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quinta-feira, 26 de setembro de 2019

A transformação digital e o impacto na contabilidade


Organização da Ordem das Contabilistas Certificados e do ISCAL uma análise pertinente para os Contabilistas do presente e do futuro
Transmissão foi feita em direto no dia 26 de setembro a partir do autitório da OCC
A transmissão iniciou com algum atraso (video a partir do minuto 30 +/-)

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Lei n.º 119/2019 e a análise da Ordem dos Contabilistas Certificados

Lei n.º 119/2019 -  de 18 de setembro de 2019 - Assembleia da República

Entrada em Vigor:
2019-10-01, nos termos do n.º 1 do art. 26.º
Produção de Efeitos:
Nos termos do n.º 2 do art. 26.º, as alterações ao Código do Imposto do Selo, aos arts 2.º e 10.º do Código do IUC, o aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o art. 24.º e as als c) e d) do art. 25.º da presente lei, produzem efeitos a 01.01.2020.

EM TRATAMENTO
NOTAS AOS DADOS GERAIS
1.Nos termos do artigo 9.º do presente diploma e como reza o n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, dispõe transitoriamente, que os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados, devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 01.11 e 15.12, participação de que constem o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
2. Nos termos do citado Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, a participação referida no número anterior deve ser acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT, ou ainda, na sua falta, por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
3. A participação deve ainda ser acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas nos mesmos meses, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mencionado diploma.
4. Nos termos do art. 24.º do presente diploma, dispõe-se transitoriamente, caso não seja possível efetuar a compensação prevista no art. 51.º do Código de Imposto de Selo (CIS) relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no art 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de dois anos(2) a contar daquela data.

RESUMO
Altera diferentes regimes processuais no âmbito da jurisdição fiscal, procedendo às seguintes alterações legislativas:
a) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro:
b) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, bem como da respetiva Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei;
e) Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código do IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
f) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
g) Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
h) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
i) Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
j) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
k) Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC;
l) Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal;
m) Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
n) Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;
o) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
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Ver Lei n.º 119/2019 -  de 18 de setembro de 2019   
- Versão PDF

Análise da Ordem dos Contabilistas Certificados

Contributo de Paulo Marques - Contabilista Certificado e formador (video)

Portal do Financiamento do IAPMEI

O Portal do Financiamento é uma plataforma online, disponibilzada pelo IAPMEI , destinada a prestar informação  às empresas e empresários com vista à obtenção do mais adequado financiamento para projetos novos ou já existentes .

Aceda ao Portal do Financiamento e bons investimentos...

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Conselho de Ministros de 12 de setembro 2019

Algumas das resoluções mais salientadas no comunicado do Conselho de Ministros relativamente ao abordado na reunião de 12 de setembro

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje medidas de contingência para o caso de o Reino Unido deixar a União Europeia sem acordo de saída, regulando matérias relativas a serviços financeiros e segurança social.
...
2. Foi aprovado o decreto-lei que regula o Programa Vigilância +.
...
3. Foi aprovado o decreto-lei que altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.
...

Ver Comunicado do Conselho de Ministros

Ponte Vasco da Gama - Tráfego interrompido na madrugada de 18 de setembro

Fonte:Lusoponte

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Estatuto do Cuidador Informal - Lei nº 100/2019

Lei n.º 100/2019
Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06

Entidade(s) Emitente(s): Assembleia da República
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 171, de 2019-09-06, Pág. 3 - 16
Entrada em Vigor: 2019-09-07, (a presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
Produção de Efeitos:
a presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 15.º, com exeção das normas constantes do capítulo IV (que integra os artigos 8.º a 10.º) e do artigo 15.º que produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei, conforme o disposto no artigo 16.º.

NOTAS AOS DADOS GERAIS
1-Nos termos do disposto no art. 14.º, o Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável;
2-O art. 15.º do presente diploma estabelece que a sua regulamentação é aprovada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor nos seguintes termos:
a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no capítulo iv, bem como os territórios a abranger;
b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte, devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.
c - Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.

RESUMO
Aprova e publica em anexo o Estatuto do Cuidador Informal.

Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.
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...
"ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

Artigo 2.º
Cuidador informal
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada."...

Ver Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro - versão PDF

Com ... música no coração


quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Código do Trabalho - O que muda com as novas regras de combate à precariedade - Lei 93/2019

Alterações à legislação laboral
O que muda com as novas regras de combate à precariedade

NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL de 4 de setembro 2019

Fonte:Gabinete do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco - Lei n.º 88/2019

Lei n.º 88/2019

Entidade(s) Emitente(s):
Assembleia da República
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 168, de 2019-09-03, Pág. 41 - 44
Entrada em Vigor:
2019-09-04,
o art. 11.º (Contraordenações) entra em vigor um ano após a publicação da presente lei (n.º 2 do art. 14.º).
NOTAS AOS DADOS GERAIS
1 - As entidades referidas nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do art. 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma (n.º 1 do art. 14.º);
2 - Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no art. 6.º da presente lei (n.º 3 do art. 14.º);
3 - Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano (art. 15.º).
RESUMO
Aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

Ver Lei nº 88/2019 de 3 de setembro  - versão PDF

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Lei de bases da habitação - Lei nº 83/2019

Lei nº 83/2019 de 2019-09-03
Entidade(s) Emitente(s):
Assembleia da República

Entrada em Vigor:
2019-10-01, (no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação), salvo o disposto no n.º 2 do art. 70.º, que determina que as disposições da presente lei que tenham impacto orçamental entram em vigor posteriormente à publicação do primeiro orçamento a que esse impacto corresponda.

NOTAS AOS DADOS GERAIS
1-A presente lei aplica-se a todo o território nacional;
2-As propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei são submetidas aos órgãos competentes no prazo de nove meses a partir da sua publicação (art. 67.º);
3-A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses após a sua publicação, quando outro prazo não esteja indicado (art. 68.º).
RESUMO
Estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos (Lei de bases da habitação).

Fonte DRE

Entre várias particularidades, a nova  lei tem previsto a existência de um Conselho Nacional de Habitação, bem como novos apoios e subsídios para cidadãos que não tenham condições para aceder ao mercado privado de habitação e mais proteção aos cidadãos em risco de despejo.
A lei vai proibir o assédio no arrendamento e admitir a dação em cumprimento de dividas no âmbito dos créditos à habitação
O seu artigo  66º estabelece que;
1 - Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socio económica e cultural.
2 - É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.

Ver Lei nº 83/2019 - versão PDF

Código do Trabalho alterado pela Lei 93 /2019

Lei n.º 93/2019
Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04

Entidade(s) Emitente(s):
Assembleia da República

RESUMO
Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Fonte DRE - Lei nº 93/2019 de 4 de setembro- versão PDF

Relacionado:
NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL de 4 de setembro 2019, do Ministério do Trabalho ...

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