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quinta-feira, 17 de março de 2016

Aviso nº 87/2016 - Juros de dívidas ao Estado

Aviso n.º 87/2016
 
 
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, fixa -se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,168 %.
2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2016, inclusive.

ver Aviso nº 87/2016

Notas associadas:
http://clubedostoc.blogspot.pt/2012/03/dividas-fiscais.html

Como calcular os juros
 Até 31 de dezembro de cada ano é fixada a taxa de juros de mora a vigorar no ano civil seguinte.
Durante vários anos vigorou a taxa de 1% calculada ao mês mas hoje as regras são diferentes,
"Assim, para 2016, a taxa está fixada em 5,168%. E é com base nesta taxa que vai calcular os juros de mora a pagar por dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas. Como? Veja de seguida.
Estes são os dados de que vai necessitar para calcular os juros de mora:
  • quantia em dívida
  • taxa de juros de mora em vigor
  • nº de dias de incumprimento
Tenha em atenção que apenas conta até ao último dia do mês anterior ao pagamento.
Reunidas estas informações, basta aplicar a seguinte fórmula:
(Montante em dívida x taxa de juros de mora) / 365 dias x nº de dias de atraso"
Em Economias

Calculadora:
Calculadora de juros HPJuríca

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Juros de mora - dividas ao Estado

Aviso nº 130/2015 de 7 de janeiro de 2015
 
Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública
 
"1- Em cumprimento do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, fixa -se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas do Estado e outras entidades públicas em 5,476 %.

2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2015, inclusive.

 
 
 

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Taxas de juro - Primeiro Semestre 2015

O Ministério das Finanças, através da da Direção-Geral do Tesouro e das Finanças, mandaram publicar as taxas de juro de mora que, em substituição das anteriormente utilizadas, estarão em vigor durante o primeiro semestre do corrente ano de 2015

7,05% poderão ser aplicadas pelas empresas comerciais, singulares ou coletivas conforme o disposto no § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial.

8,05% poderão ser aplicadas pelas empresas comerciais, singulares ou coletivas conforme o disposto
§ 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

Ver  Aviso n.º 563/2015

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Juros de mora - 1º semestre de 2014

Diário da República, 2.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2014
 

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/017000000/0251702517.pdf
Legislação associada:
Código Comercial
Decreto-Lei nº 62/20123

sexta-feira, 30 de março de 2012

Dividas Fiscais

No Orçamento do Estado para 2012, procedeu-se a diversas alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente,  no âmbito do regime dos pagamentos em prestações;
Regime de pagamento em prestações - esclarecimento (oficio circulado 60.087 de 06/03/2012)


A partir de 1 de Janeiro de 2012, data da entrada em vigor desta Lei, os juros de mora aplicados à execução fiscal de tributos deixaram de estar sujeitos ao prazo máximo de contagem de três anos (ou de oito anos, nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações);
Regime jurídico dos juros de mora - esclarecimento (oficio circulado 60.086 de 05/03/2012)