A Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, aumenta em 80 cêntimos o subsídio de refeição, que passa de 5,20 euros para 6,00 euros.
Se o subsídio de refeição for pago em dinheiro, o limite de isenção de tributação do valor pago pelas empresas privadas será de 6,00 euros por dia util de trabalho.
Se o subsídio de refeição for pago em dinheiro, o limite de isenção de tributação do valor pago pelas empresas privadas será de 6,00 euros por dia util de trabalho.
Quando o valor é atribuído em forma de cartão, o CIRS prevê que só há tributação sobre a parte que "exceda em 60%" o ´limite legal´.
Assim, se o subsídio for pago em cartão/vale refeição, o valor máximo isento de tributação é agora de 9,60€ euros diários.
A anunciada atualização produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023
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