vista a esclarecer eventuais dúvidas sobre o âmbito de tais alterações, divulgam-se as presentes instruções administrativas."

Ver Oficio nº 30136, de 19 de novembro de 2012 (retificado)
Ver Ofício nº 30136, de 19 de novembro de 2012  (desativado)


sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Iva e a emissão de faturas .. novas regras

Antecedendo a publicação do Decreto-Lei nº 198/2012, diploma que cria "medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal", o Decreto-Lei nº 197/2012 transpõe para a legislação portuguesa várias disposições de Diretivas comunitárias, que implicam "diversas alterações ao Código do IVA e, bem assim, alguns ajustamentos noutros diplomas..." nomeadamente em relação á exigibilidade do IVA, simplificação da emissão da fatura eletrónica, entre outros.


ver Decreto-Lei nº 197/2012 de 24 de agosto

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

IVA á taxa normal - eletricidade e gás natural ... são luxo

A Lei 51-A/2011 de 30 de Setembro "elimina a taxa reduzida de IVA sobfre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal".
Esta Lei 51-A/2011 que entrou em vigor no pasado dia 1 de Outubro de 2011 implica,nomeadamente a nível fiscal, a revogação de de algumas verbas da respetiva lista anexa ao CIVA.

Veja aqui o Oficio nº 129 de 03/10/2011 emitido pela Direcção de Serviços do IVA
Ver Lei 51-A/2011 e informações relacionadas:
Portaria nº 275-A/2011
Portaria nº 275-B/2011

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Iva - nova alteração ao Código

O Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro, procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), dando uso à autorização legislativa constante do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril.

 ver Decreto-Lei n.º 134/2010

-Directiva n.º 2008/8/CE
-Directiva n.º 2009/69/CE
-Directiva n.º 2009/162/UE
-Lei nº 3-B/2010 de 28-04-2010, Artigo 129.º - Autorizações legislativas no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Orçamento do Estado 2010
-Decreto-Lei nº 102/2008 de 20-06-2008, ANEXO IV - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - Republicação
-Decreto-Lei nº 102/2008 de 20-06-2008, ANEXO V - REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - Republicação
-Lei Constitucional nº 1/2005 de 12-08-2005, Artigo 198.º - (Competência legislativa)
Constituição da República Portuguesa - Republicação
-Decreto-Lei nº 290/92 de 28-12-1992, Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
-Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26-12-1984, Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
-Decreto de Aprovação da Constituição nº CRP 1976 de 10-04-1976
Constituição da República Portuguesa

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Lei n.º 12-A/2010- Medidas adicionais de consolidação orçamental

Lei n.º 12-A/2010 de 30 de Junho
Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Entre as várias medidas permitimo-nos chamar a atenção para as seguintes:

Medidas fiscais
...
-Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
-Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
-Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
-Imposto do selo
-Imposto especiais de consumo
...
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (01 de Julho de 2010), salvo o disposto nos números seguintes.
2 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto -Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando -se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 — O disposto nos artigos 11.º (Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos) 12.º (Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados) produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

Ver Lei n.º 12-A/2010

quinta-feira, 11 de março de 2010

IVA - Janeiro de 2010 - Alargamento de Prazo

Motivado certamente pelos ultimos problemas técnicos surgidos no Portal da Finanças, a DGCI dediciu informar que foi "Alargado o prazo de entrega e pagamento de Janeiro de 2010 até ao dia 12/03"

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

IVA - novo modelo Declaração recapitulativa

Instruções sobre o novo modelo da Declaração Recapitulativa aprovada pela Portaria nº 987/2009
...

"7. Considerando que o modelo da Declaração Recapitulativa apenas está disponível a partir de 01-01-2010 e é de utilização exclusiva para as operações que ocorram a partir dessa dta, esclarece-se que, para as operações realizadas até 31/12/2009 e até ao termo do prazo de caducidade previsto no nº 1 do artigo 94º do CIVA, se mantém disponível a aplicação informática com o modelo do anexo recapitulativo à Ddeclaração Periódica do IVA, actualmente em vigor-" (2009)

mais desenvolvimento no OFICIO nº 30113 de 20-10-2009


Portaria nº 987/2009