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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Orçamento do Estado para 2012 - por capítulos

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento art 1º e 2º

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental art 3º a art 19º

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público art 20º a 54º

CAPÍTULO IV

Finanças locais art 55º a 70º

CAPÍTULO V

Segurança social art 71º a 83º

CAPÍTULO VI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado art 84º a 94º

CAPÍTULO VII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública art 95º a 102º

CAPÍTULO VIII

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira art 103º 104º

 CAPÍTULO IX

Financiamento e transferências para as regiões autónomas artº 105 a 107º

CAPÍTULO X

Impostos directos art 108º a 118º

CAPÍTULO XI

Impostos indirectos art 119º a 131º

CAPÍTULO XII

Impostos especiais art 132º a 140º

CAPÍTULO XIII

Impostos locais art 141º a 143º

CAPÍTULO XIV

Benefícios fiscais art 144º a 148º

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições art 149º a 161º

CAPÍTULO XVI

Disposições diversas com relevância tributária art 162º a 211º

Art 212º - Norma inperpretativa

Art 213º - Norma Transitória

Art 214º - Norma revogatória

Art º 215 – Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovada em 30 de Novembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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