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sexta-feira, 10 de março de 2017

Ativo Fixo Tangível e ... os procedimentos na destruição


Quais os procedimentos a respeitar na destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos?
RESPOSTA
De acordo com o previsto no artigo 86º do CIVA, presume-se que os bens que constem do ativo de uma empresa e que não se encontrem nas suas instalações, foram transmitidos, devendo existir a respetiva liquidação de imposto: “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua atividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”.

Assim, é importante que sempre que exista a destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos, esta seja comunicada previamente à AT, sendo que:
– No caso de bens do ativo fixo tangível de uma empresa, é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, ao abrigo do artigo 31.º-B do CIRC;
– No caso de inventários, não é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, mas não deixa de ser recomendável que a mesma seja efetuada, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24/10/1986, dos Serviços do IVA: “Crê-se que os sujeitos passivos terão vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no citado artigo 86º, pelo que, nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos – indicando o dia e a hora – aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controle”.


Nos termos do artigo 31.º-B do CIRC, “quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos”.

fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 27-02-2017

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