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quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Regime opcional de incentivo à reavaliação - Decreto-Lei nº 66/2016

"Objeto
O presente decreto -lei estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

Âmbito da reavaliação
1 — Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento.
2 — Ficam abrangidos pelo número anterior apenas os ativos naquele referidos cujo período de vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, ou 60 meses, caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por duodécimos, desde que existentes e em utilização na data a que se reporta a reavaliação.
3 — Ficam ainda abrangidos pelo n.º 1 os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão nas condições referidas no número anterior, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto."
...

ver Decreto-Lei nº 66/2016 de 3 de novembro

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