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quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Lei de bases da habitação - Lei nº 83/2019

Lei nº 83/2019 de 2019-09-03
Entidade(s) Emitente(s):
Assembleia da República

Entrada em Vigor:
2019-10-01, (no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação), salvo o disposto no n.º 2 do art. 70.º, que determina que as disposições da presente lei que tenham impacto orçamental entram em vigor posteriormente à publicação do primeiro orçamento a que esse impacto corresponda.

NOTAS AOS DADOS GERAIS
1-A presente lei aplica-se a todo o território nacional;
2-As propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei são submetidas aos órgãos competentes no prazo de nove meses a partir da sua publicação (art. 67.º);
3-A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses após a sua publicação, quando outro prazo não esteja indicado (art. 68.º).
RESUMO
Estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos (Lei de bases da habitação).

Fonte DRE

Entre várias particularidades, a nova  lei tem previsto a existência de um Conselho Nacional de Habitação, bem como novos apoios e subsídios para cidadãos que não tenham condições para aceder ao mercado privado de habitação e mais proteção aos cidadãos em risco de despejo.
A lei vai proibir o assédio no arrendamento e admitir a dação em cumprimento de dividas no âmbito dos créditos à habitação
O seu artigo  66º estabelece que;
1 - Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socio económica e cultural.
2 - É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.

Ver Lei nº 83/2019 - versão PDF

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