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terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Se conduzir ... use os óculos

Se calhar até já não se lembra mas, se na altura em que tirou ou renovou a carta de condução, tinha necessidade de utilizar óculos graduados e/ou lentes de contacto isso é ... uma restrição.
Essa restrição deverá estar averbada na sua carta de condução e é para cumprir, caso contrário pode valer uma coima nada simpática ...
E se a sua restrição é o uso de óculos graduados,  não substitua por lentes de contacto

Isto porque o artigo 86º do Código da Estrada reza assim:
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Conforme o referido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Anexo I - Secção B


Legislação associada
Decreto-Lei 40/2016

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Decreto-Lei n.º 28/2019 - Comunicado da Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados


– Decreto-Lei n.º 28/2019 e resumo explicativo

Com a publicação, no passado dia 15, do Decreto-Lei n.º 28/2019, o governo procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento das faturas, programas de contabilidade e conservação dos documentos dos sujeitos passivos de imposto, nomeadamente quanto à obrigação de programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT, dispensa de impressão de faturas, faturação eletrónica, possibilidade de arquivo dos livros, registos e documentos de suporte em formato eletrónico.
Trata-se de um conjunto de alterações relevantes com implicações práticas no dia-a-dia das empresas e dos contabilistas, nomeadamente quanto aos programas de faturação e contabilidade.
Salientamos em termos de simplificação de obrigações declarativas, a dispensa do mapa recapitulativo de clientes (Anexo O) para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento ou domicílio em território nacional e a possibilidade de arquivo eletrónico dos documentos contabilísticos.
Atendendo às suas implicações, o diploma, apesar de ter entrado em vigor no dia seguinte (16 de fevereiro), contém um conjunto de disposições transitórias com prazos de aplicação diferidos ao longo do período deste ano para uma parte destas alterações.
Após uma análise cuidada das alterações, verificámos, no entanto, que tal diferimento não foi aplicado a algumas obrigações que não é possível - humana e tecnicamente - cumprir de imediato, nomeadamente:
- A obrigação de utilização exclusiva de programa informático de faturação das entidades que tenham um volume de negócios em 2019 superior a € 75 000,00 (o montante até à entrada em vigor do presente diploma era de € 100 000,00); e
- A obrigação de comunicação relativa à centralização do arquivo de livros, registos de documentos de suporte, por não existir forma de o fazer na atual declaração de alterações.
Após contacto com a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi-nos garantido que estas disposições não entram de imediato em vigor. Nos próximos dias, serão divulgadas as instruções administrativas com a especificação dosrespetivos prazos e condições de aplicação.
Pela sua complexidade e relevância, publicamos em anexo um resumo explicativo destas alterações para que os (as) colegas possam conhecer e estudar.

Paula Franco
(Bastonária)

Resumo explicativo aqui

fonte: OCC

IRS rendas - Lei nº 3/2019 beneficia contratos mais duradouros

"Em 2018, todas as rendas eram taxadas a 28%, independentemente da duração do contrato. A partir de 1 de janeiro de 2019, a taxa de IRS aplicável às rendas é diferente consoante a duração do respetivo contrato de arrendamento.

Estas são as novas taxas de IRS sobre as rendas:
de acordo com o previsto na Lei n.º 3/2019 , de 9 de janeiro

veja se poupa no seu contrato, utilizando a calculadora do Jornal de Negócios
 fonte: economias.pt


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

PEC 2019 - Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza simulador


"... Já não estando em vigor a possibilidade de redução do PEC (situação que se verificou em 2017 e 2018) há uma nova alteração legislativa em 2019 que trata da dispensa de realização do PEC para os sujeitos passivos que tenham cumprido as obrigações declarativas de entrega da modelo 22 e da IES/ DA dos dois períodos de tributação anteriores."

fonte:Ordem dos Contabilistas Certificados

Horas extra, domingos e feriados - O que diz a lei

"Em determinadas circunstâncias o trabalho pode ser prestado fora do horário de trabalho, mediante o pagamento de um acréscimo remuneratório (art. 226.º do Código do Trabalho).

Compensação remuneratória por horas extra
As horas extraordinárias são mais bem pagas do que as horas normais de trabalho. O trabalho suplementar, no setor público e no setor privado, é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar - 50%
Dia útil:
1.ª hora ou sua fração - 25%
2.ª hora e seguintes - 37,5%
Compensação em tempo de descanso por horas extra
O trabalhador que ao fazer horas extra fique impedido de gozar o seu descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

Quando pode ser prestado trabalho suplementar?
O empregador só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar em caso de acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador, motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (art. 227.º do Código do Trabalho).

O que diz a lei sobre trabalhar ao domingo
O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana. O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei, apesar de em alguns trabalhos ser admissível trabalhar ao domingo (art. 232.º do Código do Trabalho).

Se (o empregador) estiver autorizado a trabalhar ao domingo e o trabalho se enquadrar no seu horário, não tem direito a compensação remuneratória ou a descanso por trabalhar ao domingo.

Compensação remuneratória por trabalho ao domingo
O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em domingo, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).

Compensação em tempo de descanso por trabalho ao domingo
Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao domingo, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

Em que casos o dia de descanso não tem de ser o domingo?
Segundo o artigo 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho o descanso semanal pode ser noutro dia que não o domingo nos casos das seguintes atividades:
Atividades de vigilância ou limpeza; Exposições ou feiras;
Em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
Quando o funcionamento da empresa ou setor não pode ser interrompido;
Em empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.

O que diz a lei sobre trabalhar nos feriados
Nos dias considerados como feriado obrigatório têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos (art. 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

São feriados obrigatórios (art. 234.º do Código do Trabalho):
1 de janeiro; Sexta-feira Santa (outro dia com significado local no período da Páscoa);
Domingo de Páscoa; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto;
5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro.

Se estiver previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no  contrato de trabalho, podem ser considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. E em substituição de um destes dois feriados, pode, ainda, ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador (art. 236.º do Código do Trabalho).

O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

Compensação por trabalho ao feriado
O trabalhador que presta trabalho normal em dia que seja feriado, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (art. 269.º do Código do Trabalho).
-Se a pessoa trabalhou 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro, conforme decida o trabalhador.

Horas extra ao feriado
O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em feriado, deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).
-Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao feriado, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

Fonte: Economias - artigo de Andrea Guerreiro, Mestre em Direito Fiscal (editado)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Decreto-Lei nº 28/2019 - Matérias aguardam portarias de regulamentação e instruções administrativas

A Autoridade Tributária já emitiu uma nota informativa de esclarecimento sobre o Decreto-Lei n.º 28/2019 
...
“O diploma consolida e atualiza legislação dispersa relativa ao processamento e arquivo de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, introduzindo alterações aos Códigos do IVA, do IRS, do IRC, ao Regime de Bens em Circulação, ao Regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal. Prevê, ainda, a possibilidade de dispensa de impressão de faturas em determinadas situações.
A aplicação do novo quadro normativo depende da regulamentação de algumas das suas matérias através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, cuja publicação se aguarda, nomeadamente:
- Certificação de programas de faturação;
- Definição de um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento;
- Dispensa da impressão de faturas em papel;
- Incentivo não fiscal;
- Aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
À medida que as matérias em causa venham a ser regulamentadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgará instruções administrativas, prevendo-se, para já, a emissão de Ofício-Circulado sobre as alterações que o diploma introduz no Código do IVA e legislação complementar.

Autoridade Tributária e Aduaneira
15 de fevereiro de 2019”

Fonte: AT – Portal das Finanças

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Emissão de faturas - todas as regras - atualização de legislação dispersa- Decreto-Lei nº 28/2019

O Decreto Lei n 28/2019 publicado hoje, 15 de fevereiro "tem como objetivos essenciais promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes,.."

O que é?
Este decreto-lei integra todas as regras sobre o processamento de faturas e outros documentos fiscalmente importantes bem como sobre a conservação dos elementos da contabilidade das empresas. Promove a emissão de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos relativos ao:
-imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
-imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
-imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que algumas das regras só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020.

O que vai mudar?
-Desde que o consumidor aceite, as faturas deixam de ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio eletrónico, sendo disponibilizadas no portal das Finanças e enviadas pelo vendedor por meio eletrónico.
-Os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade das empresas podem ser totalmente eletrónicos, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados eletronicamente.
-Estes sistemas podem ser mantidos em Portugal bem como em qualquer Estado membro da União Europeia desde que o acesso fique garantido através de terminais situados em Portugal, podendo ainda, mediante autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), estar localizados fora do território da União Europeia.
-É dispensada a comunicação de inventários para os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado em IRS ou IRC.
-São simplificadas as obrigações fiscais para os contribuintes que exercem a atividade económica de diversão itinerante, como carrosséis ou carrinhos de choque.
-Um conjunto maior de empresas fica obrigado a emitir faturas utilizando exclusivamente programas informáticos de faturação certificados, prevendo-se que a AT disponibilize, no futuro, uma aplicação de faturação para utilização gratuita.
-A partir de 2020, as faturas passam a incluir um código único de documento e código de barras bidimensional (Código QR), para reforçar o controlo e o combate à fraude e evasão fiscais, mas que permitirá também que os contribuintes comuniquem faturas de despesas, para efeitos de dedução no IRS, mesmo que estas não contenham o seu número de identificação fiscal.

Permite, assim:
uma maior utilização de programas informáticos de faturação;
um arquivo digital de documentos da contabilidade;
uma diminuição de despesas;
uma maior utilização de meios informáticos.

Quais os meios de emissão das faturas disponíveis aos contribuintes:
Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT;
Meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
Documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
Estes programas informáticos devem ser certificados previamente pela AT e são de utilização obrigatória pelos contribuintes, desde que o seu volume de negócio seja superior a € 75 000, em 2019, e a € 50 000, a partir de 2020.

Quais as novas exigências nos documentos processados por meios eletrónicos que são apresentados ao consumidor para conferir bens ou serviços vendidos (por exemplo apresentação de uma (pré) fatura ou de uma consulta de mesa num aparelho eletrónico):
Número sequencial do documento;
Data e hora de emissão;
Nome da empresa e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços.
Qual o prazo para manter os livros, registos e documentos de suporte:

Os contribuintes ficam sujeitos a guardar e manter os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. Se os contribuintes exercerem direitos com um prazo superior, devem manter estes elementos até ao termo do prazo de caducidade para a liquidação dos impostos correspondentes.

No que respeita à emissão dos documentos de transporte e à sua validade:
Os documentos de transporte são emitidos eletronicamente ou em papel utilizando documentos pré-impressos em tipografias autorizadas, sendo comunicados à AT antes do início do transporte por transmissão eletrónica de dados, ou, no caso dos impressos em papel, mediante comunicação por telefone sendo posteriormente inseridos no portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.

Os documentos podem ser emitidos através:
do programa informático que tenha certificação da AT;
do portal das Finanças;
de papel, utilizando-se documentos pré-impressos devidamente autorizados.
Os documentos devem ser guardados até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, sendo os documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos.

Ver Decreto Lei n 28/2019
versão PDF

Fonte:DRE

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Fim de semana á porta e pontos na Carta


Nunca é de mais lembrar ...
Um dia aquele "pontinho" pode vir a fazer muita falta
Bom fim de semana

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

IRS - Declaração automática aplicada aos Rendimentos de 2018 - Decreto Regulamentar nº 1/2019

Sob proposta do Ministério das Finanças, a  Presidência do Conselho de Ministros mandou publicar  o Decreto Regulamentar nº 1/2019 que fixa o universo dos sujeitos passivos IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos
Os sujeitos passivos de IRS, abrangidos, conforme o disposto no artigo 58.º-A do Código, deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos ii e x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.


ver Decreto Regulamentar nº1/2019, de 4 de fevereiro

Revogado: