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sábado, 3 de novembro de 2018

Constituição da República Portuguesa-os princípios de "igualdade" e o direito à greve

Em modo "procurador" hoje foi dia de voltar a ler algumas linhas da Constituição da Republica...
(Reconheço que é uma obra que não tenho na minha estante)
Pesquisei duas palavras, "greve" e "igualdade"

Relativamente à palavra "greve", sobre a qual se fala todos os dias, encontrei 2 (dois) artigos, o 57º (Direito à greve e proibição de lock-out)  e o 270º (Restrições ao exercício de direitos).

Relativamente à palavra "igualdade", sobre a qual se fala pouco, e a quase ninguém se aplica, à exceção de "alguém", encontrei 17 (dezassete) artigos entre os quais destaco, o 13º (Princípio da Igualdade) e o 266º (Princípios fundamentais) o qual me despertou particular atenção (e um sorriso amarelado).

Sobre a GREVE
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
É garantido o direito à greve.
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
É proibido o lock-out.

Artigo 270.º
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Sobre a IGUADADE
Artigo 13.º
(Princípio da Igualdade)
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)
A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da Igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

josé leitão
"um procurador"
 1 de novembro 2018



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