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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Modelo 22 - O regime simplificado e as regras transitórias

Campo 4 do quadro 3 do Modelo 22


CODIGO do IRC
Artigo 87.º
Taxas
1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
Matéria colectável (em euros)
Taxas
(em percentagens)
Até 12 500
12,5
Superior a 12 500
25

2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
...
7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando:

a
) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.



Artigo 91.º da Lei 3-B/2010 (Orçamento do Estado para 2010)

"Regras transitórias para o regime simplificado
1 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
de determinação do lucro tributável, cujo período
de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período
de tributação que se inicie em 2010, mantêm -se no
regime simplificado de determinação do lucro tributável até
ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos
pelo artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.
2 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior
podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1
do artigo 87.º do Código do IRC.
3 — A opção a que se refere o número anterior é exercida
na declaração periódica de rendimentos a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC."

ver Lei 3-B/2010

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