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quarta-feira, 23 de maio de 2018

Encargos com "viaturas de serviço" e a tributação autónoma

FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 88.º
Assunto: Encargos com “viaturas de serviço” - sujeição a tributação autónoma
Processo: 840/17, Despacho de 2017-03-31, da Subdiretora-Geral
Conteúdo: A dúvida em apreço prende-se com a sujeição ou não a tributação autónoma dos encargos com “viaturas de serviço” de um sujeito passivo que exerce como atividade principal, comércio de veículos automóveis ligeiros, cujo Código das atividades económicas é CAE – 45110.

 Nos termos do do nº 3 do artº 88 ... do Código do IRC, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
 a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000;
 b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000, e inferior a € 35 000;
 c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.
De acordo com o do nº 5 do artº 88 do CIRC consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
As únicas exceções ao disposto no  n.º 3 do citado art.º 88.º, dizem respeito aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, e viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, conforme n.º do nº 6 do artº 88 do CIRC
.
Os encargos com as chamadas “viaturas de serviço” estão sujeitos a tributação autónoma, na mesma medida em que são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, com as limitações previstas no art.º 23.º-A do CIRC.
No que concerne ao caso em análise, a requerente no âmbito da sua atividade principal – Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros, utiliza viaturas do seu inventário para demonstração, aos seus clientes e/ou potenciais clientes, suportando as despesas inerentes com combustível, portagens, seguros. Muito embora estes encargos sejam imprescindíveis ao desenvolvimento da sua atividade, estão sujeitos a tributação autónoma, de acordo com o n.º 3 do art.º 88.º do CIRC. Esta é uma norma antiabuso e todos os encargos efetuados ou suportados com as viaturas mencionadas no n.º 3 do art.º 88.º, estão sujeitos a tributação autónoma, a não ser que se enquadrem nas exceções previstas no n.º 6 do art.º 88.º do CIRC, o que não é o caso. 
fonte:Autoridade Tributária - Processo: 840/17, Despacho de 2017-03-31

domingo, 20 de maio de 2018

Regime dos serviços mínimos bancários - Lei 21/2018

Adequa o regime de serviços mínimos bancários às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (republicado em anexo ao DL 107/2017).

Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º-D (do regime sancionatório) do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, replicado em anexo ao Decreto-Lei nº 107/2017)

Legislação associada:
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março
Lei n.º 19/2011, de 20 de maio
Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro
Lei n.º 66/2015, de 6 de junho

Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, (republica regime)

quinta-feira, 3 de maio de 2018

IRS - categoria B e a dedução de prejuízos fiscais...

"Dedução de prejuízos fiscais na categoria B

Os empresários em nome individual e os profissionais liberais, titulares de rendimentos da categoria B do IRS, e que sejam tributados pelo regime da contabilidade organizada, devem ter em conta que é apurado um lucro tributável ou um prejuízo fiscal.
Na contabilidade organizada, aplicam-se as regras do código do IRC, com as necessárias adaptações. Uma dessa regras, é a possíbilidade de dedução aos lucros tributáveis, dos prejuízos fiscais registados em anos anteriores. O prazo atual para esta dedução é doze anos mas, tem uma limitação, não podendo exceder, em cada ano, 70% do lucro tributável, ou seja, no minimo, 30% do lucro tem que pagar imposto sobre o rendimento.
Assim, nos empresários em nome individual, no regime da contabilidade organizada, que tenham prejuízos fiscais a deduzir, esta limitação também se aplica."
fonte:TSF/Conselho Fiscal - dez/2017

IRS - Categoria B - o momento da sujeição a tributação ...

"Momento da sujeição a tributação na categoria B

Em relação aos rendimentos da categoria B de IRS, muitos se questionam sobre o momento em que há sujeição a tributação.
Esta dúvida surge sobretudo no final do ano, no sentido de saber se determinado rendimento é tributado no ano que acaba ou, no ano seguinte.
Em termos legais, os rendimentos da categoria B, ficam sujeitos a tributação desde o momento em que, para efeitos de IVA, sejam obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente, ou, não sendo obrigatório a emissão da fatura, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição, sem prejuízo da aplicação das normas contabilisticas, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
Assim, por exemplo, (para) uma prestação de serviços efetuada no dia 29 de dezembro, o rendimento é para ser declarado no ano em que ocorre a prestação do serviço, mesmo que a fatura seja já emitida no ano seguinte, e mesmo respeitando o prazo legal dos 5 dias úteis imposto pelas regras do IVA."
fonte:TSF/Conselho Fiscal - dez/2017

Empresário individual e os bens afetos á esfera privada

"Imóveis do empresário individual afetos á esfera privada
Nos Empresários em nome individual, titulares de rendimentos da categoria B do IRS, há um conceito que é importante conhecer, precisamente porque tem implicações fiscais.
A afetação de imóveis da esfera privada à esfera empresarial e a afetação de bens da esfera empresarial à esfera privada.
Quando um empresário afeta um bem da sua esfera privada, um imóvel, por exemplo, à sua esfera empresarial, tem de lhe atribiuir um valor de mercado.
Para efeitos de tributação em IRS, ocorre uma transmissão mas que não resulta na realização efetiva de ganhos.
A tributação é deferida para o momento em que os bens forem vendidos. É neste momento da venda, que o contribuinte é devedor relativamente ao somatório da mais valia privada, categoria G,  com mais valia empresarial, categoria B.
O valor de venda do ganho da categoria G e o valor de aquisição na categoria B, é precisamente o valor de mercado atribuído ao imóvel.
Sobre esta matéria não deixe de consultar o seu Contabilista Certificado."
fonte:TSF/Conselho Fiscal - dez/2017