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domingo, 10 de dezembro de 2017

Ajudas de Custo - Deslocação ao estrangeiro

"Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 23.º
Assunto: DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO DE SÓCIO GERENTE
Processo: 1618/2017 Despacho de 07/07/2017, da Diretora de Serviços

Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento em sede de IRC dos encargos com deslocações ao estrangeiro efetuadas pelo sócio gerente.
1- Os gastos com bilhete de avião, alojamento e refeições pelas deslocações efetuadas ao estrangeiro são considerados como deslocações e estadas, no caso de serem suportados por documentos emitidos em nome da empresa, devendo estes conter todos os elementos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
São considerados como ajudas de custo, quando respeitem a verbas fixas diárias atribuídas ao pessoal (em sentido lato) para deslocações em serviço, destinadas a refeições e alojamento, não estando o transporte compreendido neste conceito de ajuda de custo.
Relativamente às verbas atribuídas como ajudas de custo, o pessoal não tem de prestar contas à empresa, tornando-se por isso desnecessária a apresentação dos documentos comprovativos do gasto que efetuou. O documento de suporte é apenas um documento interno com todos os elementos necessários à comprovação de que o gasto foi efetuado com vista à obtenção de rendimentos por parte da empresa.
2- Para que as ajudas de custo sejam dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizadas como gastos, quando não tenham sido faturadas aos clientes, é necessária a elaboração de um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e o
objetivo, de acordo com o definido na alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.
3- Assim, as deslocações do sócio gerente ao estrangeiro ao serviço da empresa, tendo em vista obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, o montante despendido com a aquisição do bilhete de transporte (no caso de avião) será aceite como gasto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, desde que a respetiva companhia aérea emita uma fatura pela aquisição do mesmo, com
todos os elementos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
4- Relativamente aos gastos com o alojamento e as refeições suportados na deslocação ao estrangeiro ao serviço da empresa, esta pode optar por atribuir uma verba fixa diária (ajudas de custo) não estando o seu valor sujeito a IRS, desde que o montante atribuído não ultrapasse o montante fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas, que, para o ano de 2017, de acordo com a Portaria n.º 1153-D/2008, de 31/12, alterada pelo art.º 42.º da Lei n.º 66- Processo 1618/17
INFORMAÇÃO VINCULATIVA B/2012, de 31/12, para os membros dos órgãos sociais é de €100,24.
Neste caso, o sócio gerente não tem que prestar contas à empresa e, consequentemente, não tem de apresentar os documentos comprovativos das despesas.
Tal não prejudica, todavia, que a empresa deva comprovar a natureza de ajuda de custo da despesa e que a sua dedutibilidade esteja dependente da observância dos requisitos previstos na referida al. h) do n.º 1 do art.º 23.º - A do CIRC.
O valor das ajudas de custo, caso não sejam debitadas aos clientes, estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 5%, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do CIRC.
Caso o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período de tributação em que efetuou ou suportou as ajudas de custo, a taxa de tributação autónoma será elevada em 10 pontos percentuais cf. n.º 14 do citado art.º 88.º.
5- Caso a empresa opte por não atribuir uma verba fixa diária (ajuda de custo), mas por suportar (para além do transporte) as despesas com o alojamento e as refeições, para que o gasto seja dedutível, para além de ser demonstrado que foram efetuadas ao serviço da empresa com vista à obtenção de rendimentos, terão de estar suportadas por documentos que contenham os requisitos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
Nesta opção, não há sujeição a tributação autónoma."

fonte:AT - Informação vinculativa - Processo: 1618/2017

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