Viajar* A Sorte* The Google* Soft.Download* Print-suport* Info_Dicas* Saúde* Simular* Escapas* na Horta* na Cozinha*

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Lei n.º 119/2019 e a análise da Ordem dos Contabilistas Certificados

Lei n.º 119/2019 -  de 18 de setembro de 2019 - Assembleia da República

Entrada em Vigor:
2019-10-01, nos termos do n.º 1 do art. 26.º
Produção de Efeitos:
Nos termos do n.º 2 do art. 26.º, as alterações ao Código do Imposto do Selo, aos arts 2.º e 10.º do Código do IUC, o aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o art. 24.º e as als c) e d) do art. 25.º da presente lei, produzem efeitos a 01.01.2020.

EM TRATAMENTO
NOTAS AOS DADOS GERAIS
1.Nos termos do artigo 9.º do presente diploma e como reza o n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, dispõe transitoriamente, que os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados, devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 01.11 e 15.12, participação de que constem o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
2. Nos termos do citado Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, a participação referida no número anterior deve ser acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT, ou ainda, na sua falta, por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
3. A participação deve ainda ser acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas nos mesmos meses, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mencionado diploma.
4. Nos termos do art. 24.º do presente diploma, dispõe-se transitoriamente, caso não seja possível efetuar a compensação prevista no art. 51.º do Código de Imposto de Selo (CIS) relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no art 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de dois anos(2) a contar daquela data.

RESUMO
Altera diferentes regimes processuais no âmbito da jurisdição fiscal, procedendo às seguintes alterações legislativas:
a) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro:
b) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, bem como da respetiva Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei;
e) Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código do IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
f) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
g) Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
h) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
i) Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
j) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
k) Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC;
l) Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal;
m) Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
n) Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;
o) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
------------------------------------------------------------------------------------------
Ver Lei n.º 119/2019 -  de 18 de setembro de 2019   
- Versão PDF

Análise da Ordem dos Contabilistas Certificados

Contributo de Paulo Marques - Contabilista Certificado e formador (video)

Sem comentários: