Ficha doutrinária
"Regime simplificado - coeficiente - atividade de prestações serviços de apoio logístico e administrativo em outsourcing..
...
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC, a matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado previsto no artigo 86.º-A do referido Código, no caso de vendas e serviços prestados, obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
As prestações serviços relativas a apoio logístico e administrativo a empresas, referidas pela requerente, não constam especificamente da tabela de atividades profissionais a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
....
Assim, o coeficiente para determinação da matéria coletável no regime simplificado aplicável às prestações de serviços de apoio logístico e administrativo a empresas é 0,10, nos termos da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º-B, por não se tratar de uma atividade profissional prevista concretamente na lista anexa ao Código do IRS, ..."
Fonte: AT - Processo 2017 1576 - PIV 11973
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sexta-feira, 6 de março de 2020
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Modelo 22 - O regime simplificado e as regras transitórias
Campo 4 do quadro 3 do Modelo 22
CODIGO do IRC
Artigo 87.º
Taxas
1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
| Matéria colectável (em euros) | Taxas (em percentagens) |
| Até 12 500 | 12,5 |
| Superior a 12 500 | 25 |
2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
...7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando:
a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.
Artigo 91.º da Lei 3-B/2010 (Orçamento do Estado para 2010)
"Regras transitórias para o regime simplificado
1 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
de determinação do lucro tributável, cujo período
de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período
de tributação que se inicie em 2010, mantêm -se no
regime simplificado de determinação do lucro tributável até
ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos
pelo artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.
2 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior
podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1
do artigo 87.º do Código do IRC.
3 — A opção a que se refere o número anterior é exercida
na declaração periódica de rendimentos a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC."
ver Lei 3-B/2010
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
IRC - O fim do Regime simplificado
"Em Dezembro de 2008, a Lei do Orçamento de Estado para 2009 suspende o regime simplificado de IRC, não sendo permitido aos sujeitos passivos de IRC optarem pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do per+iodo de tributação de 2009, podem optar por ...
...
-Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive;
...
A renúncia ao regime simplificado deve ser manifestada na declaração modelo 22 relativa ao período de tributação que se inicie no exercício de 2009, mediante a indicação do regime geral, abandonando-se definitivamente o regime simplificado."
in Jornal de Negócios
Ver artigo da consultora da OTOC Elisabete Cardoso
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do per+iodo de tributação de 2009, podem optar por ...
...
-Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive;
...
A renúncia ao regime simplificado deve ser manifestada na declaração modelo 22 relativa ao período de tributação que se inicie no exercício de 2009, mediante a indicação do regime geral, abandonando-se definitivamente o regime simplificado."
in Jornal de Negócios
Ver artigo da consultora da OTOC Elisabete Cardoso
Publicada por
Jele
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quinta-feira, fevereiro 11, 2010
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