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sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Estatuto do Cuidador Informal - Lei nº 100/2019

Lei n.º 100/2019
Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06

Entidade(s) Emitente(s): Assembleia da República
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 171, de 2019-09-06, Pág. 3 - 16
Entrada em Vigor: 2019-09-07, (a presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
Produção de Efeitos:
a presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 15.º, com exeção das normas constantes do capítulo IV (que integra os artigos 8.º a 10.º) e do artigo 15.º que produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei, conforme o disposto no artigo 16.º.

NOTAS AOS DADOS GERAIS
1-Nos termos do disposto no art. 14.º, o Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável;
2-O art. 15.º do presente diploma estabelece que a sua regulamentação é aprovada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor nos seguintes termos:
a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no capítulo iv, bem como os territórios a abranger;
b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte, devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.
c - Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.

RESUMO
Aprova e publica em anexo o Estatuto do Cuidador Informal.

Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.
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"ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

Artigo 2.º
Cuidador informal
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada."...

Ver Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro - versão PDF

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