O
Artigo 6º do CIVA sobre alterações motivadas pela transposição do artigo 5º da Diretiva nº 2008/8/CE, sendo criado mais um novo regime especial do IVA;
"Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de elecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade."
Ver
Decreto-Lei n.º 158/2014
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