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segunda-feira, 7 de março de 2016

Dispensa de garantia em planos prestacionais

A Proposta de Lei nº12/XIII - Orçamento do Estado para 2016 cuja entrada em vigor se espera acontecer a 1 de abril próximo,  prevê no seu Artigo 160º , a

"Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações"

1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:
a)       Proceder ao pagamento atempado das prestações;
b)       Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
c)        Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
 
Consultar Proposta de Lei nº 12/XIII (html, com legislação associada)
 

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