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quarta-feira, 17 de março de 2010

IRC - Pagamento Especial por Conta

MARÇO é tempo de PEC - Pagamento Especial por Conta

Sem prejuízo dos respectivos pagamentos por conta, os sujeitos passivos de IRC ficam sujeitos a um pagamento especial por conta (PEC), a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita.

O montante do pagamento especial por conta deverá ser igual a 1% do volume de negócios referente ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1.000€, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€.

Ao montante apurado, deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

O PEC não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.

Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.


Esta informação não dispensa consulta da respectiva legislação em vigor

1 comentário:

Anónimo disse...

Chama-se a isto estarem autorizados a roubar e ainda por cima adiantos 1 ano. sabe-se lá o que nos vai acontecer amanhã?