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segunda-feira, 4 de março de 2024

AT - Agenda Fiscal - Março 2024


 

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

AT - Agenda Fiscal - Fevereiro 2024


 

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Orçamento do Estado 2024 - Artigo 40º - Lei Geral Tributária e procedimento e processo tributário -

 Título II - Disposições fiscais
...
Capítulo V
Lei Geral Tributária e procedimento e processo tributário
...
Artigo 266.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

quinta-feira, 12 de outubro de 2023

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

segunda-feira, 3 de julho de 2023

sexta-feira, 2 de junho de 2023

terça-feira, 9 de maio de 2023

segunda-feira, 24 de abril de 2023

Guia Fiscal do Interior para famílias e empresas

 O Guia Fiscal do Interior...

- As regras e os principais benefícios fiscais para as famílias, para as empresas sediadas e para os investimentos realizados no Interior.

ver Guia Fiscal do Interior

fonte:Governo


Subsidio de refeição - nova atualização - Portaria n.º 107-A/2023

 A Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, aumenta em 80 cêntimos o subsídio de refeição, que passa de 5,20 euros para 6,00 euros.
Se o subsídio de refeição for pago em dinheiro, o limite de isenção de tributação do valor pago pelas empresas privadas será de 6,00 euros por dia util de trabalho. 
Quando o valor é atribuído em forma de cartão, o CIRS prevê que só há tributação sobre a parte que "exceda em 60%" o ´limite legal´. 
Assim, se o subsídio for pago em cartão/vale refeição, o valor máximo isento de tributação é agora de 9,60€ euros diários.

A anunciada atualização produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023

IRS - Tabelas de retenção para os meses de maio e junho de 2023 - Despacho n.º 4732-A/2023

Por despacho o SEAF datado de 18 de abril de 2023, foram aprovadas as novas tabelas de retenção na fonte do IRS, a aplicar, exclusivamente aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de maio e 30 de junho do ano de 2023.

Ver Despacho n.º 4732-A/2023

segunda-feira, 17 de abril de 2023

Fim dos canais analógicos De TV . A Deco diz o que fazer...

Parece que desta é que é...

Pelo menos a NOS já lançou um "ultimato" mais agressivo

Nos últimos dias, os meus mais velhos já nem vêm o que a TV transmite, tal o trauma daquela spool a negro, a correr na parte superior dos écrans e que a NOS lhes faz entrar pelas olhos a dentro,

Diz a DECO que "A medida afeta apenas os consumidores com televisores mais antigos que não estejam ligados a uma caixa descodificadora do operador, com televisores sem sintonizador digital integrado ou sem um sintonizador TDT com DVB-C."

E que "A maioria dos televisores vendidos depois de 2010 já incluem um sintonizador DVB-T/C MPEG4, necessário para aceder ao sinal de TDT desde a sua implementação. Por isso, são compatíveis com os pacotes de canais de televisão em formato digital que os operadores disponibilizam, no caso dos serviços assentes em fibra ótica, através da distribuição RF das habitações (para o acesso a televisores sem box do operador)."

É melhor confirmar ...

Veja aqui alguns dos conselhos da DECO

Código do Trabalho - Lei 13/2023 em vigor a partir de 1/5/2023

A Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de fevereiro) e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, entra em vigor, na generalidade, no próximo dia 1 de maio de 2023.

A presente lei procede:

a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia;
b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;
c) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à  Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
e) À terceira alteração à Lei  n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;
f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social;
g) À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;
i) À alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;
j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;
k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, alterado pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
l) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;
m) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, e pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais;
o) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
.....
Legislação associada: Lei 7/2009 de 12 de fevereiro (consolidada)

Relatório Único - 2022 com novo prazo de entrega

 



Fonte: SGUL

domingo, 9 de abril de 2023

quarta-feira, 29 de março de 2023

IRS - Modelo 3 - novas alterações para 2023

 Ofício Circulado Nº 20253 de 27 de março de 2023, procede "a algumas alterações à declaração Modelo 3 de IRS, bem como à atualização das respetivas instruções de preenchimento..."

ver Ofício Circulado Nº 20253

Inflação - Medidas excecionais de apoio às famílias

 Já está em vigor, o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março que "estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação".

O apoio, no montante mensal de 30,00€, deverá ser  pago pela Segurança Social nos meses de  abril, junho, agosto e novembro de 2023

"É também criado um complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens beneficiários de abono de família, no montante mensal de (euro) 15,00..." que deverá ser pago pela Segurança Social nos meses de abril, junho, agosto e novembro de 2023.

sexta-feira, 3 de março de 2023

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Modelo 3 - Aprovado - Portaria n.º 47/2023

 Com a publicação da Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aprova os modelos de impressos (Modelo 3 do IRS e respetivos anexos) destinados, nomeadamente, ao cumprimento da obrigação declarativa para o ano de 2022

Ver Portaria n.º 47/2023 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023