"A Lei n.º 119/2019, de 18/09, introduziu alterações ao artigo 74.º do Código do IRS, prevendo a possibilidade de os sujeitos passivos, que em determinado ano auferiram rendimentos relativos a anos anteriores, poderem optar, verificando-se determinados pressupostos, pela entrega de declaração modelo 3 do IRS de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que esse(s) rendimento(s) respeita(m).
Face a esta alteração, torna-se necessário que os referidos rendimentos e respetivos encargos (retenção na fonte, contribuições obrigatórias e quotizações sindicais) sejam comunicados à AT, pelas entidades pagadoras, de forma autónoma e discriminados de acordo com os anos a que respeitam."
...
ver Ofício Circulado N.º: 20213 2019-10-23
sexta-feira, 25 de outubro de 2019
quarta-feira, 23 de outubro de 2019
terça-feira, 22 de outubro de 2019
Primavera de 2020 com Alterações ao Regulamento de Sinalização do Trânsito.
O Decreto Regulamentar n.º
6/2019, de 22 de outubro procede a alterações “ao Regulamento de Sinalização de
Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.os 41/2002, de 20 de agosto,
e 13/2003, de 26 de junho,
pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março, enquadra-se nas medidas aprovadas na
estratégia do PENSE 2020, visando o aperfeiçoamento e a atualização da
sinalização rodoviária, desde logo promovendo a adaptação do Regulamento à
alteração ao Código da Estrada, feita com a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que introduziu alterações relevantes,
tendo, entre outras, criado as zonas de residência ou de coexistência.”
Republica ainda, o
Regulamento de Sinalização do Trânsito, com a redação introduzida pelo presente
decreto regulamentar.
Estes são novos sinais de trânsito a ter em conta
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decreto regulamentar 6/2019
segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Governo de Portugal - Lista completa dos 70 membros
Já são conhecidos os novos Secretários de Estado do novo Governo.
Entre várias novidades o "novo" secretário de estado para os Assuntos Fiscais é .....
Fonte: Diário de Notícias 21 Outubro 2019
Entre várias novidades o "novo" secretário de estado para os Assuntos Fiscais é .....
domingo, 20 de outubro de 2019
Férias fiscais - O direito a férias é um direito constitucional
Artigo do Jurista Ricardo Oliveira Venâncio
Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados - Vida Económica
Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados - Vida Económica
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ferias fiscais
terça-feira, 15 de outubro de 2019
Gastos com ginásios em benefício de trabalhadores
De acordo com informação vinculativa da Autoridade Tributária, os gastos com ginásios em benefício dos Trabalhadores de uma empresa, "poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
Ver Informação vinculativa
Processo 2019 002006 de 27 de setembro de 2019
Ver Informação vinculativa
Processo 2019 002006 de 27 de setembro de 2019
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ginásios
sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Faturação e as novas regras e prazos de aplicação - disposições do Decreto-Lei nº 28/2019
Resumo dos Prazos de aplicação das novas regras de faturação e outras disposições do Decreto-Lei nº 28/2019
fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados
fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados
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terça-feira, 8 de outubro de 2019
Agenda Fiscal AT - novas datas de pagamento a partir de outubro 2019
A Autoridade actualizou recentemente algumas datas da sua Agenda Fiscal...
Uma das mais importantes alterações têm a ver com o IVA
Assim as datas relativamente às obrigações declarativas mantêm-se tanto para o IVA mensal como para o IVA trimestral.
No entanto, a Agenda, atualizada em setembro último, já considera as novas datas, relativamente às obrigações de pagamento
Assim, o IVA mensal poderá ser pago até ao dia 15 do segundo mês seguinte
(Agosto até 15 de outubro)
E o IVA trimestral poderá ser pago até ao dia 20 do 2º mês posterior ao respetivo trimestre declarado.
3º Trimestre -9T até 20 de novembro
Ver Agenda Fiscal AT
Uma das mais importantes alterações têm a ver com o IVA
Assim as datas relativamente às obrigações declarativas mantêm-se tanto para o IVA mensal como para o IVA trimestral.
No entanto, a Agenda, atualizada em setembro último, já considera as novas datas, relativamente às obrigações de pagamento
Assim, o IVA mensal poderá ser pago até ao dia 15 do segundo mês seguinte
(Agosto até 15 de outubro)
E o IVA trimestral poderá ser pago até ao dia 20 do 2º mês posterior ao respetivo trimestre declarado.
3º Trimestre -9T até 20 de novembro
Ver Agenda Fiscal AT
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agenda fiscal
segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Segurança Social - Declaração Trimestral - Independentes
Está em curso, até 31 de outubro, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD).
Nesta quarta declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2019.
Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas situações descritas aqui :
a) Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
b) Acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
- exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas;
- exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
- valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
c) Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
d) Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
e) Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
f) Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
g) Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
h) Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
Mais informações em Notícias - Segurança Social
Nesta quarta declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2019.
Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas situações descritas aqui :
a) Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
b) Acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- rendimento relevante mensal médio de trabalho independente apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
- exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas;
- exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social;
- valor da remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
c) Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
d) Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
e) Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
f) Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
g) Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
h) Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
Mais informações em Notícias - Segurança Social
sábado, 5 de outubro de 2019
quinta-feira, 3 de outubro de 2019
terça-feira, 1 de outubro de 2019
Mensagem fraudulenta . Alerta de segurança AT
A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento de que alguns contribuintes têm recebido mensagens de correio eletrónico provenientes de endereços como portaldasfinancasBwNxR@at.gov.pt ou outros similares nas quais é pedido que se carregue num link que é fornecido.
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Estas mensagens são falsas e devem ser ignoradas. O seu objetivo é convencer o destinatário a aceder a páginas maliciosas carregando no link sugerido.
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Ver alerta da Autoridade Tributária
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Estas mensagens são falsas e devem ser ignoradas. O seu objetivo é convencer o destinatário a aceder a páginas maliciosas carregando no link sugerido.
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Ver alerta da Autoridade Tributária
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