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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

"Recibos verdes mantêm valor do desconto até final do ano"

Em causa estão as novas regras dos trabalhadores a recibos verdes, que começam a produzir efeitos em janeiro de 2019, estabelecendo que o rendimento relevante para os descontos será baseado nos rendimentos dos três meses anteriores e não no anual. 
“Em 2018, decorrente das alterações introduzidas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, o Instituto da Segurança Social, I.P. não vai determinar novo rendimento relevante aos trabalhadores independentes, nem efetuar reposicionamento no escalão de remuneração”
“neste período transitório, até ao final do ano de 2018, manter-se-á a aplicação do escalão de remuneração fixado em outubro de 2017 ou do escalão resultante do pedido de alteração (em novembro de 2017, fevereiro e junho de 2018)”

fonte: https://www.dinheirovivo.pt/economia/recibos-verdes-mantem-valor-do-desconto-ate-final-do-ano/?utm_source=Push&utm_medium=Web

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Trabalhadores economicamente dependentes e as entidades contratantes

Do artigo Vida Economica - OCC
Autoria de FÁTIMA GUERRA
Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados

"Neste artigo vai abordar-se a alteração introduzida que se traduz num agravamento contributivo nos serviços prestados por trabalhadores independentes com maior dependência de rendimentos a uma única entidade, as denominadas entidades contratantes."
...
"Os trabalhadores independentes, sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir podem ser considerados como economicamente dependentes se tiverem um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS) e tenham prestado, nesse ano anterior, mais de 50% dos seus serviços à mesma entidade."
...
 "Em resumo, são trabalhadores economicamente dependentes os que cumulativamente sejam:
- Trabalhadores independentes - Sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir
- Rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2573,40 euros (seis vezes o valor do IAS São entidades contratantes (pessoas singulares ou coletivas):
- Se mais de 50% e até 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 7%
- Se mais de 80% dos serviços prestados por um trabalhador independente forem prestados à mesma entidade, ou a empresas do mesmo agrupamento empresarial – taxa contributiva 10%"

...
"Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, pelo que serão consideradas no apuramento das entidades contratantes relativas a este ano, a efetuar em 2019 pela Segurança Social."
...
"Deve, então, a entidade reconhecer como gasto desse exercício (em que ocorreram os serviços, por hipótese em 2018) o valor dos 7% (ou 10%) que irá pagar em 2019 (após a comunicação oficiosa da instituição da Segurança Social)?"

Fonte com artigo completo+: OCC-Vida Economica

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Regime contributivo dos trabalhadores independentes - Decreto Lei nº 2/2018

O decreto-lei nº 2/2018 entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Norma transitória
1 — Até ao início da produção de efeitos das alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, previstas no presente decreto -lei, mantém -se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017.
(As contribuições à Segurança Social)

As regras sobre as entidades contratantes e a sua taxa contributiva produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Nomeadamente;
Artigo 140.º
[...]
1 — As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

Artigo 168º 
...
7 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
b) 7 % nas restantes situações
................

O que é?
Este decreto-lei define novas regras para as contribuições para a Segurança Social feitas por:
-trabalhadores independentes
-entidades que contratam trabalhadores independentes.

O que vai mudar?
Altera-se a forma de:
-apurar o rendimento relevante e calcular o valor da contribuição que os trabalhadores independentes pagam mensalmente à Segurança Social
-calcular o valor da contribuição das entidades contratantes e as regras de isenção de contribuir para a segurança social.
-O rendimento relevante é a parte dos rendimentos que é tida em conta para calcular a contribuição devida à Segurança Social.

Altera-se a forma de apurar o rendimento relevante e calcular a contribuição
1. Deixa de haver escalões.

No final de cada trimestre, os trabalhadores independentes declaram na segurança social direta o valor dos rendimentos de vendas e prestação de serviços do trimestre anterior. A contribuição a pagar nos três meses seguintes é calculada com base nos rendimentos que tiveram nos três meses anteriores.

Para calcular o valor da contribuição a pagar, é aplicada uma taxa contributiva ao rendimento relevante.

O rendimento relevante corresponde a:

70 % do valor dos rendimentos relativos a prestação de serviços
20 % do valor dos rendimentos relativos a produção e venda de bens
20 % do valor dos rendimentos de serviços relacionados com atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
A contribuição a pagar em cada mês, durante os três meses seguintes, é 1/3 do valor total apurado em cada declaração trimestral.

Em janeiro do ano seguinte, o trabalhador independente pode corrigir os valores declarados durante o ano anterior ou declarar valores em falta.

Depois, é feita a comparação com o valor declarado às finanças e, se houver diferenças, é apurado o valor pago a mais ou a menos.

Só é tido em conta para calcular o valor da contribuição o rendimento relevante mensal até ao limite de 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Se o rendimento mensal a ter em conta para calcular a contribuição for superior a 4 vezes o valor do IAS e o trabalhador também tiver rendimentos de trabalho dependente, a contribuição a pagar será calculada com base apenas na parte do rendimento que ultrapassar esse valor.
Se o trabalhador tiver contabilidade organizada, o cálculo é feito com base no valor de 1/12 do lucro tributável apurado no ano civil anterior. No entanto, o valor mínimo para fazer o cálculo não pode ser inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
Além dos rendimentos declarados à Segurança Social, são tidas em conta as declarações feitas às Finanças.
2. Quando fazem a declaração, os trabalhadores podem optar por fixar um rendimento relevante superior ou inferior até 25 % àquele que resultar do cálculo dos rendimentos que declararam, se quiserem ter mais descontos para a Segurança Social.
3. Define-se um montante mínimo de 20 € por mês, que deve ser usado como base para calcular as contribuições mesmo quando não houver rendimentos. Isso garante que o trabalhador está sempre protegido, porque nunca deixa de fazer descontos para a Segurança Social.
4. As pessoas que tenham de pagar a contribuição por serem casadas com trabalhadores independentes e trabalharem com eles pagam o correspondente a 70 % do rendimento da/o trabalhadora/or independente com quem sejam casadas - até ao limite de 1,5 vezes o valor do IAS.

Essas pessoas também podem pedir que lhes seja fixado um rendimento até 20 % mais baixo ou mais alto do que o que for calculado - desde que não seja mais alto que o rendimento da/o trabalhadora/or independente com quem são casadas. Desta forma, podem escolher fazer mais ou menos descontos para a Segurança Social.

Há novas regras para quem contrata trabalhadores independentes

Alteram-se as regras sobre as contribuições a pagar por quem contrata trabalhadores independentes e lhes paga mais de 50 % do total dos rendimentos do trabalhador independente.

Chama-se entidades contratantes a quem contrata um trabalhador independente nestas condições. Estas entidades também são responsáveis por fazer uma contribuição para a Segurança Social.

Mudam-se as taxas aplicadas para calcular a contribuição a pagar

Aplica-se ao rendimento relevante uma taxa de 21,4 % para calcular o valor da contribuição a pagar.

A taxa é de 25,2 % para:
-empresários em nome individual e pessoas com quem são casados
-donos de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e pessoas com quem forem casados.
As entidades contratantes têm de pagar uma contribuição no valor de:
10 % dos rendimentos relevantes declarados pelos trabalhadores, se forem responsáveis por mais de 80 % dos rendimentos deles
7 % dos rendimentos relevantes declarados pelos trabalhadores, se forem responsáveis por 50 % a 80 % dos rendimentos deles.
Alteram-se as regras sobre os trabalhadores isentos de pagar a contribuição

Há trabalhadores independentes que não têm de pagar a contribuição para a Segurança Social.

Estão isentos os trabalhadores independentes que:
1) também trabalhem por conta de outrem e tenham um rendimento mensal no último trimestre inferior a quatro vezes o valor do IAS, se reunirem todas as condições seguintes:
o trabalho dependente e independente ser prestado a entidades diferentes
o trabalho por conta de outrem ter um regime de proteção social que cubra todas as eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
o valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social ser, pelo menos, igual ao valor do IAS.
2) recebam pensões por invalidez ou velhice de outro regime de proteção social e a sua atividade profissional possa ser legalmente acumulada com essas pensões
3) recebam pensões por risco profissional e tenham uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %
4) no ano anterior tenham pago contribuições para a segurança social pelo valor mínimo de 20 €.

Altera-se a lista de trabalhadores sujeitos a estas regras

As regras sobre contribuições de trabalhadores independentes não se aplicam a quem só tenha rendimentos de trabalho independente que resultem do alojamento local em moradia ou apartamento.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
garantir mais equilíbrio entre os deveres e os direitos contributivos dos trabalhadores independentes
melhorar a proteção social dos trabalhadores independentes
tornar mais claro para os trabalhadores independentes quais são os benefícios sociais de contribuir para a segurança social
criar uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e a segurança social
reforçar a repartição do esforço contributivo entre os trabalhadores independentes e a entidade que os contrata, quando os rendimentos do trabalhador dependam total ou fortemente dessa entidade
combater as relações de trabalho precárias, promovendo o desenvolvimento social.

Quando entra em vigor?
-Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
-As regras sobre as entidades contratantes e a sua taxa contributiva produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

fonte:DRE Decreto Lei nº 2/2018

Legislação associada:
Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro,
Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro,
Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de dezembro
Lei 55 -A/2010, de 31 de dezembro,
Lei 64 -B/2011, de 30 de dezembro,
Lei 20/2012, de 14 de maio,
Lei 66 -B/2012, de 31 de dezembro,
Lei 83 -C/2013, de 31 de dezembro,
Lei 82 -B/2014, de 31 de dezembro,
Lei 42/2016, de 28 de dezembro,
Lei 93/2017, de 1 de agosto.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão no mês de fevereiro de 2018

Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva, no passado mês de novembro, podem voltar a pedir a alteração do escalão - no mês de fevereiro - tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2017.


Os pedidos de alteração efetuados em fevereiro produzem efeitos a 1 de março

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Faturação e ... "Trabalhadores independentes"

"Posso emitir facturas ou facturas-recibo através de um programa de facturação em vez de o fazer no portal das finanças? 
Sim, pode. Apenas terá de comunicar as facturas-recibo emitidas à Autoridade Tributária até ao dia 25 do mês seguinte à data de emissão."
"Existe alguma actividade obrigada a emitir facturas-recibo no portal das finanças? 
Não existe obrigatoriedade alguma em emitir facturas-recibo no portal das finanças, podendo optar por fazê-lo através de um software de facturação."
fonte: Invoice Express

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Recibos verdes - recomendação da Assembleia da República

Assembleia da República "recomenda a prorrogação do prazo para a alteração do escalão

de contribuição dos trabalhadores a recibo verde" e salvaguarde os  seus direitos


Ver  Resolução nº 6/2016 da AR



 

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Trabalhadores independentes e a Segurança Social - simuladores


Faça o download do simulador em "Saldo Positivo" da Caixa Geral de Depósitos e fique com uma ideia da contribuição para a Segurança Social.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Trabalhadores Independentes - Segurança Social até 15 de janeiro 2015

Recibos verdes vão ter até 15 de Janeiro para pagar contribuições


Recibos verdes vão ter até 15 de Janeiro para pagar contribuições
 

"Serviços também vão aceitar pedidos de mudança de escalão que ocorram neste período. Cerca de 20 mil já pediram para descontar menos.
Os trabalhadores independentes vão ter mais tempo para pagar a contribuição deste mês. A Segurança Social decidiu alargar a data de pagamento, que terminava a 20 de Dezembro, para 15 de Janeiro. E também aceitará os pedidos de mudança de escalão contributivo que ocorram neste período.

A extensão dos prazos já tinha sido defendida pela associação Precários Inflexíveis. É que só na semana passada os trabalhadores independentes começaram a ser notificados do desconto a que estão sujeitos a partir de agora, tendo a Segurança Social dado dez dias úteis a estas pessoas para pedirem alteração de escalão contributivo, se assim o desejarem. Esta é uma novidade recente: os trabalhadores independentes podem pedir à Segurança Social para subir ou descer até dois escalões (descontando mais ou menos) na altura em que são reposicionados e também em Fevereiro e em Junho. ..."

In Económico

Ver artigo completo da responsabilidade de Cristina Oliveira da Silva

terça-feira, 6 de maio de 2014

Independentes e o IRS em 2013...

"Trabalhador independente. Como serei tributado?
Contabilidade organizada ou regime simplificado? Saiba como deverá preencher a declaração de IRS.
 
Se não tem contabilidade organizada, o Fisco considera como rendimento sujeito a tributação cerca de 75% do rendimento bruto. Os restantes 25%, a Autoridade Tributária considera que correspondem a despesas necessárias para o exercício da atividade.
Basta indicar o rendimento obtido no campo 403 do quadro 4A do anexo B. Imaginando que no ano passado obteve um rendimento bruto de 20 mil euros, só 15 mil é que estão sujeitos a imposto.
Há ainda outra alternativa a salientar: Se é trabalhador independente e em 2013 obteve rendimentos anuais até 16.416 euros por serviços prestados apenas a uma empresa e não tem contabilidade organizada, pode optar por declarar estes rendimentos na categoria A. Mas atenção: para poder escolher esta alternativa não poderá ter rendimentos de trabalho dependente. Esta opção pode compensar pois irá usufruir da dedução específica da categoria A (4.014 euros). Exemplo: Se teve rendimentos de 15 mil euros e tem regime simplificado, o Fisco considera como rendimento sujeito a imposto 11.250 euros (75%). Ao optar pelas regras da categoria A, só 10.986 euros ficam sujeitos a imposto.
Se, por outro lado, tem rendimentos brutos que obriguem a contabilidade organizada (acima de 150 mil euros anuais), as regras são diferentes. Neste caso, terá de contratar os serviços de um TOC (Técnico Oficial de Contas). Ao optar pela contabilidade organizada poderá deduzir despesas relacionadas com o exercício da atividade, que de outra forma não seria possível, como é caso das despesas com deslocações, viagens, amortizações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e os custos associados ao imóvel para habitação e parcialmente afeto à atividade. Assim, se ao longo do ano, reunir despesas dedutíveis da categoria B superiores a 25% dos rendimentos brutos obtidos, a opção pelo regime de contabilidade organizada poderá ser mais vantajoso.
Se tiver contabilidade organizada é o Anexo C que deverá ser preenchido."

fonte: fonte :Saldo Positivo  - autoria de Rute Gonçalves Marques.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Trabalhadores Independentes - Segurança Social - Declaração de valores da atividade

Esclarecimento sobre o anexo SS                29-05-2013| ISS

"O Instituto da Segurança Social, face a algumas notícias publicadas hoje sobre o anexo SS, vem por este meio esclarecer:

Não existe qualquer nova obrigação declarativa à Segurança Social. A declaração que anteriormente era feita até 15 de fevereiro, passou a ser feito até ao final do mês de maio conjuntamente com a declaração de IRS de forma a facilitar a entrega das declarações contributivas por parte dos Trabalhadores Independentes.

O artigo 152º do Código dos Regimes Contributivos determina que os Trabalhadores Independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com descriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior ou seja:
  • Declarar o valor total das vendas realizadas;
  • Declarar o valor da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
  • Declarar o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e pessoa singular com atividade empresarial.
Nesse sentido foi criado o “Anexo SS” a fim de poderem ser descriminados pelo trabalhador independente todos os rendimentos acima referidos uma vez que os mesmos não podiam ser obtidos por via dos dados disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma vez que não dispunha destes dados discriminadamente. Este Anexo SS deve ser entregue conjuntamente com declaração de rendimento Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão electrónica de dados, através do Portal da Finanças.

Assim, em vez de ser feito em dois momentos, duplicando carga burocrática e levando a que os contribuintes despendessem por duas vezes do seu tempo para prestar estas declarações, desenvolveu-se este modelo.

Finalmente, o prazo de entrega da declaração de rendimentos de Trabalhadores Independentes termina no próximo dia 31 de maio. Os contribuintes que não tenham ainda submetido o Anexo SS, poderão fazê-lo sem que haja lugar à aplicação de coima, se a respetiva declaração for entregue ou substituída dentro deste período."

fonte : Noticias em Segurança Social

Ver também Isenção da obrigação de contribuir artigo 157º do Código Contributivo

Ver Código Contributivo (origem Segurança Social)

Quem não está obrigado ver alerta da AT

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Recibos verdes eletrónicos



O sistema de emissão do recibo verde electrónico ,disponivel desde o dia 1 de Dezembro de 2010, passou a ser obrigatório para os profissionais liberais com obrigatoriedade de entrega do modelo 3 do IRS via internet.
Esta obrigação, teve o seu enicio legal a partir do dia 1 de Julho deste ano de 2011 conforme lembra o comunicado do gabinete do Ministro de estado da Finanças



sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Recibos verdes eletrónicos .. já estão em vigor

O novo regime do recibo verde electrónico entrou dia 1 de Dezembro (2010), em vigor, e dispensa os trabalhadores independentes da compra da caderneta de recibos verdes, permitindo o seu preenchimento na Internet.

Em comunicado, o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) informa que o novo sistema para emissão e transmissão electrónica de recibos, disponível a partir do Portal das Finanças, é totalmente gratuito, dispensando os contribuintes da compra das cadernetas de recibos e eliminando os custos de envio.

A emissão de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e a realização de outras operações online.

A emissão do recibo verde electrónico passará a ser obrigatória a partir de 1 de Julho de 2011. Até 30 de Junho de 2011, vigora um período experimental durante o qual os contribuintes podem utilizar o novo sistema ou continuar a adquirir nos Serviços de Finanças recibos em suporte papel.

Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com MFAP

Ver comunicado do Ministério das Finanças

terça-feira, 12 de maio de 2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 30 de Abril, a Proposta de Lei do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Este Código surge no seguimento dos acordos assinados em sede de Concertação Social.

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reunir num único documento toda a legislação sobre relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de Segurança Social e os seus beneficiários e contribuintes.
Segundo o Código, introduz-se no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de 2011.
Cria-se ainda um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente e introduz-se a obrigação de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja predominantemente a prestação de serviços.
Procede-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
No Código procede-se ainda à necessária actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas.

Data: 04-05-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Portal do Governo