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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Saft-PT e ... as alterações de 2017

Quais as alterações ao SAF(T)-PT em 2017?
RESPOSTA
Podemos dividir a questão do SAF(T)-PT em dois tipos de SAF(T)-PT, o SAF(T)-PT respeitante à contabilidade e o SAF(T)-PT respeitante à faturação.

Quanto ao SAF(T)-PT da contabilidade, com a publicação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, alterando a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português passam a estar obrigados a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAF(T)-PT, o que impossibilita a existência de contabilidade não informatizada. Com a aprovação do OE 2017, o n.º 8 do artigo 123º do CIRC foi alterado em conformidade, passando a ter a seguinte redação: "As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças", tendo sido eliminada a expressão "que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos".

Esta portaria veio também criar condições para simplificar o preenchimento dos anexos A e I da IES, pelo que se procedeu a um ajustamento da estrutura do ficheiro SAF-T (PT) com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos.

Saliente-se que as alterações da estrutura do ficheiro de exportação de dados entram em vigor apenas em 1 de julho deste ano.
Relativamente ao SAF(T)-PT da faturação, esta alteração não tem implicações face à situação vigente. Assim, as exclusões previstas na Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, continuam a aplicar-se, mantendo-se as regras anteriores quanto à obrigação de faturação informatizada e de comunicação.

Por fim, importa referir que foi alterado o prazo de comunicação das faturas emitidas, passando do dia 25 para o dia 20 do mês seguinte. O OE 2017 deu nova redação ao n.º 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que passou a determinar: "A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura."

fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 10/02/2017

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